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5041334-85.2022.4.02.5101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5041334-85.2022.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: OPERACIONAL TEXTIL LTDA ADVOGADO(A): HELOISA DECARLE (OAB SC051167) ADVOGADO(A): LUIZ SERGIO DECARLE (OAB SC035903) ADVOGADO(A): CAREN TUANNI GEMELLI KRISKEVICZ (OAB SC050443) DESPACHO/DECISÃO Da execução em face do INPI 1 - Tendo em vista que o INPI concordou com o valor executado (Evento 79), HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte autora no Evento 76 (R$ 4.528,72, em 03/2026). 2 - EXPEÇAM-SE os ofícios requisitórios, com as cautelas de praxe, considerando os cálculos homologados (item 1 supra). 3 - Em seguida, dê-se vista às partes, no prazo de 5 (cinco) dias, quanto aos formulários dos ofícios requisitórios juntados aos autos e, após, venham conclusos para o envio. 4 - Após, SUSPENDA-SE o curso do feito aguardando-se o pagamento. 5 - Comunicado o depósito, venham os autos conclusos para sentença. Da execução em face da PROCESSIUM 6 - Intime-se, pessoalmente, a parte devedora (PROCESSIUM), na forma estabelecida no art. 513, §§ 2º., II e 3º. do CPC/2015, um vez que foi decretada sua revelia e não tem advogado constituído nos autos (Evento 25), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar os débitos em questão, conforme Evento 76, ciente de que caso não ocorra o pagamento voluntário no aludido prazo, haverá o acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), bem como que, na hipótese de pagamento parcial no referido prazo, a multa e os honorários de advogado acima mencionados incidirão sobre o restante, nos moldes do art. 523, caput e §§ 1º e 2º do CPC. Fica ciente, ainda, a parte devedora, de que, em conformidade com o § 3º doart. 523 do CPC, se não for efetuado o pagamento voluntário do débito em questão no referido prazo de 15 (quinze) dias, será determinada, desde logo, a indisponibilidade de ativos por meio do Sisbajud, conforme art. 854 do CPC, observado o disposto no art. 524, § 1º do mesmo Código.

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