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Processo 5041363-43.2026.8.21.0022

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TJRS
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRS

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5041363-43.2026.8.21.0022/RS AUTOR: PAULO ROGERIO RIBEIRO DOS SANTOS ADVOGADO(A): ARIANE DAVILA AFONSO (OAB RS141968) DESPACHO/DECISÃO 1. GRATUIDADE DA JUSTIÇA Concedo a gratuidade da justiça à parte autora, PAULO ROGERIO RIBEIRO DOS SANTOS. 2. TUTELA PROVISÓRIA PAULO ROGÉRIO RIBEIRO DOS SANTOS propõe ação contra UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. A parte autora narra que atuava como motorista parceiro da ré e que teve seu cadastro desativado na plataforma em razão de supostos apontamentos criminais identificados em verificação periódica de segurança. Alega que a justificativa é indevida e genérica, sustentando a ausência de registros ou condenações criminais em seu desfavor. Requer tutela provisória de urgência para a reativação imediata de seu cadastro na plataforma. A parte autora juntou certidão de antecedentes policiais e alvará de folha corrida, indicando a inexistência de condenações criminais com trânsito em julgado ou registros policiais desabonatórios em seu nome. Os documentos apresentados são relevantes e indicam, em juízo de cognição sumária, que a parte autora não ostenta antecedentes criminais perante os órgãos estaduais consultados. Esses elementos apontam para uma probabilidade razoável do direito alegado, o que, em princípio, atende ao primeiro pressuposto do artigo 300 do Código de Processo Civil. O deferimento da tutela, contudo, esbarra em dois obstáculos que, conjugados, recomendam o indeferimento. O primeiro diz respeito à natureza da obrigação. A relação jurídica estabelecida entre o autor e a ré é de natureza contratual civil. Ele atuava como motorista parceiro credenciado na plataforma Uber, sem vínculo empregatício reconhecido, recebendo acesso tecnológico para realizar corridas e auferindo os ganhos correspondentes. Trata-se de contrato por prazo indeterminado, regido pelas normas de direito civil e pelos termos de uso da plataforma. O ponto central é que nenhum dos suportes normativos invocados pela parte autora autoriza a reintegração compulsória a uma relação contratual em que a outra parte não deseja prosseguir. Nos contratos de prestação de serviços por prazo indeterminado, o artigo 599 do Código Civil faculta a resilição unilateral a qualquer das partes, mediante aviso prévio. A eventual ausência de aviso prévio não autoriza a reintegração forçada do vínculo, mas sim a reparação de perdas e danos. O contrato de prestação de serviços por prazo indeterminado, uma vez resilido, se extingue; não há, no sistema do Código Civil, previsão de cumprimento específico que imponha a retomada compulsória do vínculo em hipóteses como a dos autos. O artigo 421 do Código Civil, que subordina a liberdade contratual à função social do contrato, também não ampara a pretensão. A função social do contrato opera como limite ao exercício abusivo da autonomia privada e como critério de interpretação das cláusulas contratuais. Ela pode ser invocada para afastar condutas que violem a boa-fé ou que produzam resultados socialmente injustificáveis. O que ela não autoriza é a supressão, por ordem judicial em sede liminar, da própria possibilidade de resilição unilateral em contratos de prestação de serviços. O segundo obstáculo é o risco de dano inverso, que se mostra mais grave do que o prejuízo que a medida visa evitar. A reativação compulsória do cadastro impõe à ré a obrigação de colocar o autor em contato direto com o público usuário, contra a avaliação dos seus próprios critérios de segurança. A atividade de transporte de passageiros envolve confiança que a plataforma deposita no motorista e que o usuário deposita na plataforma. Uma decisão judicial que force a retomada dessa relação transferiria para a ré a responsabilidade por eventuais ocorrências durante o exercício da atividade, contrariando o juízo de segurança que a própria empresa adotou. Esse risco é de difícil reparação posterior. O prejuízo financeiro da parte autora, por outro lado, é quantificável e reversível. Caso o pedido seja julgado procedente ao final, a indenização por lucros cessantes poderá reparar integralmente a perda de renda durante o período de bloqueio. Assim, a ponderação entre os riscos aponta contra a concessão da medida em caráter provisório. O perigo de dano irreversível à parte ré supera o prejuízo que o indeferimento provoca à parte autora, que encontra solução adequada na via indenizatória. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória. 3. CITAÇÃO Cite-se para contestar no prazo de quinze dias, sob pena de revelia.

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