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5041355-12.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Sentença

    Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete do Juiz da 21ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: 5upj.civelgyn@tjgo.jus.br, Gabinete Virtual: gab21varacivel@tjgo.jus.br, WhatsApp Gabinete 21ª: (62) 3018-6472 Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO SENTENÇA Processo nº 5041355-12.2026.8.09.0051 Trata-se de ação de conhecimento proposta por WENDELL LOPES em desfavor de ACESSO SOLUÇÕES DE PAGAMENTO S.A.- INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO - BANKLY, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra o autor, que jamais manteve qualquer vínculo contratual com a instituição financeira requerida, não sendo correntista, usuário ou beneficiário de qualquer produto ou serviço prestado pela demandada. Aduz que, ao efetuar consulta no sistema do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) do Banco Central do Brasil, tomou ciência da existência de uma conta de pagamento aberta em seu nome junto à requerida, com início de relacionamento datado de 30/04/2022, operação esta que jamais solicitou ou autorizou, tratando-se de inequívoca fraude praticada mediante uso indevido de seus dados pessoais. Assevera que a conduta omissiva da requerida na conferência da autenticidade cadastral gerou grande insegurança, angústia e abalo moral. Diante dos fatos expostos, requereu: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) a concessão de tutela provisória de urgência para compelir a ré a promover a suspensão/baixa imediata da conta bancária indevidamente aberta em seu nome, bem como a abstenção de lançar restrições ou movimentações vinculadas ao seu CPF, sob pena de multa diária; c) a declaração de inexistência de relação jurídica/contratual entre as partes referente à conta bancária impugnada; d) a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) ou em valor a ser arbitrado pelo juízo; e e) a confirmação da tutela de urgência com a determinação de baixa definitiva da conta. No evento 6, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e deferida a tutela de urgência de natureza antecipada para determinar o bloqueio, suspensão e baixa da conta fraudulenta, com comunicação ao Banco Central do Brasil e vedação de negativação do nome do autor, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). A requerida apresentou contestação no evento 27. Em sede preliminar, arguiu: a) a decretação de sigilo bancário dos autos; b) a suspeita de atuação massiva e advocacia predatória, pleiteando a expedição de mandado de constatação pessoal da parte autora; c) a sua ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que atua exclusivamente na modalidade Banking-as-a-Service (BaaS) mediante a plataforma Bankly, figurando como mera fornecedora de infraestrutura de tecnologia para seus parceiros comerciais, a quem competiria validar cadastros; d) e a falta de interesse de agir decorrente de perda do objeto, argumentando que a conta já se encontrava encerrada desde 10/01/2023. Impugnou a higidez dos documentos digitais da inicial. No mérito, alegou inexistência de falha na prestação de serviços, regularidade de sua conduta, ausência de ato ilícito e não comprovação de dano moral apto a ensejar reparação, pugnando pela inaplicabilidade da inversão do ônus da prova e subsidiariamente pela redução do quantum indenizatório e aplicação exclusiva da taxa Selic nos moldes do art. 406 do Código Civil. Realizada audiência de conciliação (evento 32), as partes não celebraram acordo. Em impugnação à contestação (evento 38), a parte autora refutou as teses defensivas e reiterou os pedidos exordiais. Instadas sobre as provas que pretendiam produzir, a autora manifestou-se no sentido de que a controvérsia ostenta natureza eminentemente documental, requerendo a intimação da ré para exibir o contrato assinado ou dados técnicos de validação da abertura e, na ausência de sua demonstração, o julgamento antecipado do mérito. A ré peticionou no evento 43 reiterando as alegações de advocacia predatória com esteio na Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça. No evento 44, o juízo determinou cautelarmente a expedição de mandado de averiguação para verificação da autenticidade da outorga de procuração e interesse de agir, facultando o comparecimento da parte autora perante a serventia judicial. No evento 50, aportou aos autos certidão lavrada pela Central de Atendimento Expresso das UPJs Cíveis, atestando o comparecimento pessoal do autor WENDELL LOPES, munido de seus documentos pessoais originais e comprovante de endereço, oportunidade na qual confirmou expressamente o ajuizamento da ação, o patrocínio de sua advogada e a plena ratificação dos poderes conferidos. A autora noticiou a regularidade formal no evento 54. No evento 56, foi proferido despacho oportunizando às partes a delimitação consensual das questões fáticas e de direito e a especificação complementar de provas. No evento 61, a parte autora reiterou o pedido de julgamento antecipado da lide com suporte na prova documental constante dos autos. A parte ré deixou transcorrer in albis o prazo sem requerer a produção de novas provas, conforme certidão do evento 64. É o relatório. Decido: FUNDAMENTAÇÃO Quanto ao julgamento antecipado do mérito: O feito comporta julgamento no estado em que se encontra (art. 355, I, do CPC). A controvérsia é preponderantemente de direito e, no plano fático, resolve-se à luz de prova exclusivamente documental já entranhada. Considerando que a controvérsia envolve, essencialmente, a