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TJRS · 4ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5041363-80.2025.8.21.0021/RS EXEQUENTE: FLEMING SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA ADVOGADO(A): IOLANDA REGINA MONTEIRO (OAB RS069065) ADVOGADO(A): EDERSON ROBERTO BRAMBATE (OAB RS131601) EXECUTADO: MATHEUS MORAES DOS SANTOS BORGMANN ADVOGADO(A): ARTHUR TAMS COLRAUES (OAB RS138501) ADVOGADO(A): MARCIO ASSIS PATUSSI (OAB RS055667) DESPACHO/DECISÃO A parte Executada postulou o parcelamento do débito, com fundamento no art. 916 do CPC, com depósito inicial de R$ 1.280,17, correspondente a 30% do valor da execução (evento 22, PET1). A parte Exequente manifestou-se no evento 28, PEDEXPALV1, concordando com o valor depositado e o parcelamento proposto. Verifico que a Executada cumpriu os requisitos do art. 916 do CPC, tendo reconhecido o crédito da parte Exequente e efetuado o depósito de 30% do valor da execução, acrescido das custas e dos honorários advocatícios. Assim, defiro o pedido de parcelamento do débito formulado pela parte Executada, autorizando o pagamento do saldo remanescente em 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, nos termos do art. 916 do CPC. Ressalto que eventual averbação prevista no art. 828 do CPC deverá ser realizada apenas se houver o descumprimento do parcelamento pelos Devedores. Expeça-se Alvará em favor da parte Exequente, com observância aos dados informados no evento 28, PEDEXPALV1, para levantamento dos depósitos realizados pela parte Executada. Autorizo, desde logo, a expedição de Alvará de Levantamento dos valores remanescentes a serem depositados pela parte Devedora, independentemente de nova conclusão do processo, bastando o requerimento da parte Credora. Decorrido o prazo do parcelamento, intime-se a parte Credora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a quitação do débito, sob pena de extinção do processo pelo pagamento, nos termos do art. 924, II, do CPC.
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