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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Canoas · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5041249-49.2026.8.21.0008/RS AUTOR: MARILU MOTTA VARGAS ADVOGADO(A): GUSTAVO DE OLIVEIRA KONIG ADVOGADO(A): GREGORY PIMENTEL DESPACHO/DECISÃO 1) Defiro o benefício da gratuidade e recebo a exordial. 2) Trata-se de ação ordinária, na qual a requerente afirma ter tomado conhecimento acerca da existência da cobrança de seguro, contratado indevidamente quando da celebração de empréstimo pessoal junto ao banco requerido. Alega que a operação (contratação do seguro) fora perfectibilizada de forma fraudulenta. Postula, em sede de tutela de urgência, a suspensão do desconto originário do negócio impugnado,. É o breve relato. Passo a decidir. A teor do que dispõe o art. 300 do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". No caso em questão, todavia, nada obstante a plausibilidade da narrativa desenvolvida pela autora, tem-se que os documentos anexados aos autos não se revelam suficientes para demonstrar a probabilidade do direito aventado, de forma a justificar o acolhimento do pedido analisado, em sede liminar. Isso porque inexiste, a princípio, indício capaz de apontar que o contrato entabulado entre as partes tenham sido, de fato, pactuado mediante fraude, como apontado pela requerente. Diante disso, entendo que a oitiva da parte ré revela-se imprescindível, a fim de que os fatos narrados na exordial sejam melhor esclarecidos. Assim, INDEFIRO a tutela de urgência pretendida. 3) Deixo de designar data para a realização de audiência prévia de conciliação, ante a expressa manifestação de desinteresse da parte autora, sendo evidente a inviabilidade da composição em casos em que uma das partes, desde logo, manifesta contrariedade, de acordo com a regra de experiência comum baseada no que ordinariamente acontece (art. 334, §4º, inciso II, do CPC). 4) Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 dias, contados da juntada do mandado ou aviso de recebimento da carta aos autos (art. 231, incisos I e II, do CPC). Não havendo contestação no prazo supra, a parte ré será considerada revel e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora na inicial, cuja cópia deverá instruir o mandado/carta de citação. Do mandado deverá constar que eventual interesse na realização da audiência de conciliação deverá ser informado ao juízo com a contestação. Ainda, no decorrer da tramitação do presente feito, as partes poderão postular a designação de audiência de conciliação, caso tenham interesse na solução consensual da lide. Intime-se. Dil. legais.
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