distribuição do ônus da prova em relação de consumo e a valoração dos documentos já constantes dos autos, entendo suficientes os elementos existentes para o julgamento do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sem que disso resulte cerceamento de defesa a qualquer das partes, uma vez que ambas tiveram oportunidade de produzir e de se manifestar sobre as provas que pretendiam produzir. Nesse contexto, indefiro e dispenso o requerimento de intimação da requerida para apresentação do instrumento contratual, formulado pela parte autora. Isso porque competia à instituição ré instruir sua defesa com a respectiva prova documental no momento oportuno da contestação, ex vi do artigo 434 do Código de Processo Civil. Tendo a demandada deixado de acostar o contrato ao apresentar sua resposta, operou-se a preclusão, sendo inócua e protelatória a concessão de prazo para exibição posterior do documento, mostrando-se suficientes os elementos dos autos para o julgamento da causa. Quanto a conta encerrada e da subsistência do interesse de agir: A alegação de que inexistiria providência a cumprir, por já encerrada a conta tendo em vista a ausência de movimentação da autora, não fulmina o interesse processual. A pretensão não se exaure na baixa do vínculo, que a própria requerida afirma consumada, mas alcança a declaração de inexistência da relação jurídica pretérita e a responsabilização pelos danos atribuídos à abertura fraudulenta. A ação declaratória presta-se, precisamente, a dirimir controvérsia sobre a existência ou inexistência de relação jurídica (art. 19, I, do CPC), e a utilidade da tutela não se esgota com a cessação fática do estado lesivo enquanto subsistirem efeitos jurídicos a resolver entre eles a própria existência do vínculo e o registro lançado no sistema do Banco Central. O encerramento administrativo, promovido unilateralmente no contexto da descontinuação do programa de contas da requerida, não convalida contratação reputada inexistente nem suprime o interesse em obter pronunciamento judicial com efeito prospectivo. Quanto a ilegitimidade passiva: No tocante à legitimidade passiva ad causam da ré ACESSO SOLUÇÕES DE PAGAMENTO S.A., sua pertinência subjetiva decorre de sua inequívoca integração na cadeia de fornecimento de serviços de pagamento e tecnologia bancária (BaaS/Bankly). A alegação de que a conta foi aberta mediante plataforma integrada por parceiro comercial diz respeito ao risco intrínseco de sua atividade econômica e à responsabilidade solidária consumerista, não descaracterizando sua qualidade de parte legítima passiva. Portanto, REJEITO a preliminar aventada. Quanto a preliminar de litigância abusiva: Ademais, quanto à preliminar de suspeita de litigância massiva e predatória, observa-se que a dúvida quanto à autenticidade da manifestação de vontade restou integralmente sanada no evento 50, oportunidade em que a parte autora compareceu pessoalmente à serventia judicial, exibiu seus documentos oficiais originais e ratificou expressamente o patrocínio da causa e a outorga da procuração. Quanto ao pedido de decretação de sigilo processual: Indefiro, outrossim, o pedido de decretação de sigilo processual formulado pela ré. A regra fundamental que rege os atos processuais é a publicidade, consoante estatuem o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e o artigo 11 do Código de Processo Civil. As hipóteses de segredo de justiça disciplinadas no artigo 189 do Código de Processo Civil revestem-se de caráter excepcional e taxativo. No caso vertente, a discussão restrita à ocorrência de fraude na abertura de conta de pagamento e a exibição de extratos cadastrais não revelam violação à intimidade ou exposição de dados sensíveis aptos a mitigar o princípio da transparência e publicidade dos atos judiciais. Da relação de consumo, da natureza da requerida e da distribuição do ônus da prova A relação é de consumo. Pouco importa a resistência da requerida em ser rotulada como instituição financeira: o que a sujeita ao Código de Defesa do Consumidor é sua condição de fornecedora de serviços remunerados no mercado de consumo (art. 3º, caput e § 2º, do CDC), e não a denominação que a si própria atribui. De resto, operou como instituição de pagamento, assim identificada no próprio sistema do Banco Central ("ACESSO SOLUCOES DE PAGAMENTO S.A. INSTITUCAO DE PAGAMENTO"), atividade disciplinada pela Lei nº 12.865/2013, que lhe impõe deveres de segurança e confiabilidade no processamento das operações. O autor, ainda que afirme jamais haver contratado, é alcançado pela tutela consumerista na condição de terceiro atingido pelo defeito do serviço, a ele equiparado pelo art. 17 do CDC. A controvérsia central, se houve, ou não, manifestação de vontade da autora para a abertura da conta recai sobre fato cuja prova negativa lhe é, na prática, inexigível. Não se impõe ao consumidor demonstrar que não contratou, não solicitou e não anuiu, quando os elementos aptos a esclarecer a regularidade da abertura (instrumento de contratação, termo de adesão eletronicamente firmado, trilha de autenticação, registros de acesso, metadados e dossiê de abertura) estão sob domínio exclusivo da requerida. É a prova diabólica, incompatível com a vulnerabilidade do consumidor. Por isso, e aqui não socorre à requerida a invocação de enunciado de Tribunal estadual diverso, despido de eficácia vinculante perante este juízo, seja pela inversão do art. 6º, VIII, do CDC (presentes verossimilhança e hipossuficiência técnica), seja pela distribuição dinâmica do art. 373, § 1º, do CPC, fundada na maior aptidão para a prova, competia à requerida demonstrar a