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5041338-07.2025.8.09.0149

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5041338-07.2025.8.09.0149 COMARCA DE TRINDADE RECORRENTE : BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A RECORRIDA : DEUSDETE ALVES CAMPOS DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 116 por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, regularmente representado, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da CF, em face do acórdão unânime proferido na mov. 101 pela 4ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. William Costa Mello, assim ementado: “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição de valores descontados em benefício previdenciário, em parte de forma simples e em parte em dobro, e condenou ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de alegados descontos indevidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há várias questões em discussão: (i) saber se o contrato de empréstimo consignado é válido; (ii) saber se os descontos realizados são devidos; (iii) saber se há dano material e se a repetição do indébito deve ocorrer de forma simples ou em dobro; (iv) saber se há dano moral indenizável; (v) saber se é cabível a compensação de valores eventualmente disponibilizados; e (vi) saber se os critérios de correção monetária e juros de mora foram fixados adequadamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A validade da contratação depende da comprovação da manifestação de vontade do consumidor, cabendo à instituição financeira o ônus de demonstrar a regularidade do negócio jurídico. 4. A ausência de prova idônea da contratação afasta a legitimidade dos descontos efetuados em benefício previdenciário. 5. A restituição dos valores descontados indevidamente deve ocorrer de forma simples em relação às cobranças realizadas até 30/03/2021, ausente comprovação de má-fé da instituição financeira, sendo cabível a repetição em dobro das cobranças posteriores a essa data, independentemente da demonstração do elemento volitivo, nos termos da modulação dos efeitos estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 929. 6. O dano moral é configurado quando os descontos indevidos atingem verba de natureza alimentar, ultrapassando o mero aborrecimento cotidiano. 7. A eventual disponibilização de valores ao consumidor autoriza a compensação, a fim de evitar enriquecimento sem causa. 8. A correção monetária e os juros de mora devem observar os critérios legais e a jurisprudência consolidada, com incidência conforme a natureza da verba e o momento do prejuízo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A instituição financeira deve comprovar a regularidade da contratação de empréstimo consignado, sob pena de reconhecimento da inexistência do negócio jurídico. 2. A ausência de prova da contratação torna indevidos os descontos realizados em benefício previdenciário. 3. A repetição do indébito decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário ocorre de forma simples quanto às cobranças realizadas até 30/03/2021, ausente comprovação de má-fé da instituição financeira, sendo cabível a devolução em dobro das cobranças posteriores a essa data, conforme a modulação estabelecida no Tema 929/STJ. 4. Descontos indevidos em verba alimentar caracterizam dano moral indenizável. 5. É admissível a compensação de valores disponibilizados ao consumidor para evitar enriquecimento sem causa. 6. A fixação de juros e correção monetária deve observar os parâmetros legais e a natureza da obrigação.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, 107, 421 e 422; CDC, art. 6º, III; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.413.542; STJ, REsp 2.161.428/SP; STJ, REsp 903.258/RS.” Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados na mov. 111. Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 489, § 1º, VI, 1.022, II e 1.025 do CPC, 186, 406, 884, 927 e 944 do CC, 42, parágrafo único, do CDC e 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), alega ainda, divergência jurisprudencial. Ao final, roga pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo demonstrado na mov. 116. Contrarrazões apresentadas na mov. 123, requerendo a não admissão do recurso, com pedido de majoração dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. É o relatório. Decido. De início, deixo de conhecer do pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à majoração da verba advocatícia, porquanto no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento (STJ, Corte Especial, EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2333920/SP, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJEN 07/05/2025). De plano, reputo que as matérias debatidas no recurso encontram-se afetadas à sistemática dos recursos repetitivos. No que tange à discussão sobre a existência de danos morais in re ipsa, o Superior Tribunal de Justiça afetou a controvérsia ao Tema 1.435 (REsp 2.219.822/MG, REsp 2.219.864/MG, REsp 2.232.320/SC e REsp 2.232.327/SC), no qual se pretende: "Definir se há dano moral presumido (in re ipsa) na hipótese de descontos indevidos em benefício previdenciário." Já com relação à repetição em dobro, a Corte Superior também afetou a controvérsia ao Tema 929 (REsp 1.823.218/AC, REsp 1.517.888/RN, REsp 1.585.736/RS e REsp 1.963.770/CE: “Discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.” Houve, outrossim, a determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre as questões tratadas nos referidos Temas Repetitivos e tramitem no território nacional. Diante desse cenário, em estrito cumprimento ao disposto no art. 1.030, caput e inciso III, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento do recurso até o pronunciamento definitivo da Corte Superior acerca dos referidos temas. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 9/03

