Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF4 · 6ª Vara Federal de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5041283-95.2026.4.04.7100/RS EXEQUENTE: IZABEL CRISTINA MACHADO DOS SANTOS QUINTANA ADVOGADO(A): CLAUDIO HIRAN ALVES DUARTE (OAB RS027254) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido em litisconsórcio ativo facultativo por dez Demandantes, que pretendem o cumprimento de sentença coletiva. 1. Da limitação do polo ativo. A legislação prevê a hipótese de restrição do litisconsórcio facultativo. O art. 113, §1º, do CPC/2015, preceitua: "§ 1o O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença." Tratando-se ainda de processo eletrônico, a Resolução nº 17/2010 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, incentiva a restrição do litisconsórcio facultativo nos seguintes termos: "Art. 11. As ações no e-Proc, preferencialmente, evitarão a formação de litisconsórcio facultativo, sendo responsabilidade do advogado/procurador indicar a qualificação da parte autora e fornecer os dados obrigatórios no momento do envio da petição inicial, bem como fornecer os dados e elementos do réu que dispuser." Em suma, a existência de um grande número de autores no polo ativo causa tumulto processual, sendo prejudicial às Partes, já que fatores que determinam a suspensão do processo, como por exemplo, falecimento de parte ou que impedem a imediata requisição dos pagamentos, como a oposição de impugnação ao cumprimento, demandaria, face à unicidade do processo, que a suspensão ou o aguardo do julgamento da impugnação fosse aplicado a todos os litisconsortes. Ante o exposto, indefiro a formação de litisconsórcio facultativo ativo proposto na petição inicial, conforme autoriza o art. 113, §1º do CPC/2015, e orienta a Resolução nº 17/2010 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Preclusa a presente decisão, providencie a a Secretaria deste Juízo no desmembramento da presente ação, mediante utilização da rotina "cisão/desmembramento de processos", de forma que os processos resultantes, um para cada Exequente, sejam distribuídos por dependência a este Juízo (e não ao processo), forte no disposto no art. 286, inciso II do CPC. 2. Da regularização das procurações/documentos juntados aos feitos De igual modo, determino, desde já, que as procurações outorgadas e demais documentos sejam juntados ao processo de forma individualizada pela Parte Exequente. Intime-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.