existência e a higidez da relação jurídica negada. O argumento sobre o momento procedimental da inversão, ademais, esvazia-se no caso concreto: tendo a requerida declinado de produzir qualquer prova e requerido o julgamento antecipado, teve plena oportunidade de se desincumbir do encargo e dela não se valeu. DO MÉRITO Do ônus da prova da contratação e do defeito do serviço. Eis o cerne da causa. Em demanda na qual o consumidor nega haver aberto conta lançada em seu nome, incumbe ao fornecedor e não o autor comprovar a regularidade da contratação, com a juntada, no momento da contestação, do instrumento que documente a efetiva e consciente manifestação de vontade do contratante. Esse ônus pode ser cumprido inclusive de forma reservada, em respeito ao sigilo dos dados, sem que isso o desnature. A requerida, contudo, dele não se desincumbiu. Nesse contexto, competia à ré, detentora dos meios técnicos e da integralidade dos registros do processo de contratação, demonstrar de forma inequívoca a regularidade da abertura da conta e a efetiva manifestação de vontade da autora nesse sentido. Todavia, a instituição financeira limitou-se a juntar aos autos telas sistêmicas de produção estritamente unilateral, sem apresentar qualquer instrumento contratual formalmente firmado pela autora, tampouco log de assinatura eletrônica certificada, gravação de atendimento, selfie biométrica com cadeia de custódia demonstrada ou qualquer outro elemento externo e verificável capaz de conferir segurança à alegação de que a própria autora, e não terceiro de posse de seus dados pessoais, procedeu à contratação. A mera exibição de telas extraídas do sistema interno da própria ré, desacompanhada de contrato assinado ou de elemento técnico de autenticação passível de aferição por terceiro, não se reveste de idoneidade suficiente para comprovar, de modo inequívoco, a manifestação de vontade da consumidora, sobretudo à luz da responsabilidade objetiva imposta ao fornecedor pelo artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e do ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Tratando-se de prova produzida unilateralmente pela própria parte interessada, sem qualquer elemento de corroboração externa, não se revela suficiente para comprovar a manifestação de vontade do autor na contratação, ônus que lhe incumbia e do qual não se desincumbiu. Cumpre precisar a natureza do raciocínio decisório, para afastar leitura equivocada: não se trata de presunção formal de veracidade decorrente de revelia que não houve, pois a contestação foi tempestivamente apresentada, mas de regra de julgamento fundada na distribuição do ônus da prova. Ausente demonstração idônea da manifestação de vontade da autora e da higidez do procedimento de abertura da conta, tem-se por não comprovada a relação jurídica afirmada pela requerida, e a consequência dessa ausência recai sobre quem detinha o encargo de provar e dele não se desincumbiu (art. 373, § 1º, do CPC). O dever de segurança — conferência idônea de identidade, sistemas antifraude e validação confiável do contratante — integra o próprio conteúdo do serviço de quem opera no sistema de pagamentos. A invocação de termos de uso não exonera a requerida; o que dela se esperava era a prova técnica de que a abertura observou padrão mínimo de controle de risco. A omissão configura defeito do serviço (art. 14, caput e § 1º, do CDC), e a abertura mediante fraude de terceiro insere-se no risco inerente à atividade, qualificando-se como fortuito interno, que não rompe o nexo causal nem afasta a responsabilidade, lógica consagrada pela Súmula 479 do STJ e plenamente aplicável à requerida. Esse entendimento encontra eco em precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo, em casos análogos de abertura fraudulenta de conta. Na Apelação Cível nº 1000674-34.2023.8.26.0008 (Rel. Des. Achile Alesina, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 20/02/2024), assentou-se que a ausência de comprovação da regularidade da abertura é ônus do qual o fornecedor não se desincumbe, configurando-se a falha do serviço e a responsabilidade objetiva à luz do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. No mesmo sentido, na Apelação Cível nº 1001898-80.2023.8.26.0404 (Rel. Des. Alexandre David Malfatti, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 29/10/2024), reconheceu-se que cabia à instituição juntar aos autos os documentos comprobatórios da regularidade da abertura — ainda que de forma sigilosa, restrita às partes, e que a inobservância das cautelas devidas foi determinante para o êxito da fraude. E na Apelação Cível nº 1011719-83.2022.8.26.0068 (Rel. Des. Rebello Pinho, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 22/11/2023), manteve-se a declaração de inexistência da relação jurídica e o dever de indenizar, ante o descumprimento do dever de resguardar a segurança dos dados da parte vítima de fraude. Não se desincumbindo a requerida do ônus de comprovar a regularidade da contratação, impõe-se reconhecer a inexistência da relação jurídica. Da invocada violação à proteção de dados pessoais A utilização dos dados pessoais da autora para a abertura de conta em seu nome, sem base legítima, revela falha nos deveres de segurança e de tratamento adequado que incumbiam à requerida, na qualidade de controladora (Lei nº 13.709/2018, arts. 6º, 42, 44 e 46). Não se cuida de vazamento de dados em sentido estrito do qual não há prova autônoma, insuficiente a afirmação genérica de notoriedade, mas de tratamento indevido associado à própria abertura fraudulenta. Por derivar do mesmo núcleo fático que fundamenta o dano moral, essa