Publicações do processo

5041243-66.2026.8.09.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · 4ª Câmara Cível · Ementa

    EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ABERTURA CONTA BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO DIGITAL. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com reparação de danos, na qual se questiona a validade de contrato de abertura de conta bancária celebrado por meio digital. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a contratação de conta bancária por meio digital, validada por biometria facial, é legítima e, consequentemente, se a relação jurídica entre as partes é existente; e (ii) se a instituição financeira é responsável por eventuais danos decorrentes da suposta fraude. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, nos termos da Súmula nº 479 do STJ, mas a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não isenta o consumidor de produzir um mínimo de prova de suas alegações. 3.2. A instituição financeira desincumbiu-se do ônus probatório ao apresentar a cópia da contratação digital, evidenciando que a conta foi aberta pelo autor mediante captura de biometria facial (selfie), cuja imagem coincide com seu documento de identificação. 3.3. A movimentação bancária verificada nos extratos, com créditos de ganhos da plataforma Uber e débitos, é incompatível com a atuação de um agente fraudador, que geralmente busca ganhos fáceis através de empréstimos e operações atípicas. 3.4. A contratação por meio digital, com utilização de biometria facial, constitui um mecanismo seguro e válido para a manifestação de vontade, conforme o art. 10, § 2º, da MP nº 2.200-2/2001 e a jurisprudência do STJ. 3.5. Comprovada a regularidade da contratação, não há ato ilícito, dano moral ou material a ser reparado. IV. DISPOSITIVO E TESES 4. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "1. É legítimo o contrato de abertura de conta bancária celebrado por meio digital, com assinatura eletrônica via biometria facial (selfie), quando a instituição financeira comprova a regularidade da operação, corroborado pelas circunstâncias fáticas detectadas, afastando a alegação de fraude." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 371, 373, II, 85, § 11, 98, § 3º, 1.026, § 2º; CDC, arts. 6º, VIII, 14; MP nº 2.200-2/2001, art. 10, § 2º; CC, art. 188, I. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula nº 297; STJ, Súmula nº 479; STJ, Tema Repetitivo 1061; STJ, REsp n. 2.197.156/SP; STJ, AREsp n. 2.919.901/SP; TJGO, Súmula nº 28; TJGO, Apelação Cível 5543754-30.2021.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5483505-39.2021.8.09.0011; TJGO, Apelação Cível 5744240-91.2022.8.09.0149; TJGO, Apelação Cível 5307291-89.2022.8.09.0002. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho 4ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N° 5041243-66.2026.8.09.0011 Comarca de Aparecida de Goiânia Apelante: Ronaldo Soares da Silva Apelado: Banco Digio S/A Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho VOTO DO RELATOR Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo. Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por Ronaldo Soares da Silva contra a sentença proferida no evento n. 40 pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia, Dr. Aluízio Martins Pereira de Souza, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor do Banco Digio S/A. Na petição inicial, o autor, ora Apelante, alegou ter sido surpreendido com a existência de uma conta bancária aberta em seu nome junto à instituição financeira ré, sem sua autorização, fato que descobriu por meio de consulta ao Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS) do Banco Central. Sustentou a ocorrência de fraude por falha na segurança do serviço prestado pelo banco, requerendo a declaração de inexistência da relação jurídica e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. O juízo a quo, após regular processamento do feito, proferiu sentença de improcedência dos pedidos, entendendo pela regularidade da contratação digital, validada por biometria facial. Na ocasião, em razão da sucumbência, o magistrado condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, porém sobrestou a respectiva exigibilidade, na forma do § 3º, do art. 98, do CPC. Pois bem. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da regularidade de uma contratação de conta bancária realizada por meio digital e à existência de responsabilidade civil da instituição financeira por eventuais danos decorrentes de suposta fraude. De início, sabe-se que o juiz é o destinatário das provas e, nos termos dos artigos 370 e 371 do CPC, cabe a ele aferir a necessidade de sua produção, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No Tema 1.061, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que, impugnada a autenticidade do contrato, compete à instituição financeira comprovar sua validade. Todavia, não se extrai da referida orientação a obrigatoriedade de perícia sempre que houver impugnação, sendo suficiente a apresentação de outros meios idôneos que demonstrem a regularidade da contratação. No caso, a matéria controvertida é eminentemente de direito e de fato, cuja prova é essencialmente documental. Conforme bem pontuado na sentença, os documentos carreados aos autos são suficientes para a resolução da controvérsia, tornando desnecessária a realização de perícia técnica. Ademais, ambos os litigantes manifestaram-se expressamente pelo julgamento imediato da lide, conforme se verificam nos eventos 37 e 38. Quanto ao