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5041363-11.2026.8.24.0038

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Joinville · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5041363-11.2026.8.24.0038/SC AUTOR: NEILA ARAUJO DA ROCHA ADVOGADO(A): ANDRE OLIVEIRA BARROS (OAB SE010666) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. [1] Da gratuidade da justiça Neste particular, ANOTO que a gratuidade é garantida na primeira instância pela própria Lei 9.099/95 [arts. 54 e 55], razão pela qual tal pedido não será examinado agora. E, de outro lado, em caso de eventual recurso, a pretensão deverá ser analisada pelo Juiz Relator, na respectiva Turma Recursal [RI das Turmas de Recursos/SC, art. 21, inciso V, c/c CPC, art. 99, §7º]. [2] Da emenda da inicial INTIME-SE a parte requerente para, no prazo de 15 [quinze] dias, completar/emendar a inicial, sob pena de indeferimento, [a] indicando e-mail de seu[sua] procuradora e da parte requerida. [b] apresentando cartão CNPJ da parte requerida, demonstrando o seu endereço. [c] juntando procuração atualizada e assinada de acordo com as regras do processo eletrônico, pois a assinatura digital deve ser feita por meio de certificado de autenticidade reconhecido por entidade integrante da estrutura ICP-Brasil [https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/icp-brasil/autoridades-certificadoras], ou juntar o documento assinado fisicamente pelo advogado e pela parte requerente; [d] comprovando a inscrição suplementar na OAB de seu procurador perante a Seccional de Santa Catarina, já que patrocina mais de 5 [cinco] ações neste Estado no ano corrente. Estando pendente de finalização o processo administrativo perante a OAB, fica intimada a parte requerente, no mesmo prazo, a apresentar o comprovante de requerimento da inscrição suplementar, ciente de que o documento definitivo deverá ser anexado até o julgamento da ação, sob pena de extinção. Adianto, aliás, que apenas o advogado com a inscrição "regular" pode, salvo juízo mais lúcido, substabelecer. Para evitar tumulto, RECOMENDA-SE à parte que a documentação de seu interesse seja trazida ao processo sempre por intermédio de petição, e não de forma "avulsa", sob pena de "exclusão" na reiteração. [3] Da não apresentação da emenda da inicial Não sendo apresentada emenda da inicial dentro do prazo e não havendo pedido de dilação de prazo, volte concluso – para sentença de extinção. [4] ANOTO que as partes – em todas as manifestações/petições - devem providenciar a: [i] exportação - em texto - da íntegra das conversas, por meio da ferramenta "exportar conversa" disponibilizada no próprio aplicativo whatsapp, converter o respectivo arquivo em .pdf e juntá-lo no processo; [ii] apresentação de degravação/transcrição da mídia de áudio apresentada como prova, indicando, inclusive, os autores de cada parte dos diálogos, a fim de que se possa ter a perfeita compreensão do ocorrido; OU, na impossibilidade de degravação/transcrição, esclarecer o exato contexto de cada um dos áudios juntados, ainda que de forma resumida, identificando-os individualmente, tanto em relação ao tema de cada conversa quanto em relação aos seus respectivos participantes [art. 439 e seguintes do CPC]. [5] Da relação de consumo e inversão do ônus probatório A existência [ou não] de "relação de consumo", por cautela, será analisada no correr do processo ou, de forma definitiva, quando da sentença de mérito. Na mesma linha, e em sendo o caso de "relação de consumo", a necessidade [ou não] da "inversão do ônus da prova" será apreciada por ocasião de eventual instrução do processo, caso a prova documental não seja suficiente para o julgamento antecipado [CPC, art. 355 c/c art. 357, inciso III]. Publique-se. Cumpra-se. Joinville/SC, na data da assinatura eletrônica.

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