Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5041305-31.2025.8.08.0024 EMGTE: JEAN SANTOS PEREIRA EMGDO: YMPACTUS COMERCIAL S/A RELATOR: DES. ROBSON LUIZ ALBANEZ ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que reconheceu a decadência do direito de habilitar crédito na falência, nos termos do art. 10, §10, da Lei 11.101/2005. 2. O embargante alega omissão quanto ao pedido de justiça gratuita, à inércia do credor, à determinação judicial para habilitação, à demora na expedição da certidão de crédito e à necessidade de distinguishing do precedente do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há omissão no acórdão embargado quanto aos pontos indicados, e se o caso demanda o distinguishing previsto no art. 489, §1º, VI, do CPC? III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não cabendo rediscussão do mérito. 5. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada todos os pontos controvertidos, concluindo que o prazo decadencial é objetivo e não se suspende por ação individual ou ordem judicial. 6. A alegação de distinguishing foi afastada, pois a situação fática do embargante foi considerada e não se enquadra em exceção ao entendimento consolidado do STJ. 7. O pedido de justiça gratuita não foi renovado na apelação, logo não houve omissão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e rejeitado. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. 2. Inexiste omissão quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada a controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte.” _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 489, §1º, VI; Lei 11.101/2005, art. 10, §§6º e 10. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.110.265/SP ; (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.981.286/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 18/2/2026); (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.263.060/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026); (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.802.795/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022).. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ Composição de julgamento: Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ - Relator / Gabinete Des. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - FERNANDA CORREA MARTINS - Vogal / Gabinete Des. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - FERNANDA CORREA MARTINS (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5041305-31.2025.8.08.0024 EMGTE: JEAN SANTOS PEREIRA EMGDO: YMPACTUS COMERCIAL S/A RELATOR: DES. ROBSON LUIZ ALBANEZ VOTO Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração opostos por JEAN SANTOS PEREIRA em face do v. acórdão que negou provimento à sua apelação, mantendo a decadência do direito de habilitar crédito na falência. Sustenta o embargante, em breve síntese, que: (i) o acórdão foi omisso quanto ao pedido de justiça gratuita; (ii) não considerou a não inércia do credor; (iii) não enfrentou a determinação judicial para habilitação; (iv) não apreciou a demora na certidão; (v) não realizou o distinguishing necessário. Pois bem. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria decidida nem à obtenção de novo julgamento da causa. No caso em exame, não se verifica a existência de qualquer dos vícios apontados. Quanto ao pedido de justiça gratuita, este foi formulado na inicial da habilitação perante o 1º grau, mas não foi renovado nas razões de apelação, logo não foi devolvido ao conhecimento do Tribunal. Inexiste omissão do acórdão sobre tema não submetido à devolução recursal. No tocante à inércia do credor, à determinação judicial e à demora na expedição da certidão, o acórdão enfrentou expressamente a controvérsia. Registrou que o prazo decadencial do art. 10, §10, da LRF é objetivo, iniciando-se em 23/01/2021 e findando em 23/01/2024, independentemente da tramitação de ação individual ou de ordem judicial para habilitação. O microssistema falimentar prevê a reserva de crédito (art. 10, §6º), sendo possível ao credor adotar medidas conservatórias mesmo sem certidão. A demora do Judiciário não suspende o prazo decadencial, que é de ordem pública. Quanto ao alegado distinguishing, o acórdão aplicou exatamente o entendimento do STJ no REsp 2.110.265/SP, que fixou a tese de que o prazo decadencial é objetivo e não se suspende por discussão individual do crédito. Não há omissão na aplicação do precedente, pois a situação fática do embargante (existência de processo em andamento e ordem judicial) foi devidamente considerada e rechaçada como causa de suspensão do prazo. O acórdão concluiu que a reserva de crédito independe do término da execução individual, e a ausência de reserva no momento oportuno acarreta a decadência. Registre-se que a Corte Superior orienta-se no sentido de que “A discordância da parte com o resultado do julgamento não configura vício integrativo apto a ser sanado por embargos de declaração” (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.981.286/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 18/2/2026). Não se admite, no mais, a utilização dos embargos para rediscussão do mérito (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.263.060/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026). Assim, não há vício a ser sanado. O embargante busca, na verdade, a rediscussão do mérito, o que não é cabível em sede de aclaratórios. Por derradeiro, no que diz respeito à pretensão de prequestionamento, a jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que, ainda que os embargos de declaração se prestem para prequestionar determinada matéria, é preciso que estejam presentes os pressupostos do art. 1.022 do CPC (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.802.795/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022). Do exposto, conheço dos embargos de declaração e REJEITO-OS, mantendo o v. acórdão em sua integralidade. É como voto. DES. ROBSON LUIZ ALBANEZ Relator _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Desembargador Dair José Bregunce de Oliveira: Acompanho o respeitável voto de relatoria para negar provimento ao recurso.