mérito, assinalo que a relação jurídica em tela é, inegavelmente, de consumo, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. A responsabilidade civil das instituições financeiras, no âmbito de fraudes e delitos praticados por terceiros, é objetiva, nos termos da Súmula nº 479 do STJ, o que, todavia, não exclui a necessidade de comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade. A inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), embora facilite a defesa do consumidor, não o isenta de produzir um mínimo de prova de suas alegações. No caso concreto, o banco apelado logrou êxito em demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, II, do CPC). De fato, a instituição financeira apelada, ao contestar a ação (evento 27), desincumbiu-se do seu ônus probatório, apresentando a cópia da contratação digital. Tais documentos evidenciam que a conta nº 730721-7, agência 001, vinculada à plataforma Uber, foi aberta pelo autor mediante captura de biometria facial (selfie), cuja imagem coincide com o documento de identificação do ora apelante (CNH) à época, inclusive quando comparado ao atual (evento 1). Demais disso, pelo teor dos extratos agregados no evento 27, percebe-se que a movimentação bancária ocorreu normalmente, isto é, durante considerável período temporal foram creditados ganhos a partir da plataforma Uber e debitados valores. Esse cenário é incompatível com a atuação de um agente fraudador, o qual busca ganhos fáceis sobretudo através de empréstimos e outras operações atípicas. O autor apelante, por sua vez, limita-se a impugnar genericamente a contratação, sem negar especificamente a autenticidade da sua imagem (selfie) e dos documentos pessoais utilizados na transação. A alegação de que as provas são unilaterais não se sustenta diante da robustez dos elementos tecnológicos que conferem segurança e rastreabilidade à operação, além do quadro fático acima descrito. A tese recursal acerca da alegada fraude, portanto, mostra-se isolada e desprovida de suporte probatório. Ademais, a contratação por meio digital, com a utilização de biometria facial, constitui hoje um mecanismo seguro e amplamente aceito, que confere validade à manifestação de vontade, nos termos do art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica em reconhecer a validade de tais contratos quando corroborados por um conjunto probatório coerente, inclusive à luz do Tema Repetitivo 1061/STJ, como o que se apresenta nos autos. Confira-se: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO POR MEIO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. SELFIE. DOCUMENTO ELETRÔNICO. MP Nº 2.200-2/2001. ÔNUS DA PROVA. TEMA REPETITIVO 1061/STJ. BOA-FÉ OBJETIVA. I. HIPÓTESE EM EXAME 1. Recurso especial interposto em face de acórdão que, reformando a sentença de improcedência, declarou a invalidade de contrato de empréstimo consignado por ter desconsiderado os documentos eletrônicos utilizados na contratação, em razão da ausência de certificação pela ICP-Brasil e não admissão posterior da autenticidade pela contratante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em decidir se um empréstimo firmado no meio digital pode ser considerado inválido em razão da ausência de certificação pela ICP-Brasil e da posterior negativa genérica da contratante quanto à autenticidade do documento eletrônico que serviu como assinatura digital. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/01 dispõe que "não se obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento". 4. A simples irresignação de uma das partes quanto à legitimidade de um documento eletrônico que serviu como assinatura digital, mesmo que ele não tenha sido emitido pelo ICP-Brasil, não é razão suficiente para anular o contrato firmado no meio digital quando todo o restante do conjunto probatório indica que inexistiu fraude. 5. À luz do Tema Repetitivo 1061/STJ, na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade. 6. Se a instituição financeira lograr demonstrar que não houve qualquer indício de fraude na operação creditícia firmada em meio digital, a simples irresignação de uma das partes quanto à autenticidade do documento, sem qualquer outro lastro probatório de falha na contratação, somente com base no art. 10, §2º da Medida Provisória 2.200-2/2001, não é suficiente para invalidar o negócio jurídico. 7. É dever da instituição bancária de priorizar a necessária e correta identificação do usuário, bem como se precaver de todos os meios possíveis para garantir a segurança dos dados, sobretudo as sensíveis. 8. Hipótese em que a contratação digital foi comprovada por meio de envio de selfie, de documentos pessoais e de aplicação de outros mecanismos de segurança, além do depósito do valor do empréstimo na conta de titularidade da contratante, inexistindo qualquer elemento probatório indicativo de fraude. Por essa razão, a mera ausência de certificação pela ICP-Brasil e a posterior negativa genérica da contratante quanto à autenticidade do documento eletrônico enviado ao contratar o empréstimo não se mostram suficientes para declarar a inexistência do negócio jurídico. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido e provido.” (STJ, REsp n. 2.197.156/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026 - grifei); “DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA E NULIDADE DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. GOLPE DO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COMPROVADA POR MEIO DE FOTOGRAFIA E GEOLOCALIZAÇÃO. COMPROVANTE DE DEPÓSITO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO AFASTADO. (...). I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que ina dmitiu recurso especial. A ação originária versa sobre pedido de declaração de inexistência e nulidade de contrato, cumulada com indenização por danos materiais e morais, sob alegação de fraude na contratação de empréstimo consignado. 