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TRF2 · 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5041380-69.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARISOL S.A. ADVOGADO(A): CESAR PEDUTI FILHO (OAB SP255314) RÉU: L. DOS SANTOS BERNARDO PERSONALIZADOS ADVOGADO(A): JANSSEN NAHSON THARCYANNO SILVA DE SOUZA (OAB PE042463) DESPACHO/DECISÃO Em análise a petição constante no evento 50, PET1 - verifica-se o pedido de produção de prova pericial técnica sobre a análise comparativa dos sinais marcários, formulado pela empresa ré para averiguação de eventual existência de similaridade entre sua marca mista “” na classe NCL (11) 35, (registro nº 918083516, depósito em 10/06/2020 e data de concessão em 19.09.2023), capaz de acarretar risco de confusão com a marca da parte autora “”, registro nº 821857010, com data de depósito em 09/12/1999 e data de concessão em 08.03.2005 (Processo nº. 821857010, Classe (11) 25. É certo que a verificação da colidência entre as marcas, bem como a afinidade entre os segmentos de mercado, é tarefa reservada ao magistrado, com base nos documentos trazidos pelas partes que demonstrem sua atuação empresarial. Logo, indefiro o pedido de produção de prova perícia, na forma do art. 464, §1º do CPC. No mesmo sentido, destaque-se a jurisprudência: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. (...) 3. O exame de eventual colidência entre marcas prescinde da produção de prova testemunhal e/ou pericial técnica, mormente quando há nos autos prova documental suficiente para formar o convencimento do Juízo, como ocorre na hipótese. (TRF-2, AI 5001304-53.2020.4.02.0000, red. Des. Fed. MARCELLO F. DE SOUZA GRANADO, j. em 04/10/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. (..) PROVA PERICIAL. DESNECESSÁRIA. (...) A alegada semelhança entre as marcas objeto da lide não demanda a expertise do perito do juízo, sendo plenamente aferível pelo magistrado de primeiro grau, desde que devidamente amparado nas provas documentais já juntadas ou que eventualmente venham a ser juntadas aos autos. (...) (TRF-2, AI 0011032-82.2015.4.02.0000, red. Des. Fed. SIMONE SCHREIBER, j. em 01/04/2016) Nada mais sendo requerido ou juntado, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se.
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