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5041305-31.2025.8.08.0024 EMGTE: JEAN SANTOS PEREIRA EMGDO: YMPACTUS COMERCIAL S/A RELATOR: DES. ROBSON LUIZ ALBANEZ ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que reconheceu a decadência do direito de habilitar crédito na falência, nos termos do art. 10, §10, da Lei 11.101/2005. 2. O embargante alega omissão quanto ao pedido de justiça gratuita, à inércia do credor, à determinação judicial para habilitação, à demora na expedição da certidão de crédito e à necessidade de distinguishing do precedente do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há omissão no acórdão embargado quanto aos pontos indicados, e se o caso demanda o distinguishing previsto no art. 489, §1º, VI, do CPC? III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não cabendo rediscussão do mérito. 5. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada todos os pontos controvertidos, concluindo que o prazo decadencial é objetivo e não se suspende por ação individual ou ordem judicial. 6. A alegação de distinguishing foi afastada, pois a situação fática do embargante foi considerada e não se enquadra em exceção ao entendimento consolidado do STJ. 7. O pedido de justiça gratuita não foi renovado na apelação, logo não houve omissão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e rejeitado. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. 2. Inexiste omissão quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada a controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte.” _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 489, §1º, VI; Lei 11.101/2005, art. 10, §§6º e 10. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.110.265/SP ; (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.981.286/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 18/2/2026); (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.263.060/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026); (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.802.795/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022).. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ Composição de julgamento: Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ - Relator / Gabinete Des. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - FERNANDA CORREA MARTINS - Vogal / Gabinete Des. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - FERNANDA CORREA MARTINS (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5041305-31.2025.8.08.0024 EMGTE: JEAN SANTOS PEREIRA EMGDO: YMPACTUS COMERCIAL S/A RELATOR: DES. ROBSON LUIZ ALBANEZ VOTO Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração opostos por JEAN SANTOS PEREIRA em face do v. acórdão que negou provimento à sua apelação, mantendo a decadência do direito de habilitar crédito na falência. Sustenta o embargante, em breve síntese, que: (i) o acórdão foi omisso quanto ao pedido de justiça gratuita; (ii) não considerou a não inércia do credor; (iii) não enfrentou a determinação judicial para habilitação; (iv) não apreciou a demora na certidão; (v) não realizou o distinguishing necessário. Pois bem. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria decidida nem à obtenção de novo julgamento da causa. No caso em exame, não se verifica a existência de qualquer dos vícios apontados. Quanto ao pedido de justiça gratuita, este foi formulado na inicial da habilitação perante o 1º grau, mas não foi renovado nas razões de apelação, logo não foi devolvido ao conhecimento do Tribunal. Inexiste omissão do acórdão sobre tema não submetido à devolução recursal. No tocante à inércia do credor, à determinação judicial e à demora na expedição da certidão, o acórdão enfrentou expressamente a controvérsia. Registrou que o prazo decadencial do art. 10, §10, da LRF é objetivo, iniciando-se em 23/01/2021 e findando em 23/01/2024, independentemente da tramitação de ação individual ou de ordem judicial para habilitação. O microssistema falimentar prevê a reserva de crédito (art. 10, §6º), sendo possível ao credor adotar medidas conservatórias mesmo sem certidão. A demora do Judiciário não suspende o prazo decadencial, que é de ordem pública. Quanto ao alegado distinguishing, o acórdão aplicou exatamente o entendimento do STJ no REsp 2.110.265/SP, que fixou a tese de que o prazo decadencial é objetivo e não se suspende por discussão individual do crédito. Não há omissão na aplicação do precedente, pois a situação fática do embargante (existência de processo em andamento e ordem judicial) foi devidamente considerada e rechaçada como causa de suspensão do prazo. O acórdão concluiu que a reserva de crédito independe do término da execução individual, e a ausência de reserva no momento oportuno acarreta a decadência. Registre-se que a Corte Superior orienta-se no sentido de que “A discordância da parte com o resultado do julgamento não configura vício integrativo apto a ser sanado por embargos de declaração” (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.981.286/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 18/2/2026). Não se admite, no mais, a utilização dos embargos para rediscussão do mérito (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.263.060/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026). Assim, não há vício a ser sanado. O embargante busca, na verdade, a rediscussão do mérito, o que não é cabível em sede de aclaratórios. Por derradeiro, no que diz respeito à pretensão de prequestionamento, a jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que, ainda que os embargos de declaração se prestem para prequestionar determinada matéria, é preciso que estejam presentes os pressupostos do art. 1.022 do CPC (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.802.795/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022). Do exposto, conheço dos embargos de declaração e REJEITO-OS, mantendo o v. acórdão em sua integralidade. É como voto. DES. ROBSON LUIZ ALBANEZ Relator _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Desembargador Dair José Bregunce de Oliveira: Acompanho o respeitável voto de relatoria para negar provimento ao recurso.