Publicações do processo

5041305-31.2025.8.08.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJES
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJES · Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ · Acórdão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5041305-31.2025.8.08.0024 EMGTE: JEAN SANTOS PEREIRA EMGDO: YMPACTUS COMERCIAL S/A RELATOR: DES. ROBSON LUIZ ALBANEZ ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que reconheceu a decadência do direito de habilitar crédito na falência, nos termos do art. 10, §10, da Lei 11.101/2005. 2. O embargante alega omissão quanto ao pedido de justiça gratuita, à inércia do credor, à determinação judicial para habilitação, à demora na expedição da certidão de crédito e à necessidade de distinguishing do precedente do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há omissão no acórdão embargado quanto aos pontos indicados, e se o caso demanda o distinguishing previsto no art. 489, §1º, VI, do CPC? III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não cabendo rediscussão do mérito. 5. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada todos os pontos controvertidos, concluindo que o prazo decadencial é objetivo e não se suspende por ação individual ou ordem judicial. 6. A alegação de distinguishing foi afastada, pois a situação fática do embargante foi considerada e não se enquadra em exceção ao entendimento consolidado do STJ. 7. O pedido de justiça gratuita não foi renovado na apelação, logo não houve omissão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e rejeitado. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. 2. Inexiste omissão quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada a controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte.” _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 489, §1º, VI; Lei 11.101/2005, art. 10, §§6º e 10. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.110.265/SP ; (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.981.286/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 18/2/2026); (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.263.060/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026); (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.802.795/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022).. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ Composição de julgamento: Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ - Relator / Gabinete Des. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - FERNANDA CORREA MARTINS - Vogal / Gabinete Des. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - FERNANDA CORREA MARTINS (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5041305-31.2025.8.08.0024 EMGTE: JEAN SANTOS PEREIRA EMGDO: YMPACTUS COMERCIAL S/A RELATOR: DES. ROBSON LUIZ ALBANEZ VOTO Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração opostos por JEAN SANTOS PEREIRA em face do v. acórdão que negou provimento à sua apelação, mantendo a decadência do direito de habilitar crédito na falência. Sustenta o embargante, em breve síntese, que: (i) o acórdão foi omisso quanto ao pedido de justiça gratuita; (ii) não considerou a não inércia do credor; (iii) não enfrentou a determinação judicial para habilitação; (iv) não apreciou a demora na certidão; (v) não realizou o distinguishing necessário. Pois bem. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria decidida nem à obtenção de novo julgamento da causa. No caso em exame, não se verifica a existência de qualquer dos vícios apontados. Quanto ao pedido de justiça gratuita, este foi formulado na inicial da habilitação perante o 1º grau, mas não foi renovado nas razões de apelação, logo não foi devolvido ao conhecimento do Tribunal. Inexiste omissão do acórdão sobre tema não submetido à devolução recursal. No tocante à inércia do credor, à determinação judicial e à demora na expedição da certidão, o acórdão enfrentou expressamente a controvérsia. Registrou que o prazo decadencial do art. 10, §10, da LRF é objetivo, iniciando-se em 23/01/2021 e findando em 23/01/2024, independentemente da tramitação de ação individual ou de ordem judicial para habilitação. O microssistema falimentar prevê a reserva de crédito (art. 10, §6º), sendo possível ao credor adotar medidas conservatórias mesmo sem certidão. A demora do Judiciário não suspende o prazo decadencial, que é de ordem pública. Quanto ao alegado distinguishing, o acórdão aplicou exatamente o entendimento do STJ no REsp 2.110.265/SP, que fixou a tese de que o prazo decadencial é objetivo e não se suspende por discussão individual do crédito. Não há omissão na aplicação do precedente, pois a situação fática do embargante (existência de processo em andamento e ordem judicial) foi devidamente considerada e rechaçada como causa de suspensão do prazo. O acórdão concluiu que a reserva de crédito independe do término da execução individual, e a ausência de reserva no momento oportuno acarreta a decadência. Registre-se que a Corte Superior orienta-se no sentido de que “A discordância da parte com o resultado do julgamento não configura vício integrativo apto a ser sanado por embargos de declaração” (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.981.286/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 18/2/2026). Não se admite, no mais, a utilização dos embargos para rediscussão do mérito (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.263.060/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026). Assim, não há vício a ser sanado. O embargante busca, na verdade, a rediscussão do mérito, o que não é cabível em sede de aclaratórios. Por derradeiro, no que diz respeito à pretensão de prequestionamento, a jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que, ainda que os embargos de declaração se prestem para prequestionar determinada matéria, é preciso que estejam presentes os pressupostos do art. 1.022 do CPC (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.802.795/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022). Do exposto, conheço dos embargos de declaração e REJEITO-OS, mantendo o v. acórdão em sua integralidade. É como voto. DES. ROBSON LUIZ ALBANEZ Relator _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Desembargador Dair José Bregunce de Oliveira: Acompanho o respeitável voto de relatoria para negar provimento ao recurso.