2. O Tribunal de Justiça reconheceu a validade da contratação com base em contrato eletrônico, selfie, documento de identidade, geolocalização e comprovante de depósito, afastando a tese de vício de consentimento e fraude. II. Questão em discussão 3. Discute-se a possibilidade de reexame, em sede de recurso especial, da validade da contratação e da alegação de vício de consentimento, à luz da Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. A Corte Estadual, ao valorar os elementos dos autos, reconheceu válida a contratação. A análise da autenticidade da contratação e da suposta ausência de manifestação de vontade exige incursão no conjunto fático-probatório, o que é vedado nesta instância, conforme entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ 5. Entendimento alinhado à jurisprudência desta corte, de que que a alegação inicial de ausência de consentimento aos negócios impugnados, sobre fundamento de engodo, sem que alicerçada em qualquer elemento de prova que evidencie o vício na manifestação da vontade, não é suficiente a ensejar o reconhecimento de nulidade". Óbice na Súmula n. 83 STJ. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo não conhecido.” (STJ, AREsp n. 2.919.901/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025 - grifei). Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados desta Corte Goiana: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE NÃO CONFIGURADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA INVIÁVEL. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. LEGALIDADE DOS DESCONTOS MENSAIS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA MANTIDA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. (…) 4. Portanto, não há como reconhecer a inexistência de débito ou irregularidade dos descontos realizados no benefício da apelante, e, por conseguinte, afasta-se a repetição em dobro do indébito e a indenização por danos morais, porquanto não houve prática de ato ilícito pelo apelado. 5. Não há indícios de fraude, pois a importância contratada foi transferida para a consumidora, revertendo em seu proveito o negócio jurídico. (…).” (TJGO, Apelação Cível 5543754-30.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024); “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUPOSTA FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. LIVRE ADMISSIBILIDADE DA PROVA E PERSUASÃO RACIONAL. ÔNUS DA PROVA CUMPRIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. (…). 4. Pelos documentos colacionados pelo apelado, nota-se a comprovação da relação jurídica entre as partes, configurando exercício regular de direito os descontos no benefício previdenciário da recorrente. 5. O fato de o contratante ser idoso e apresentar pouca instrução, não invalida o contrato formalmente perfeito, mormente quando não há comprovação de que houve vício de consentimento na realização do pacto, ou de que tenha a instituição financeira se aproveitado da vulnerabilidade do consumidor. (…).” (TJGO, Apelação Cível 5483505-39.2021.8.09.0011, Rel. Des(a). Viviane Silva de Moraes Azevedo, 5ª Câmara Cível, julgado em 01/07/2024, DJe de 01/07/2024); “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA. PERÍCIA DOCUMENTOSCÓPICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. CONTRATO ELETRÔNICO. ASSINATURA DIGITAL POR SELFIE. LEGALIDADE. PRECEDENTES DO STJ E TJGO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA MANTIDA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. Consoante se infere da Súmula nº 28 deste egrégio Tribunal de Justiça, afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade. 2. É desnecessária a realização da prova pericial documentoscópica quando o acervo documental colacionado aos autos permite concluir pela inexistência de fraude na contratação. O Tema nº 1.061 da colenda Corte Cidadã não impõe ao banco a realização de perícia documentoscópica para comprovar a autenticidade da assinatura do consumidor, porquanto admite que seja constatada por outros elementos de prova. 3. No caso, observa-se que a Cédula de Crédito Bancário para refinanciamento de dívida foi firmada de forma eletrônica, com a confirmação da parte autora por meio de sua biometria facial (selfie), tendo observado as formalidades legais, além do banco apelado ter comprovado a liberação dos valores na conta de titularidade do autor. 4. Portanto, não há como reconhecer a inexistência de débito ou irregularidade dos descontos realizados no benefício do apelante, e, por conseguinte, afasta-se a repetição em dobro do indébito e a indenização por danos morais, porquanto não houve prática de ato ilícito pelo apelado. 5. Não há indícios de fraude, pois a importância contratada foi transferida para o consumidor, revertendo em seu proveito o negócio jurídico. (...).” (TJGO, Apelação Cível 5744240-91.2022.8.09.0149, Rel. Des. CLAUBER COSTA ABREU, 4ª Câmara Cível, julgado em 22/04/2024, DJe de 22/04/2024 – grifei); “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL OBSERVADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. FRAUDE. NÃO COMPROVADA. CONTRATO ELETRÔNICO COLACIONADO PELA RÉ NO PROCESSO. TELAS. MEIO DE PROVA VALIDO. ARTIGO 225 DO CÓDIGO CIVIL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. COMPROVAÇÃO DA EFETIVA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO. (…). 