  2. Intimação

    TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5041338-07.2025.8.09.0149 COMARCA DE TRINDADE RECORRENTE : BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A RECORRIDA : DEUSDETE ALVES CAMPOS DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 116 por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, regularmente representado, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da CF, em face do acórdão unânime proferido na mov. 101 pela 4ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. William Costa Mello, assim ementado: “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição de valores descontados em benefício previdenciário, em parte de forma simples e em parte em dobro, e condenou ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de alegados descontos indevidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há várias questões em discussão: (i) saber se o contrato de empréstimo consignado é válido; (ii) saber se os descontos realizados são devidos; (iii) saber se há dano material e se a repetição do indébito deve ocorrer de forma simples ou em dobro; (iv) saber se há dano moral indenizável; (v) saber se é cabível a compensação de valores eventualmente disponibilizados; e (vi) saber se os critérios de correção monetária e juros de mora foram fixados adequadamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A validade da contratação depende da comprovação da manifestação de vontade do consumidor, cabendo à instituição financeira o ônus de demonstrar a regularidade do negócio jurídico. 4. A ausência de prova idônea da contratação afasta a legitimidade dos descontos efetuados em benefício previdenciário. 5. A restituição dos valores descontados indevidamente deve ocorrer de forma simples em relação às cobranças realizadas até 30/03/2021, ausente comprovação de má-fé da instituição financeira, sendo cabível a repetição em dobro das cobranças posteriores a essa data, independentemente da demonstração do elemento volitivo, nos termos da modulação dos efeitos estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 929. 6. O dano moral é configurado quando os descontos indevidos atingem verba de natureza alimentar, ultrapassando o mero aborrecimento cotidiano. 7. A eventual disponibilização de valores ao consumidor autoriza a compensação, a fim de evitar enriquecimento sem causa. 8. A correção monetária e os juros de mora devem observar os critérios legais e a jurisprudência consolidada, com incidência conforme a natureza da verba e o momento do prejuízo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A instituição financeira deve comprovar a regularidade da contratação de empréstimo consignado, sob pena de reconhecimento da inexistência do negócio jurídico. 2. A ausência de prova da contratação torna indevidos os descontos realizados em benefício previdenciário. 3. A repetição do indébito decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário ocorre de forma simples quanto às cobranças realizadas até 30/03/2021, ausente comprovação de má-fé da instituição financeira, sendo cabível a devolução em dobro das cobranças posteriores a essa data, conforme a modulação estabelecida no Tema 929/STJ. 4. Descontos indevidos em verba alimentar caracterizam dano moral indenizável. 5. É admissível a compensação de valores disponibilizados ao consumidor para evitar enriquecimento sem causa. 6. A fixação de juros e correção monetária deve observar os parâmetros legais e a natureza da obrigação.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, 107, 421 e 422; CDC, art. 6º, III; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.413.542; STJ, REsp 2.161.428/SP; STJ, REsp 903.258/RS.” Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados na mov. 111. Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 489, § 1º, VI, 1.022, II e 1.025 do CPC, 186, 406, 884, 927 e 944 do CC, 42, parágrafo único, do CDC e 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), alega ainda, divergência jurisprudencial. Ao final, roga pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo demonstrado na mov. 116. Contrarrazões apresentadas na mov. 123, requerendo a não admissão do recurso, com pedido de majoração dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. É o relatório. Decido. De início, deixo de conhecer do pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à majoração da verba advocatícia, porquanto no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento (STJ, Corte Especial, EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2333920/SP, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJEN 07/05/2025). De plano, reputo que as matérias debatidas no recurso encontram-se afetadas à sistemática dos recursos repetitivos. No que tange à discussão sobre a existência de danos morais in re ipsa, o Superior Tribunal de Justiça afetou a controvérsia ao Tema 1.435 (REsp 2.219.822/MG, REsp 2.219.864/MG, REsp 2.232.320/SC e REsp 2.232.327/SC), no qual se pretende: "Definir se há dano moral presumido (in re ipsa) na hipótese de descontos indevidos em benefício previdenciário." Já com relação à repetição em dobro, a Corte Superior também afetou a controvérsia ao Tema 929 (REsp 1.823.218/AC, REsp 1.517.888/RN, REsp 1.585.736/RS e REsp 1.963.770/CE: “Discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.” Houve, outrossim, a determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre as questões tratadas nos referidos Temas Repetitivos e tramitem no território nacional. Diante desse cenário, em estrito cumprimento ao disposto no art. 1.030, caput e inciso III, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento do recurso até o pronunciamento definitivo da Corte Superior acerca dos referidos temas. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 9/03

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