violação não autoriza indenização autônoma e cumulada, devendo ser sopesada na fixação global da reparação, sob pena de bis in idem. Do dano moral e do quantum O dano moral, no caso, não decorre de mera presunção genérica nem do simples lançamento de dados em cadastro. A abertura de conta em nome da autora, sem comprovação idônea de sua manifestação de vontade, projetou-o indevidamente no sistema financeiro como titular de vínculo que nega haver constituído, com falha nos deveres de segurança e inserção de seu CPF, e-mail e telefone nos registros de instituição de pagamento à sua revelia, exposto à possibilidade de movimentação por terceiro. Esse conjunto imputação de relação financeira inexistente, registro perante sistema gerido no âmbito do Banco Central e defeito na validação , excede o mero aborrecimento e atinge a esfera da personalidade, notadamente os direitos à intimidade e à autodeterminação informativa. A tese do "mero dissabor" não prospera. Conquanto seja correto que o aborrecimento corriqueiro do dia a dia não enseja reparação, e que o instituto não deva ser banalizado a ponto de converter qualquer contrariedade em indenização, a descoberta, em registro oficial do sistema financeiro, de conta aberta sem anuência demonstrável, com comprometimento de dados pessoais, ultrapassa, qualitativa e objetivamente, o patamar do simples contratempo. O encerramento da conta antes da propositura não elide o ilícito, consumado com a abertura indevida e a permanência do vínculo nos registros; releva apenas para a mensuração do dano. No arbitramento, observo a razoabilidade e a proporcionalidade, sopesando a gravidade do fato, a natureza do vínculo indevidamente lançado, a condição das partes e as funções compensatória e pedagógico-preventiva da reparação, vedado o enriquecimento sem causa. Considero, de um lado, a falha da requerida nos deveres de segurança e, de outro, que não houve negativação, cobrança, dívida ou movimentação ilícita comprovadamente lançada contra a autora diferentemente de precedentes em que a fraude desdobrou-se em prejuízos concretos e nos quais se fixaram valores superiores. Nos casos do TJSP acima referidos, as indenizações situaram-se entre R$ 5.000,00 e R$ 10.000,00, observando-se que os patamares mais elevados corresponderam a hipóteses de efetivas movimentações ilícitas. Ausente, aqui, repercussão patrimonial dessa ordem, e ponderada a contenção que o contexto recomenda, o valor de R$ 40.000,00 postulado mostra-se manifestamente excessivo. Fixo a indenização por danos morais, de forma global, nela compreendidos, sem duplicidade, os abalos deduzidos sob as rubricas de dano existencial e de violação à proteção de dados, dos quais é indissociável, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia adequada e suficiente à reparação, em consonância com o piso adotado pela jurisprudência para casos da espécie. Dos juros e da correção monetária Reconhecida a inexistência da relação jurídica, a responsabilidade da requerida é extracontratual, porquanto não deriva do descumprimento de contrato válido, mas do ato ilícito consistente na abertura fraudulenta da conta. Sobre a indenização por dano moral incidirá correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ (data desta sentença), e juros de mora desde o evento danoso, assim considerada a data da abertura indevida da conta, em 30/04/2022 nos termos da Súmula 54 do STJ. Na fase de cumprimento, deverão ser observados o art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, e, quanto ao período anterior à sua vigência, a orientação consolidada sobre a taxa legal aplicável às dívidas civis, vedada a cumulação de encargos que implique duplicidade de atualização monetária. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por WENDELL LOPES em face de ACESSO SOLUCOES DE PAGAMENTO S.A. INSTITUCAO DE PAGAMENTO., para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes referente à conta de pagamento aberta em nome da autora junto à requerida, com início em 30/04/2022 e encerrada em 10/01/2023 conforme alegação da requerida, reconhecendo-a originada de fraude; b) DETERMINAR que a requerida mantenha a conta encerrada, abstenha-se de reativá-la e de efetuar registros, movimentações ou operações em nome da autora decorrentes do vínculo ora declarado inexistente, e promova, se ainda não o tiver feito, as comunicações e correções necessárias perante o Banco Central do Brasil; c) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, de forma global nela absorvidas, sem duplicidade, as rubricas de dano existencial e de violação à proteção de dados pessoais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora desde o evento danoso, em 30/04/2022 (Súmula 54/STJ), observada, na fase de cumprimento, a forma do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. A fixação da indenização em montante inferior ao postulado não caracteriza sucumbência da parte autora (Súmula 326 do STJ). Tendo a autora decaído em parte mínima, CONDENO a requerida, vencida, ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Caso haja interposição de recurso de apelação, sem a necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010 § 1º CPC). Decorrido o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. Transitada a sentença em julgado, aguarde-se o requerimento para o seu cumprimento. Nada sendo requestado e permanecendo o feito paralisado por mais de 15 (quinze) dias, observem-se as regras do Provimento 58/2021 da CGJ/TJGO no que for pertinente e, após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. MARCELO PEREIRA DE AMORIM Juiz de Direito da 21ª Vara Cível de Goiânia kos/bob

