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TRF4 · SECRETARIA DA 12a. TURMA · Acórdão
Agravo de Instrumento Nº 5041325-41.2025.4.04.0000/PR RELATOR: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO AGRAVADO: MARCIA KEIKO ONO ADRIAZOLA ADVOGADO(A): MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095) ADVOGADO(A): JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA (ASTREINTES). COMPLEXIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE RECALCITRÂNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por autarquia federal contra decisão que manteve a aplicação de multa diária, fixada em 1% sobre o valor atualizado da causa, em razão da demora no cumprimento de obrigação de fazer consistente na implantação de Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC-III) nos proventos de servidora pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a manutenção de multa diária (astreintes) imposta à Fazenda Pública por atraso no cumprimento de obrigação de fazer, quando demonstrada a complexidade do procedimento administrativo e a ausência de recalcitrância injustificada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A imposição de multa diária (astreintes) contra a Fazenda Pública pressupõe o descumprimento recalcitrante e injustificado de ordem judicial. 4. A demora no cumprimento da obrigação de fazer foi devidamente justificada pela complexidade do procedimento administrativo para a concessão do Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC-III), o qual exige a formação de comissões de avaliação internas e externas, análise documental e inscrição em sistemas específicos. 5. A comprovação do cumprimento da obrigação de fazer pela autarquia federal, mediante a edição de portaria de concessão do benefício, afasta a caracterização de inércia ou recalcitrância. 6. Diante da ausência de conduta desidiosa ou injustificada da Administração Pública, impõe-se a revogação da multa diária cominada. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 8. A imposição de multa diária (astreintes) à Fazenda Pública é ilegítima quando o atraso no cumprimento da obrigação de fazer decorre da complexidade inerente ao procedimento administrativo e não resta caracterizada a recalcitrância injustificada. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo da UTFPR, na forma da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Curitiba, 02 de setembro de 2026.
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