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5041320-62.2026.4.02.5101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro · Sentença

    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5041320-62.2026.4.02.5101/RJAUTOR: ALBERT SANTOS ALMEIDA DE JESUS ADVOGADO(A): DIEGO MAXWELL MEDEIROS DANTAS (OAB BA076229) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para declarar a nulidade do ato administrativo que determinou o cancelamento da inscrição profissional do autor no âmbito do Processo Administrativo nº 3224/2025; determinar ao CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO ? COREN/RJ que proceda à reativação da inscrição profissional do autor (COREN/RJ nº 743407-ENF), assegurando-lhe o regular exercício da profissão, enquanto não sobrevier decisão da autoridade competente que desconstitua validamente o diploma que fundamenta sua inscrição. Dita obrigação de fazer deve ser cumprida em regime de tutela de urgência, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da intimação da presente decisão, já que relacionada à subsistência do autor. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, na proporção de 70% (setenta por cento) a cargo do réu e 30% (trinta por cento) para o autor, fixando os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade eventualmente decorrente da gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.

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