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5041344-05.2026.8.24.0038

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSC · Vara de Sucessões e Registros Públicos da Comarca de Joinville · Ato ordinatório

    Inventário Nº 5041344-05.2026.8.24.0038/SC REQUERENTE: CLARINDA BERTOLI FERREIRA (Inventariante) ADVOGADO(A): KARLA REGINA SA GEVIESKY (OAB SC033427) ADVOGADO(A): LUIS HENRIQUE SA GEVIESKY (OAB SC074903) ADVOGADO(A): JAMES CHRISTIAN GEVIESKY (OAB SC025504) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte interessada ciente da lavratura do termo retro, devendo proceder com sua assinatura, no prazo de 5 (cinco) dias, o qual deverá ser assinado presencialmente em cartório ou contar assinatura com reconhecimento de firma por autenticidade, ou, ainda, assinatura eletrônica no padrão ICP-Brasil. Prezado(a) Advogado(a), Otimize o andamento processual com a orientação a seguir. Esta medida visa facilitar o trâmite da ação e contribuir para maior celeridade processual. - Ao juntar o Termo de Compromisso nos autos, escolha a categoria "Documento – Termo de Compromisso", pois, em razão da regra de automatização, o prazo de 20 (vinte) dias para a apresentação das Primeiras Declarações será aberto automaticamente, com o consequente encaminhamento do processo ao localizador correspondente.

  2. Intimação

    TJSC · Vara de Sucessões e Registros Públicos da Comarca de Joinville · DESPACHO/DECISÃO

