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TJES · Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível · Decisão - Ofício
Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5041349-16.2026.8.08.0024 Dados para o cumprimento da diligência: Nome: FLAVIO MARTINELLI Endereço: Avenida Vitória, 2670, - de 2500 a 2858 - lado par, Bento Ferreira, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-810 (diário eletrônico) Nome: BANCO BMG SA Endereço: AV PRES JUSCELINO KUBITSCHEK,ANDAR 9,10,14, 1830, SL 94 101-104, BL 01 02, VILA NOVA, SÃO PAULO - SP - CEP: 04571-936 (domicílio eletrônico) DECISÃO - CITAÇÃO - INTIMAÇÃO - MANDADO - OFÍCIO Trata-se de ação ajuizada por Flavio Martinelli em face de Banco Bmg S.A., na qual alega a parte autora ter pretendido contratar empréstimo consignado tradicional junto ao banco réu. Contudo, sustenta ter sido induzida em erro, tendo sido vinculada em seu nome operação de cartão de crédito consignado (modalidade RMC / RCC). Pleiteia, liminarmente, a suspensão imediata dos descontos das parcelas do empréstimo/cartão em seu benefício previdenciário junto ao INSS. No mérito, requer o cancelamento da operação, a restituição em dobro dos valores descontados, bem como a indenização por danos morais. 1. Da Tutela Provisória de Urgência A tutela de urgência prevista no art. 300 do Código de Processo Civil é uma medida excepcional que somente pode ser concedida quando estão presentes os requisitos previstos em lei. Sua finalidade é evitar que a demora natural do processo cause prejuízos à parte ou torne inútil uma futura decisão judicial. Para a concessão dessa medida, é necessário demonstrar a existência de risco de dano ou de prejuízo decorrente da espera pelo julgamento final da ação. Também é indispensável que existam elementos que indiquem, ainda que de forma preliminar, que a parte requerente tem razão no direito que afirma possuir. Assim, a tutela de urgência exige a presença simultânea de dois requisitos: a probabilidade do direito alegado e o risco de dano ou de comprometimento da utilidade do processo caso a medida não seja concedida de imediato. Considerando os fatos narrados na inicial, bem como as provas juntadas aos autos, não vejo que se encontram presentes os requisitos autorizadores do deferimento da liminar, no caso, o fumus boni iuris, e o periculum in mora, a medida que os descontos do empréstimo questionado pela parte autora estão ocorrendo desde Abril de 2025 (Id. 105825319 - Histórico de Créditos e Id. 105825322 - Extrato de Empréstimo Consignado). Ademais, verifica-se que a parte autora não nega a contratação do empréstimo, contestando apenas a modalidade na qual foi feita. Assim, não encontram-se presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência pleiteada. 2. Do Sobrestamento Obrigatório (Tema 1.414 do STJ) Superada a apreciação do pleito de urgência, verifica-se que o prosseguimento da fase cognitiva de mérito encontra óbice processual irretorquível. A controvérsia central posta em Juízo versa exatamente sobre a validade e a eventual abusividade da contratação de Cartão de Crédito Consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC e RCC), examinando o cumprimento do dever de informação, a ocorrência de vício de consentimento e as consequências jurídicas aplicáveis no caso de invalidação. Ocorre que a Segunda Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou formalmente a matéria sob a sistemática dos Recursos Repetitivos no TEMA 1.414 (REsps 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e 2.215.853/GO). Ao afetar o referido precedente vinculante, o STJ determinou expressamente a SUSPENSÃO NACIONAL do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão em trâmite no território nacional (art. 1.037, II, do CPC). Ressalte-se que o sobrestamento do feito quanto aos atos de cognição exauriente não impede o deferimento e o cumprimento da tutela provisória de urgência acima apreciada, visando evitar o perigo de dano. Assim, cumpre a este Juízo deferir a medida acautelatória e, ato contínuo, determinar o sobrestamento do curso processual até a deliberação definitiva pela Corte Superior. Ante o exposto: 1. INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. 2. DETERMINO O SOBRESTAMENTO (SUSPENSÃO) do processamento da presente ação quanto aos demais atos cognitivos e de julgamento de mérito, com fulcro no art. 1.037, inciso II, do CPC, até o julgamento definitivo e trânsito em julgado do TEMA REPETITIVO 1.414 DO STJ. Diligencie a Secretaria para o cumprimento dos seguintes atos: a) Cadastre-se o sobrestamento do feito no sistema PJe sob o código do Tema 1.414/STJ; b) Promova-se a citação do réu para, querendo, apresentar contestação, ficando cientificado da concessão da liminar e do posterior sobrestamento dos autos; c) Intimem-se as partes desta decisão. d) Promova o cancelamento da audiência de conciliação. e) Aguarde-se o trânsito em julgado do precedente vinculante em arquivo sobrestado. CUMPRA-SE. A PRESENTE DECISÃO SERVE DE OFICIO/MANDADO/AR. VITÓRIA, ato proferido na data de movimentação no sistema. ANA CLÁUDIA RODRIGUES DE FARIA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Magistrada Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 105825308 Petição Inicial Petição Inicial 26090210013991400000099547755 105825310 1. PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26090210014010900000099548757 105825312 2. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Pedido Assistência Judiciária em PDF 26090210014028800000099548759 105825313 3. DOCUMENTO DE IDENTIDADE Documento de Identificação 26090210014046600000099548760 105825315 4. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de comprovação 26090210014063500000099548761 105825317 4.1 DOCUMENTO DE IDENTIDADE IRMÃ Documento de comprovação 26090210014079700000099548763 105825319 5. HISTÓRICO DE CRÉDITO Documento de comprovação 26090210014091900000099548765 105825322 6. EXTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Documento de comprovação 26090210014103600000099548768
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