  2. Intimação

    TJES · Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ · Acórdão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5041305-31.2025.8.08.0024 EMGTE: JEAN SANTOS PEREIRA EMGDO: YMPACTUS COMERCIAL S/A RELATOR: DES. ROBSON LUIZ ALBANEZ ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que reconheceu a decadência do direito de habilitar crédito na falência, nos termos do art. 10, §10, da Lei 11.101/2005. 2. O embargante alega omissão quanto ao pedido de justiça gratuita, à inércia do credor, à determinação judicial para habilitação, à demora na expedição da certidão de crédito e à necessidade de distinguishing do precedente do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há omissão no acórdão embargado quanto aos pontos indicados, e se o caso demanda o distinguishing previsto no art. 489, §1º, VI, do CPC? III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não cabendo rediscussão do mérito. 5. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada todos os pontos controvertidos, concluindo que o prazo decadencial é objetivo e não se suspende por ação individual ou ordem judicial. 6. A alegação de distinguishing foi afastada, pois a situação fática do embargante foi considerada e não se enquadra em exceção ao entendimento consolidado do STJ. 7. O pedido de justiça gratuita não foi renovado na apelação, logo não houve omissão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e rejeitado. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. 2. Inexiste omissão quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada a controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte.” _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 489, §1º, VI; Lei 11.101/2005, art. 10, §§6º e 10. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.110.265/SP ; (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.981.286/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 18/2/2026); (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.263.060/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026); (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.802.795/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022).. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ Composição de julgamento: Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ - Relator / Gabinete Des. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - FERNANDA CORREA MARTINS - Vogal / Gabinete Des. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - FERNANDA CORREA MARTINS (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5041305-31.2025.8.08.0024 EMGTE: JEAN SANTOS PEREIRA EMGDO: YMPACTUS COMERCIAL S/A RELATOR: DES. ROBSON LUIZ ALBANEZ VOTO Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração opostos por JEAN SANTOS PEREIRA em face do v. acórdão que negou provimento à sua apelação, mantendo a decadência do direito de habilitar crédito na falência. Sustenta o embargante, em breve síntese, que: (i) o acórdão foi omisso quanto ao pedido de justiça gratuita; (ii) não considerou a não inércia do credor; (iii) não enfrentou a determinação judicial para habilitação; (iv) não apreciou a demora na certidão; (v) não realizou o distinguishing necessário. Pois bem. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria decidida nem à obtenção de novo julgamento da causa. No caso em exame, não se verifica a existência de qualquer dos vícios apontados. Quanto ao pedido de justiça gratuita, este foi formulado na inicial da habilitação perante o 1º grau, mas não foi renovado nas razões de apelação, logo não foi devolvido ao conhecimento do Tribunal. Inexiste omissão do acórdão sobre tema não submetido à devolução recursal. No tocante à inércia do credor, à determinação judicial e à demora na expedição da certidão, o acórdão enfrentou expressamente a controvérsia. Registrou que o prazo decadencial do art. 10, §10, da LRF é objetivo, iniciando-se em 23/01/2021 e findando em 23/01/2024, independentemente da tramitação de ação individual ou de ordem judicial para habilitação. O microssistema falimentar prevê a reserva de crédito (art. 10, §6º), sendo possível ao credor adotar medidas conservatórias mesmo sem certidão. A demora do Judiciário não suspende o prazo decadencial, que é de ordem pública. Quanto ao alegado distinguishing, o acórdão aplicou exatamente o entendimento do STJ no REsp 2.110.265/SP, que fixou a tese de que o prazo decadencial é objetivo e não se suspende por discussão individual do crédito. Não há omissão na aplicação do precedente, pois a situação fática do embargante (existência de processo em andamento e ordem judicial) foi devidamente considerada e rechaçada como causa de suspensão do prazo. O acórdão concluiu que a reserva de crédito independe do término da execução individual, e a ausência de reserva no momento oportuno acarreta a decadência. Registre-se que a Corte Superior orienta-se no sentido de que “A discordância da parte com o resultado do julgamento não configura vício integrativo apto a ser sanado por embargos de declaração” (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.981.286/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 18/2/2026). Não se admite, no mais, a utilização dos embargos para rediscussão do mérito (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.263.060/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026). Assim, não há vício a ser sanado. O embargante busca, na verdade, a rediscussão do mérito, o que não é cabível em sede de aclaratórios. Por derradeiro, no que diz respeito à pretensão de prequestionamento, a jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que, ainda que os embargos de declaração se prestem para prequestionar determinada matéria, é preciso que estejam presentes os pressupostos do art. 1.022 do CPC (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.802.795/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022). Do exposto, conheço dos embargos de declaração e REJEITO-OS, mantendo o v. acórdão em sua integralidade. É como voto. DES. ROBSON LUIZ ALBANEZ Relator _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Desembargador Dair José Bregunce de Oliveira: Acompanho o respeitável voto de relatoria para negar provimento ao recurso.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.