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5041271-10.2026.8.21.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Canoas · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5041271-10.2026.8.21.0008/RS AUTOR: VERA LUCIA SILVA DOS SANTOS ADVOGADO(A): RAFAEL RIBEIRO DE MENEZES (OAB RS091310) DESPACHO/DECISÃO Vistos. VERA LUCIA SILVA DOS SANTOS ajuizou ação declaratória de invalidade de negócio júridico C/C restituição de valores e indenização por danos morais contra o FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Narra a parte autora que, ao buscar a contratação de um empréstimo consignado, foi-lhe imposta a modalidade de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC). Alega vício de consentimento e violação do dever de informação. Requer, ainda, a concessão da gratuidade da justiça. É o breve relatório. PASSO A DECIDIR. 1. Recebo a inicial e concedo à parte autora a gratuidade de justiça, porquanto comprovada a sua hipossuficiência. 2. Determino a inversão do ônus da prova, forte no artigo 6º, inciso VIII do CDC. Todavia, tal não exime a parte autora da produção das provas que lhe são possíveis. 3. Considerando que a parte autora não manifestou interesse em conciliar, dispenso a designação de audiência. Cite-se a ré para, querendo, apresentar contestação. Após, em observância à determinação do Superior Tribunal de Justiça proferida no Recurso Especial 2.224.599/PE, e Recomendação 31/2026-CGJ, e em atenção ao disposto no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo até o julgamento definitivo do Tema 1.414/STJ. Proceda a Secretaria ao registro da vinculação deste processo ao Tema 1.414/STJ no sistema eproc, para fins de controle e posterior retomada do andamento processual após o julgamento do tema pelo STJ. Intimação eletrônica das partes. Diligências legais.

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