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TRF4 · 3° Núcleo de Justiça 4.0 - RS · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5041356-04.2025.4.04.7100/RS REQUERENTE: ROSANGELA CAMPOS RODRIGUES ADVOGADO(A): RONALDO FERNANDO LACERDA PINTO (OAB RS102088) ADVOGADO(A): PAULA NOCCHI MARTINS (OAB RS102507) DESPACHO/DECISÃO Requer a parte autora na petição do evento 103, PET1 a divisão dos honorários contratuais par aos quatro procuradores, até então, associados, Bruna Fernandes Marcondes, Paula Nocchi Martin, Pedro Conzatti Costa e Ronaldo Fernando Lacerda. Analisado o contrato anexado ao evento 1, CONHON4, verifica-se que, embora o nome dos sócios conste no documento, o contrato é claro ao indicar as pessoas acima como representantes da sociedade FERNANDES, COSTA, NOCCHI E LACERDA ADVOCACIA, que estava sendo contratada naquele documento. Dessa forma, os honorários contratuais devem ser destacados em nome da referida sociedade, cabendo aos procuradores fazerem a divisão adequando no momento do levantamento do crédito. Ademais, frisa-se que, usualmente, o destaque dos honorários é efetuado em nome da sociedade, quando consta do objeto do contrato, sendo a forma requerida por quase a totalidade dos procuradores. Assim, eventual divisão ou modificação na forma do destaque, deve ser informada nos autos em momento anterior ao início dos atos de expedição da requisição de pagamento, no caso dos autos, iniciada ao evento 95, RPV1, para ilustração. Após o início dos atos acima referido, o artigo 17 da Resolução CJF N. 983, DE 18 DE MARÇO DE 2026 proíbe o destaque de honorários contratuais (aqui incluída também suas alterações). Ante o exposto, indefiro o requerido na petição do evento 103, PET1. Intime-se. Após, retornem conclusos para transmissão da requisição de pagamento digitada no evento 95, RPV1.
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