2026-09-16 · TRF2
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5041394-19.2026.4.02.5101/RJAUTOR: RAFAEL FERRAZ DE ABREU ADVOGADO(A): VINÍCIUS LAMENHA LINS PINHEIRO (OAB TO012575A) SENTENÇA III - DISPOSITIVO No entanto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para determinar que o réu promova a concessão do benefício de auxílio-acidente em favor do autor, desde 22/03/2016 - DIB (1 dia após a cessação do auxílio por incapacidade temporária NB 31/549.678.001-9) e DIP em 04/05/2021 (ajuizamento em 04/05/2026). A RMI deverá ser calculada com base nos registros do CNIS. Condeno, ainda, o INSS a pagar as correspondentes parcelas vencidas, com correção monetária, desde quando devidas, e juros de mora, a contar da citação, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. Os juros e correção monetária devem seguir o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, sem prejuízo de alterações posteriores à emissão do documento, como aquelas decorrentes da EC 136/2025. Não há condenação em despesas processuais, nem em honorários advocatícios, ante o disposto no artigo 55, caput, primeira parte, da Lei nº 9.099/95, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme artigo 13 da Lei nº 10.259/2001. Caso haja recurso de qualquer das partes dentro do prazo de 10 (dez) dias, intime-se o recorrido para, querendo, oferecer resposta no mesmo prazo, nos termos do § 2º do artigo 42 da Lei n.º 9.099/1995, cumulado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Após, apresentada ou não a defesa escrita, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Após o trânsito em julgado e mantida a presente sentença, intime-se o INSS para cumprimento do julgado.