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Sentença

    Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete do Juiz da 21ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: 5upj.civelgyn@tjgo.jus.br, Gabinete Virtual: gab21varacivel@tjgo.jus.br, WhatsApp Gabinete 21ª: (62) 3018-6472 Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO SENTENÇA Processo nº 5041355-12.2026.8.09.0051 Trata-se de ação de conhecimento proposta por WENDELL LOPES em desfavor de ACESSO SOLUÇÕES DE PAGAMENTO S.A.- INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO - BANKLY, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra o autor, que jamais manteve qualquer vínculo contratual com a instituição financeira requerida, não sendo correntista, usuário ou beneficiário de qualquer produto ou serviço prestado pela demandada. Aduz que, ao efetuar consulta no sistema do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) do Banco Central do Brasil, tomou ciência da existência de uma conta de pagamento aberta em seu nome junto à requerida, com início de relacionamento datado de 30/04/2022, operação esta que jamais solicitou ou autorizou, tratando-se de inequívoca fraude praticada mediante uso indevido de seus dados pessoais. Assevera que a conduta omissiva da requerida na conferência da autenticidade cadastral gerou grande insegurança, angústia e abalo moral. Diante dos fatos expostos, requereu: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) a concessão de tutela provisória de urgência para compelir a ré a promover a suspensão/baixa imediata da conta bancária indevidamente aberta em seu nome, bem como a abstenção de lançar restrições ou movimentações vinculadas ao seu CPF, sob pena de multa diária; c) a declaração de inexistência de relação jurídica/contratual entre as partes referente à conta bancária impugnada; d) a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) ou em valor a ser arbitrado pelo juízo; e e) a confirmação da tutela de urgência com a determinação de baixa definitiva da conta. No evento 6, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e deferida a tutela de urgência de natureza antecipada para determinar o bloqueio, suspensão e baixa da conta fraudulenta, com comunicação ao Banco Central do Brasil e vedação de negativação do nome do autor, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). A requerida apresentou contestação no evento 27. Em sede preliminar, arguiu: a) a decretação de sigilo bancário dos autos; b) a suspeita de atuação massiva e advocacia predatória, pleiteando a expedição de mandado de constatação pessoal da parte autora; c) a sua ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que atua exclusivamente na modalidade Banking-as-a-Service (BaaS) mediante a plataforma Bankly, figurando como mera fornecedora de infraestrutura de tecnologia para seus parceiros comerciais, a quem competiria validar cadastros; d) e a falta de interesse de agir decorrente de perda do objeto, argumentando que a conta já se encontrava encerrada desde 10/01/2023. Impugnou a higidez dos documentos digitais da inicial. No mérito, alegou inexistência de falha na prestação de serviços, regularidade de sua conduta, ausência de ato ilícito e não comprovação de dano moral apto a ensejar reparação, pugnando pela inaplicabilidade da inversão do ônus da prova e subsidiariamente pela redução do quantum indenizatório e aplicação exclusiva da taxa Selic nos moldes do art. 406 do Código Civil. Realizada audiência de conciliação (evento 32), as partes não celebraram acordo. Em impugnação à contestação (evento 38), a parte autora refutou as teses defensivas e reiterou os pedidos exordiais. Instadas sobre as provas que pretendiam produzir, a autora manifestou-se no sentido de que a controvérsia ostenta natureza eminentemente documental, requerendo a intimação da ré para exibir o contrato assinado ou dados técnicos de validação da abertura e, na ausência de sua demonstração, o julgamento antecipado do mérito. A ré peticionou no evento 43 reiterando as alegações de advocacia predatória com esteio na Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça. No evento 44, o juízo determinou cautelarmente a expedição de mandado de averiguação para verificação da autenticidade da outorga de procuração e interesse de agir, facultando o comparecimento da parte autora perante a serventia judicial. No evento 50, aportou aos autos certidão lavrada pela Central de Atendimento Expresso das UPJs Cíveis, atestando o comparecimento pessoal do autor WENDELL LOPES, munido de seus documentos pessoais originais e comprovante de endereço, oportunidade na qual confirmou expressamente o ajuizamento da ação, o patrocínio de sua advogada e a plena ratificação dos poderes conferidos. A autora noticiou a regularidade formal no evento 54. No evento 56, foi proferido despacho oportunizando às partes a delimitação consensual das questões fáticas e de direito e a especificação complementar de provas. No evento 61, a parte autora reiterou o pedido de julgamento antecipado da lide com suporte na prova documental constante dos autos. A parte ré deixou transcorrer in albis o prazo sem requerer a produção de novas provas, conforme certidão do evento 64. É o relatório. Decido: FUNDAMENTAÇÃO Quanto ao julgamento antecipado do mérito: O feito comporta julgamento no estado em que se encontra (art. 355, I, do CPC). A controvérsia é preponderantemente de direito e, no plano fático, resolve-se à luz de prova exclusivamente documental já entranhada. Considerando que a controvérsia envolve, essencialmente, a distribuição do ônus da prova em relação de consumo e a