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5041267-44.2025.8.08.0048

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente · Intimação - Diário

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5041267-44.2025.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CELMA DA SILVA BRUM DOS SANTOS, CHEILANE MEDEIROS DA CUNHA PINHEIRO, CLAUDIA BERNARDO, SONIA DO SOCORRO DA CRUZ ONOFRI, SUSAN CARVALHO DIAS, TACIANA DOS SANTOS MAGALHAES, TATIANI EMILIA RANGEL, THACIA RAMOS VARNIER, TIAGO DA SILVA DE SOUZA, TIARA REIS DE FREITAS EXECUTADO: MUNICIPIO DE SERRA Advogados do(a) EXEQUENTE: VITOR HENRIQUE PIOVESAN - ES6071, WESKLEYD SODRE VAU - ES31472 DECISÃO I - Relatório Trata-se de cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n.º 0005868-93.2012.8.08.0048, promovido por Celma da Silva Brum dos Santos, Cheilane Medeiros da Cunha Pinheiro, Claudia Bernardo, Sonia do Socorro da Cruz Onofri, Susan Carvalho Dias, Taciana dos Santos Magalhães, Tatiani Emilia Rangel, Thacia Ramos Varnier, Tiago da Silva de Souza e Tiara Reis de Freitas em face do Município de Serra. O título reconheceu o direito ao adicional de férias aos profissionais do magistério municipal em efetiva regência de classe. O Município de Serra apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 89721608), acompanhada da Manifestação Técnica de ID 89721613. Posteriormente, por decisão de ID 94331642, proferida em 1.º de abril de 2026, foi determinada a suspensão do feito em razão do Tema Repetitivo n.º 1.169 do Superior Tribunal de Justiça. Contra essa decisão, os exequentes opuseram embargos de declaração (ID 95419577). II - Fundamentação: Compulsando os autos, verifica-se que a causa de sobrestamento não mais subsiste. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça concluiu, em 7 de maio de 2026, o julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.169, com acórdãos publicados em 1.º de junho de 2026, fixando orientação no sentido de que, na execução individual de título formado em processo coletivo em favor de servidores públicos, demonstrado documentalmente que o exequente legitimado se enquadra na situação genérica prevista na sentença, a execução pode ocorrer sem prévia liquidação quando o crédito for apurável por simples cálculos aritméticos, cabendo ao Juízo da execução, assegurado o contraditório em sede de impugnação, examinar concretamente a necessidade de liquidação. No caso, a apuração do crédito relativo ao adicional de férias depende essencialmente da individualização da condição de beneficiário e da aplicação dos critérios definidos no título às fichas funcionais e financeiras, mediante cálculos aritméticos. Desaparecida a razão que motivou o sobrestamento, impõe-se o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. Reconsidero, portanto, na forma do art. 1.018, § 1.º, do Código de Processo Civil, a decisão de ID 94331642, na parte em que determinou a suspensão do feito e a conversão do rito, determinando o prosseguimento do cumprimento de sentença em consonância com as teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.º 1.169. Em consequência, os embargos de declaração de ID 95419577 perderam o objeto, pois foram opostos precisamente contra a decisão de suspensão ora reconsiderada. Superada a questão do sobrestamento, examino a necessidade de complementação documental. Especificamente quanto à Manifestação Técnica de ID 89721613, sem incursão na análise dos cálculos e sem consideração dos documentos juntados com a petição inicial, verifica-se que foram inseridas em seu corpo declarações de regência de classe referentes a Cheilane Medeiros da Cunha Pinheiro, Sonia do Socorro da Cruz Onofri, Susan Carvalho Dias e Tatiani Emilia Rangel. Não foram, contudo, identificadas na referida Manifestação Técnica declarações equivalentes relativas aos exequentes Celma da Silva Brum dos Santos, Claudia Bernardo, Taciana dos Santos Magalhães, Thacia Ramos Varnier, Tiago da Silva de Souza e Tiara Reis de Freitas. A efetiva regência de classe integra a própria condição de beneficiário do título coletivo e constitui fato constitutivo do direito executado, cuja demonstração incumbe aos exequentes, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A sentença coletiva alcança os profissionais do magistério municipal que tenham exercido efetiva regência de classe, razão pela qual a comprovação individual desse requisito é indispensável à habilitação de cada exequente e à delimitação temporal do crédito. Nos termos dos arts. 370 e 10 do CPC, cabe ao Juízo determinar a produção da prova necessária e oportunizar a complementação do acervo probatório antes de pronunciamento desfavorável. A declaração expedida pela Secretaria Municipal de Educação de Serra (SEDU), com a individualização dos períodos de regência, mostra-se adequada e necessária para essa finalidade. Ante o exposto: 1. JULGO prejudicados os aclaratórios contidos no ID 95419577, ante a perda superveniente do objeto. 2.INTIMEM-SE os exequentes, na pessoa de seus patronos, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, juntem aos autos as declarações expedidas pela Secretaria Municipal de Educação de Serra (SEDU), com indicação individualizada dos períodos de efetiva regência de classe, referentes a Celma da Silva Brum dos Santos, Claudia Bernardo, Taciana dos Santos Magalhães, Thacia Ramos Varnier, Tiago da Silva de Souza e Tiara Reis de Freitas. Com o transcurso do prazo, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Diligencie-se. Serve esta decisão como mandado/ofício. Serra/ES, 2 de setembro de 2026. RODRIGO FERREIRA MIRANDA JUIZ DE DIREITO

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