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5041283-95.2026.4.04.7100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 6ª Vara Federal de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5041283-95.2026.4.04.7100/RS EXEQUENTE: IZABEL CRISTINA MACHADO DOS SANTOS QUINTANA ADVOGADO(A): CLAUDIO HIRAN ALVES DUARTE (OAB RS027254) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido em litisconsórcio ativo facultativo por dez Demandantes, que pretendem o cumprimento de sentença coletiva. 1. Da limitação do polo ativo. A legislação prevê a hipótese de restrição do litisconsórcio facultativo. O art. 113, §1º, do CPC/2015, preceitua: "§ 1o O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença." Tratando-se ainda de processo eletrônico, a Resolução nº 17/2010 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, incentiva a restrição do litisconsórcio facultativo nos seguintes termos: "Art. 11. As ações no e-Proc, preferencialmente, evitarão a formação de litisconsórcio facultativo, sendo responsabilidade do advogado/procurador indicar a qualificação da parte autora e fornecer os dados obrigatórios no momento do envio da petição inicial, bem como fornecer os dados e elementos do réu que dispuser." Em suma, a existência de um grande número de autores no polo ativo causa tumulto processual, sendo prejudicial às Partes, já que fatores que determinam a suspensão do processo, como por exemplo, falecimento de parte ou que impedem a imediata requisição dos pagamentos, como a oposição de impugnação ao cumprimento, demandaria, face à unicidade do processo, que a suspensão ou o aguardo do julgamento da impugnação fosse aplicado a todos os litisconsortes. Ante o exposto, indefiro a formação de litisconsórcio facultativo ativo proposto na petição inicial, conforme autoriza o art. 113, §1º do CPC/2015, e orienta a Resolução nº 17/2010 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Preclusa a presente decisão, providencie a a Secretaria deste Juízo no desmembramento da presente ação, mediante utilização da rotina "cisão/desmembramento de processos", de forma que os processos resultantes, um para cada Exequente, sejam distribuídos por dependência a este Juízo (e não ao processo), forte no disposto no art. 286, inciso II do CPC. 2. Da regularização das procurações/documentos juntados aos feitos De igual modo, determino, desde já, que as procurações outorgadas e demais documentos sejam juntados ao processo de forma individualizada pela Parte Exequente. Intime-se.

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