valoração dos documentos já constantes dos autos, entendo suficientes os elementos existentes para o julgamento do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sem que disso resulte cerceamento de defesa a qualquer das partes, uma vez que ambas tiveram oportunidade de produzir e de se manifestar sobre as provas que pretendiam produzir. Nesse contexto, indefiro e dispenso o requerimento de intimação da requerida para apresentação do instrumento contratual, formulado pela parte autora. Isso porque competia à instituição ré instruir sua defesa com a respectiva prova documental no momento oportuno da contestação, ex vi do artigo 434 do Código de Processo Civil. Tendo a demandada deixado de acostar o contrato ao apresentar sua resposta, operou-se a preclusão, sendo inócua e protelatória a concessão de prazo para exibição posterior do documento, mostrando-se suficientes os elementos dos autos para o julgamento da causa. Quanto a conta encerrada e da subsistência do interesse de agir: A alegação de que inexistiria providência a cumprir, por já encerrada a conta tendo em vista a ausência de movimentação da autora, não fulmina o interesse processual. A pretensão não se exaure na baixa do vínculo, que a própria requerida afirma consumada, mas alcança a declaração de inexistência da relação jurídica pretérita e a responsabilização pelos danos atribuídos à abertura fraudulenta. A ação declaratória presta-se, precisamente, a dirimir controvérsia sobre a existência ou inexistência de relação jurídica (art. 19, I, do CPC), e a utilidade da tutela não se esgota com a cessação fática do estado lesivo enquanto subsistirem efeitos jurídicos a resolver entre eles a própria existência do vínculo e o registro lançado no sistema do Banco Central. O encerramento administrativo, promovido unilateralmente no contexto da descontinuação do programa de contas da requerida, não convalida contratação reputada inexistente nem suprime o interesse em obter pronunciamento judicial com efeito prospectivo. Quanto a ilegitimidade passiva: No tocante à legitimidade passiva ad causam da ré ACESSO SOLUÇÕES DE PAGAMENTO S.A., sua pertinência subjetiva decorre de sua inequívoca integração na cadeia de fornecimento de serviços de pagamento e tecnologia bancária (BaaS/Bankly). A alegação de que a conta foi aberta mediante plataforma integrada por parceiro comercial diz respeito ao risco intrínseco de sua atividade econômica e à responsabilidade solidária consumerista, não descaracterizando sua qualidade de parte legítima passiva. Portanto, REJEITO a preliminar aventada. Quanto a preliminar de litigância abusiva: Ademais, quanto à preliminar de suspeita de litigância massiva e predatória, observa-se que a dúvida quanto à autenticidade da manifestação de vontade restou integralmente sanada no evento 50, oportunidade em que a parte autora compareceu pessoalmente à serventia judicial, exibiu seus documentos oficiais originais e ratificou expressamente o patrocínio da causa e a outorga da procuração. Quanto ao pedido de decretação de sigilo processual: Indefiro, outrossim, o pedido de decretação de sigilo processual formulado pela ré. A regra fundamental que rege os atos processuais é a publicidade, consoante estatuem o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e o artigo 11 do Código de Processo Civil. As hipóteses de segredo de justiça disciplinadas no artigo 189 do Código de Processo Civil revestem-se de caráter excepcional e taxativo. No caso vertente, a discussão restrita à ocorrência de fraude na abertura de conta de pagamento e a exibição de extratos cadastrais não revelam violação à intimidade ou exposição de dados sensíveis aptos a mitigar o princípio da transparência e publicidade dos atos judiciais. Da relação de consumo, da natureza da requerida e da distribuição do ônus da prova A relação é de consumo. Pouco importa a resistência da requerida em ser rotulada como instituição financeira: o que a sujeita ao Código de Defesa do Consumidor é sua condição de fornecedora de serviços remunerados no mercado de consumo (art. 3º, caput e § 2º, do CDC), e não a denominação que a si própria atribui. De resto, operou como instituição de pagamento, assim identificada no próprio sistema do Banco Central ("ACESSO SOLUCOES DE PAGAMENTO S.A. INSTITUCAO DE PAGAMENTO"), atividade disciplinada pela Lei nº 12.865/2013, que lhe impõe deveres de segurança e confiabilidade no processamento das operações. O autor, ainda que afirme jamais haver contratado, é alcançado pela tutela consumerista na condição de terceiro atingido pelo defeito do serviço, a ele equiparado pelo art. 17 do CDC. A controvérsia central, se houve, ou não, manifestação de vontade da autora para a abertura da conta recai sobre fato cuja prova negativa lhe é, na prática, inexigível. Não se impõe ao consumidor demonstrar que não contratou, não solicitou e não anuiu, quando os elementos aptos a esclarecer a regularidade da abertura (instrumento de contratação, termo de adesão eletronicamente firmado, trilha de autenticação, registros de acesso, metadados e dossiê de abertura) estão sob domínio exclusivo da requerida. É a prova diabólica, incompatível com a vulnerabilidade do consumidor. Por isso, e aqui não socorre à requerida a invocação de enunciado de Tribunal estadual diverso, despido de eficácia vinculante perante este juízo, seja pela inversão do art. 6º, VIII, do CDC (presentes verossimilhança e hipossuficiência técnica), seja pela distribuição dinâmica do art. 373, § 1º, do CPC, fundada na maior aptidão para a prova, competia à requerida demonstrar a existência e a higidez da relação jurídica negada. O argumento