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TJSC · 4ª Vara Cível da Comarca de Blumenau · DESPACHO/DECISÃO
RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO Nº 5041269-90.2025.8.24.0008/SC AUTOR: LOJAS RENNER S.A. ADVOGADO(A): LUCAS BRAGA EICHENBERG (OAB RS048756) RÉU: CONSORCIO BLUMENAU NORTE SHOPPING ADVOGADO(A): EDUARDO BARBATO CORTES (OAB SC051468) ADVOGADO(A): RODRIGO DUARTE (OAB SP358824) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda remetida a este Juízo por força de decisão proferida pelo Juízo suscitado, que declinou da competência com fundamento nos arts. 55 e 58 do Código de Processo Civil, reconhecendo a existência de conexão e de prevenção em relação à ação renovatória de locação n. 5034337-62.2020.8.24.0008, em razão de as demandas envolverem as mesmas partes, o mesmo imóvel e a mesma relação locatícia. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Malgrado seja inegável a estreita relação existente entre as demandas — circunstância que, em tese, atrairia a competência por prevenção deste Juízo —, a hipótese dos autos não comporta a reunião dos feitos, tampouco a fixação da competência por dependência. Com efeito, a ação renovatória n. 5034337-62.2020.8.24.0008, apontada como causa da prevenção, já foi sentenciada, encontrando-se atualmente em grau de recurso. E, uma vez proferida a sentença em um dos processos, cessa a possibilidade de reunião dos feitos para julgamento conjunto, à míngua da finalidade que a justifica — qual seja, viabilizar a apreciação simultânea das causas e evitar decisões conflitantes. A hipótese é regida, de forma expressa, pelo art. 55, § 1º, do Código de Processo Civil, segundo o qual "os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado, hipótese em que a prevenção não determinará a reunião dos processos". No mesmo sentido, e de longa data, orienta-se a Súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça: "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado". Registre-se que, para a incidência do enunciado, não se exige o trânsito em julgado, bastando a prolação da sentença em qualquer dos feitos, consoante pacífica jurisprudência da Corte Superior. Assim, tendo a ação renovatória anterior já sido sentenciada, resta afastada a prevenção outrora invocada, não havendo falar em processamento conjunto das demandas nem, por conseguinte, em competência deste Juízo por dependência ou prevenção. Não sendo caso de mera aceitação da competência declinada, e havendo divergência entre este Juízo e o Juízo suscitado quanto à competência para processar e julgar o feito — na medida em que ambos se reputam incompetentes —, configura-se o conflito negativo de competência, a teor do disposto no art. 66, inciso II, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 55, § 1º, 66, inciso II, e 951 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como na Súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA em face do Juízo declinante, atribuindo-lhe a competência para processar e julgar a presente demanda. Cumpra-se o disposto no artigo 953, parágrafo único, do Código de Processo Civil, remeta-se ofício ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina, com cópia integral do processo. No mais, aguarde-se em Cartório até decisão sobre o conflito ora suscitado. Intimem-se. Cumpra-se.
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