    Inventário Nº 5041344-05.2026.8.24.0038/SC REQUERENTE: CLARINDA BERTOLI FERREIRA ADVOGADO(A): KARLA REGINA SA GEVIESKY (OAB SC033427) ADVOGADO(A): LUIS HENRIQUE SA GEVIESKY (OAB SC074903) ADVOGADO(A): JAMES CHRISTIAN GEVIESKY (OAB SC025504) DESPACHO/DECISÃO 1. Definição do rito Da análise da petição inicial, vislumbra-se que não há relação completa e individualizada dos bens que compõem o espólio, razão pela qual, conquanto acolha-se de início o procedimento mais amplo (inventário), novo rito poderá será adotado posteriormente à avaliação da monta dos bens a partilhar, em se revelando então suficiente outro mais simples, célere e econômico. 2. Cumulação de inventários Defiro a cumulação de inventários dos bens deixados por JOSE BERTOLI e IOLANDA VERBINENN BERTOLI, com fundamento no art. 672, II, CPC. 3. Nomeação de inventariante Nomeio o(a) requerente CLARINDA BERTOLI FERREIRA inventariante, sob compromisso (CPC, art. 617, parágrafo único). O termo de compromisso deverá ser impresso e assinado pelo(a) inventariante nomeado, independentemente de comparecimento em Fórum, e juntado pelo patrono aos autos digitais. 4. Valor da causa Quanto ao valor da causa, aceita-se, por ora, aquele indicado na inicial, sem prejuízo de posterior adequação, caso constatada divergência entre os valores atribuídos e a efetiva expressão econômica do acervo hereditário. É sabido que o valor da causa na ação de inventário/arrolamento deve corresponder ao valor total dos bens deixados por falecimento pelo(a) autor(a) da herança, excluído o valor de eventual meação. Todavia, considerando que o valor da causa, nos termos do art. 292, VI, do Código de Processo Civil, deve corresponder ao valor total dos bens do espólio, intime-se o inventariante para que, no prazo de 15 dias, junte aos autos documentação idônea que comprove os valores atribuídos aos bens, tais como: certidões de valor venal de imóveis; avaliações fiscais; extratos bancários; documentos de veículos; outros documentos aptos a demonstrar a estimativa econômica do patrimônio inventariado. 5. Pedido Justiça Gratuita Verifica-se que a petição inicial veio acompanhada de pedido de gratuidade da Justiça. "Na ação de inventário, o pagamento das despesas processuais compete ao espólio, com as forças da herança, e não pessoalmente ao inventariante e aos demais herdeiros, sendo viável a concessão do benefício da justiça gratuita ao aludido ente transitório apenas quando eficazmente demonstrado que o monte partilhável é ínfimo e sem expressão econômica relevante" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4020812-88.2019.8.24.0000, de Criciúma, rel. Jorge Luis Costa Beber, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 29-08-2019). Dessa forma, postergo a análise do pedido de justiça gratuita para depois da apresentação das primeiras declarações, ocasião em que serão discriminados os bens deixados pelo autor da herança. 6. Primeiras declarações Confiro ao(à) inventariante ora nomeado(a) o prazo de 20 (vinte) dias para apresentar as primeiras declarações, a contar da assinatura do termo de compromisso (CPC, art. 620). São informações obrigatórias em todo inventário, que deverão constar da petição inicial ou das primeiras declarações: a) certidão de inteiro teor do óbito do(a) autor(a) da herança; b) identificação, com os respectivos dados pessoais, de eventual cônjuge meeiro/companheiro e respectiva certidão de casamento; c) Certidão atualizada, com no máximo 90 (noventa) dias, de nascimento dos herdeiros, ou de casamento, se casados forem, bem como documento de identidade e CPF; d) Relação dos bens que compõem a herança e respectivos comprovantes de propriedade. Caso existente saldo bancário em contas correntes ou contas poupança em nome do falecido, a relação deverá ser apresentada nos autos, acompanhada de requerimento de requisição de informações e transferência de valores para subconta vinculada aos autos, o que será realizado por intermédio do sistema Sisbajud, evitando a expedição de múltiplos ofícios às instituições financeiras e visando a celeridade do procedimento. e) Certidões negativas de débito das fazendas federal, estadual e municipal; f) Plano de partilha; g) Representação processual de todos os herdeiros; h) Comprovante de recolhimento do imposto causa mortis - ITCMD, cuja comprovação se dá exclusivamente com a declaração homologada fornecida no site da Fazenda Estadual; Para obtenção de tal documento, a inventariante deverá seguir o seguinte passo a passo: 1. Acessar o   site da Secretaria da Fazenda de Santa Catarina:   https://www.sef.sc.gov.br; 2. Clicar em “Mostrar todos os serviços”; 3. Selecionar a opção “ITCMD – Imposto sobre Heranças e Doações”; 4. Clicar em “Consultar a situação de uma declaração DIEF-ITCMD (Cartórios e Registros)”; 5. Em seguida, clicar em “Acessar o serviço”; 6. Informar o número do protocolo da declaração já preenchida; 7. Na tela seguinte, será exibida uma lista de contribuintes vinculados à declaração; 8. Verificar a coluna “Descrição”, onde deverá constar, para cada linha da lista, a situação “QUITADA” ou “PARCELAMENTO QUITADO”; 9. Salvar essa tela em formato PDF, que servirá como     comprovante de quitação homologada do ITCMD e deverá ser   juntado   aos autos. i) Se houver cessão de direitos hereditários, o comprovante de recolhimento do imposto incidente. A cessão de direitos hereditários e a renúncia poderão ser efetivadas mediante escritura pública ou por termo nos autos (esta firmada por todos os interessados ou por procurador com poderes especiais); j) comprovante da inexistência de testamento público ou de instrumento de aprovação de testamento cerrado, mediante acesso à central notarial de serviços eletrônicos compartilhados (CENSEC – www.censec.gov.br). 7. Apresentadas as declarações e documentos, cite(m)-se eventual(is) herdeiro(s) não habilitado(s) na inicial para sobre elas se manifestar(em) em 15 (quinze) dias (CPC, art. 627). 8. Intimem-se as Fazendas Públicas, nos termos do art. 626 do CPC, para, querendo, manifestarem interesse no feito. 9. Após, dê-se vista ao Ministério Público. (se houver interesse de incapaz).

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