sobre o momento procedimental da inversão, ademais, esvazia-se no caso concreto: tendo a requerida declinado de produzir qualquer prova e requerido o julgamento antecipado, teve plena oportunidade de se desincumbir do encargo e dela não se valeu. DO MÉRITO Do ônus da prova da contratação e do defeito do serviço. Eis o cerne da causa. Em demanda na qual o consumidor nega haver aberto conta lançada em seu nome, incumbe ao fornecedor e não o autor comprovar a regularidade da contratação, com a juntada, no momento da contestação, do instrumento que documente a efetiva e consciente manifestação de vontade do contratante. Esse ônus pode ser cumprido inclusive de forma reservada, em respeito ao sigilo dos dados, sem que isso o desnature. A requerida, contudo, dele não se desincumbiu. Nesse contexto, competia à ré, detentora dos meios técnicos e da integralidade dos registros do processo de contratação, demonstrar de forma inequívoca a regularidade da abertura da conta e a efetiva manifestação de vontade da autora nesse sentido. Todavia, a instituição financeira limitou-se a juntar aos autos telas sistêmicas de produção estritamente unilateral, sem apresentar qualquer instrumento contratual formalmente firmado pela autora, tampouco log de assinatura eletrônica certificada, gravação de atendimento, selfie biométrica com cadeia de custódia demonstrada ou qualquer outro elemento externo e verificável capaz de conferir segurança à alegação de que a própria autora, e não terceiro de posse de seus dados pessoais, procedeu à contratação. A mera exibição de telas extraídas do sistema interno da própria ré, desacompanhada de contrato assinado ou de elemento técnico de autenticação passível de aferição por terceiro, não se reveste de idoneidade suficiente para comprovar, de modo inequívoco, a manifestação de vontade da consumidora, sobretudo à luz da responsabilidade objetiva imposta ao fornecedor pelo artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e do ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Tratando-se de prova produzida unilateralmente pela própria parte interessada, sem qualquer elemento de corroboração externa, não se revela suficiente para comprovar a manifestação de vontade do autor na contratação, ônus que lhe incumbia e do qual não se desincumbiu. Cumpre precisar a natureza do raciocínio decisório, para afastar leitura equivocada: não se trata de presunção formal de veracidade decorrente de revelia que não houve, pois a contestação foi tempestivamente apresentada, mas de regra de julgamento fundada na distribuição do ônus da prova. Ausente demonstração idônea da manifestação de vontade da autora e da higidez do procedimento de abertura da conta, tem-se por não comprovada a relação jurídica afirmada pela requerida, e a consequência dessa ausência recai sobre quem detinha o encargo de provar e dele não se desincumbiu (art. 373, § 1º, do CPC). O dever de segurança — conferência idônea de identidade, sistemas antifraude e validação confiável do contratante — integra o próprio conteúdo do serviço de quem opera no sistema de pagamentos. A invocação de termos de uso não exonera a requerida; o que dela se esperava era a prova técnica de que a abertura observou padrão mínimo de controle de risco. A omissão configura defeito do serviço (art. 14, caput e § 1º, do CDC), e a abertura mediante fraude de terceiro insere-se no risco inerente à atividade, qualificando-se como fortuito interno, que não rompe o nexo causal nem afasta a responsabilidade, lógica consagrada pela Súmula 479 do STJ e plenamente aplicável à requerida. Esse entendimento encontra eco em precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo, em casos análogos de abertura fraudulenta de conta. Na Apelação Cível nº 1000674-34.2023.8.26.0008 (Rel. Des. Achile Alesina, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 20/02/2024), assentou-se que a ausência de comprovação da regularidade da abertura é ônus do qual o fornecedor não se desincumbe, configurando-se a falha do serviço e a responsabilidade objetiva à luz do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. No mesmo sentido, na Apelação Cível nº 1001898-80.2023.8.26.0404 (Rel. Des. Alexandre David Malfatti, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 29/10/2024), reconheceu-se que cabia à instituição juntar aos autos os documentos comprobatórios da regularidade da abertura — ainda que de forma sigilosa, restrita às partes, e que a inobservância das cautelas devidas foi determinante para o êxito da fraude. E na Apelação Cível nº 1011719-83.2022.8.26.0068 (Rel. Des. Rebello Pinho, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 22/11/2023), manteve-se a declaração de inexistência da relação jurídica e o dever de indenizar, ante o descumprimento do dever de resguardar a segurança dos dados da parte vítima de fraude. Não se desincumbindo a requerida do ônus de comprovar a regularidade da contratação, impõe-se reconhecer a inexistência da relação jurídica. Da invocada violação à proteção de dados pessoais A utilização dos dados pessoais da autora para a abertura de conta em seu nome, sem base legítima, revela falha nos deveres de segurança e de tratamento adequado que incumbiam à requerida, na qualidade de controladora (Lei nº 13.709/2018, arts. 6º, 42, 44 e 46). Não se cuida de vazamento de dados em sentido estrito do qual não há prova autônoma, insuficiente a afirmação genérica de notoriedade, mas de tratamento indevido associado à própria abertura fraudulenta. Por derivar do mesmo núcleo fático que fundamenta o dano moral, essa violação não autoriza indenização autônoma e cumulada, devendo ser sopesada na fixação global da reparação, sob pena de bis in idem. Do dano moral e do quantum O dano moral, no caso, não decorre de mera presunção genérica nem do simples lançamento de dados em cadastro. A abertura de conta em nome da autora, sem comprovação idônea de sua manifestação de vontade, projetou-o indevidamente no sistema financeiro como titular de vínculo que nega haver constituído, com falha nos deveres de segurança e inserção de seu CPF, e-mail e telefone nos registros de instituição de pagamento à sua revelia, exposto à possibilidade de movimentação por terceiro. Esse conjunto imputação de relação financeira inexistente, registro perante sistema gerido no âmbito do Banco Central e defeito na validação , excede o mero aborrecimento e atinge a esfera da personalidade, notadamente os direitos à intimidade e à autodeterminação informativa. A tese do "mero dissabor" não prospera. Conquanto seja correto que o aborrecimento corriqueiro do dia a dia não enseja reparação, e que o instituto não deva ser banalizado a ponto de converter qualquer contrariedade em indenização, a descoberta, em registro oficial do sistema financeiro, de conta aberta sem anuência demonstrável, com comprometimento de dados pessoais, ultrapassa, qualitativa e objetivamente, o patamar do simples contratempo. O encerramento da conta antes da propositura não elide o ilícito, consumado com a abertura indevida e a permanência do vínculo nos registros; releva apenas para a mensuração do dano. No arbitramento, observo a razoabilidade e a proporcionalidade, sopesando a gravidade do fato, a natureza do vínculo indevidamente lançado, a condição das partes e as funções compensatória e pedagógico-preventiva da reparação, vedado o enriquecimento sem causa. Considero, de um lado, a falha da requerida nos deveres de segurança e, de outro, que não houve negativação, cobrança, dívida ou movimentação ilícita comprovadamente lançada contra a autora diferentemente de precedentes em que a fraude desdobrou-se em prejuízos concretos e nos quais se fixaram valores superiores. Nos casos do TJSP acima referidos, as indenizações situaram-se entre R$ 5.000,00 e R$ 10.000,00, observando-se que os patamares mais elevados corresponderam a hipóteses de efetivas movimentações ilícitas. Ausente, aqui, repercussão patrimonial dessa ordem, e ponderada a contenção que o contexto recomenda, o valor de R$ 40.000,00 postulado mostra-se manifestamente excessivo. Fixo a indenização por danos morais, de forma global, nela compreendidos, sem duplicidade, os abalos deduzidos sob as rubricas de dano existencial e de violação à proteção de dados, dos quais é indissociável, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia adequada e suficiente à reparação, em consonância com o piso adotado pela jurisprudência para casos da espécie. Dos juros e da correção monetária Reconhecida a inexistência da relação jurídica, a responsabilidade da requerida é extracontratual, porquanto não deriva do descumprimento de contrato válido, mas do ato ilícito consistente na abertura fraudulenta da conta. Sobre a indenização por dano moral incidirá correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ (data desta sentença), e juros de mora desde o evento danoso, assim considerada a data da abertura indevida da conta, em 30/04/2022 nos termos da Súmula 54 do STJ. Na fase de cumprimento, deverão ser observados o art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, e, quanto ao período anterior à sua vigência, a orientação consolidada sobre a taxa legal aplicável às dívidas civis, vedada a cumulação de encargos que implique duplicidade de atualização monetária. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por WENDELL LOPES em face de ACESSO SOLUCOES DE PAGAMENTO S.A. INSTITUCAO DE PAGAMENTO., para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes referente à conta de pagamento aberta em nome da autora junto à requerida, com início em 30/04/2022 e encerrada em 10/01/2023 conforme alegação da requerida, reconhecendo-a originada de fraude; b) DETERMINAR que a requerida mantenha a conta encerrada, abstenha-se de reativá-la e de efetuar registros, movimentações ou operações em nome da autora decorrentes do vínculo ora declarado inexistente, e promova, se ainda não o tiver feito, as comunicações e correções necessárias perante o Banco Central do Brasil; c) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, de forma global nela absorvidas, sem duplicidade, as rubricas de dano existencial e de violação à proteção de dados pessoais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora desde o evento danoso, em 30/04/2022 (Súmula 54/STJ), observada, na fase de cumprimento, a forma do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. A fixação da indenização em montante inferior ao postulado não caracteriza sucumbência da parte autora (Súmula 326 do STJ). Tendo a autora decaído em parte mínima, CONDENO a requerida, vencida, ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Caso haja interposição de recurso de apelação, sem a necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010 § 1º CPC). Decorrido o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. Transitada a sentença em julgado, aguarde-se o requerimento para o seu cumprimento. Nada sendo requestado e permanecendo o feito paralisado por mais de 15 (quinze) dias, observem-se as regras do Provimento 58/2021 da CGJ/TJGO no que for pertinente e, após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. MARCELO PEREIRA DE AMORIM Juiz de Direito da 21ª Vara Cível de Goiânia kos/bob

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