2. À luz do entendimento do colendo STJ, a inversão do ônus probatório tem como pressuposto a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor, conceito este ligado à dificuldade de produção da prova pelo consumidor e à possibilidade de sua produção pelo prestador do serviço. 3. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não tem o condão de afastar a parte requerente do dever de produção de prova minimamente condizente com o direito vindicado, notadamente quando as alegações não se mostram verossímeis. 4. No caso concreto, o requerente não se desincumbiu minimamente do ônus que lhe incumbia, qual seja, comprovar a existência de fraude na contratação, impondo-se a manutenção da sentença objurgada. 5. As telas sistêmicas, são meios de prova aptas a comprovar a relação jurídica estabelecida entre as partes, sobretudo quando assinadas eletronicamente. (...).” (TJGO, Apelação Cível 5307291-89.2022.8.09.0002, Rel. Des. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 31/03/2023, DJe de 31/03/2023 – grifei). Assim, comprovada a regularidade da contratação, não há falar em ato ilícito, dano moral ou material a ser reparado. A manutenção da sentença de improcedência é, portanto, medida que se impõe. Diante do exposto, conheço do recurso de Apelação Cível e nego-lhe provimento, para manter inalterada a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em obediência ao art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela apelante para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo-se, contudo, a suspensão da exigibilidade de tal verba, por ser a parte beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, § 2º, do CPC/15. É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. Kisleu Dias Maciel Filho Relator APELAÇÃO CÍVEL N° 5041243-66.2026.8.09.0011 Comarca de Aparecida de Goiânia Apelante: Ronaldo Soares da Silva Apelado: Banco Digio S/A Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ABERTURA CONTA BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO DIGITAL. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com reparação de danos, na qual se questiona a validade de contrato de abertura de conta bancária celebrado por meio digital. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a contratação de conta bancária por meio digital, validada por biometria facial, é legítima e, consequentemente, se a relação jurídica entre as partes é existente; e (ii) se a instituição financeira é responsável por eventuais danos decorrentes da suposta fraude. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, nos termos da Súmula nº 479 do STJ, mas a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não isenta o consumidor de produzir um mínimo de prova de suas alegações. 3.2. A instituição financeira desincumbiu-se do ônus probatório ao apresentar a cópia da contratação digital, evidenciando que a conta foi aberta pelo autor mediante captura de biometria facial (selfie), cuja imagem coincide com seu documento de identificação. 3.3. A movimentação bancária verificada nos extratos, com créditos de ganhos da plataforma Uber e débitos, é incompatível com a atuação de um agente fraudador, que geralmente busca ganhos fáceis através de empréstimos e operações atípicas. 3.4. A contratação por meio digital, com utilização de biometria facial, constitui um mecanismo seguro e válido para a manifestação de vontade, conforme o art. 10, § 2º, da MP nº 2.200-2/2001 e a jurisprudência do STJ. 3.5. Comprovada a regularidade da contratação, não há ato ilícito, dano moral ou material a ser reparado. IV. DISPOSITIVO E TESES 4. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "1. É legítimo o contrato de abertura de conta bancária celebrado por meio digital, com assinatura eletrônica via biometria facial (selfie), quando a instituição financeira comprova a regularidade da operação, corroborado pelas circunstâncias fáticas detectadas, afastando a alegação de fraude." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 371, 373, II, 85, § 11, 98, § 3º, 1.026, § 2º; CDC, arts. 6º, VIII, 14; MP nº 2.200-2/2001, art. 10, § 2º; CC, art. 188, I. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula nº 297; STJ, Súmula nº 479; STJ, Tema Repetitivo 1061; STJ, REsp n. 2.197.156/SP; STJ, AREsp n. 2.919.901/SP; TJGO, Súmula nº 28; TJGO, Apelação Cível 5543754-30.2021.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5483505-39.2021.8.09.0011; TJGO, Apelação Cível 5744240-91.2022.8.09.0149; TJGO, Apelação Cível 5307291-89.2022.8.09.0002. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 5041243-66.2026.8.09.0011. ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso apelatório, nos termos do voto do Relator. PRESENTE o(a) ilustre Procurador(a) de Justiça. Sessão virtual de julgamento presidida pelo(a) Desembargador(a) atestado no extrato agregado aos autos. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. Kisleu Dias Maciel Filho Relator (1)

  2. Intimação

    TJGO · 4ª Câmara Cível · Ementa

    EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ABERTURA CONTA BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO DIGITAL. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com reparação de danos, na qual se questiona a validade de contrato de abertura de conta bancária celebrado por meio digital. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a contratação de conta bancária por meio digital, validada por biometria facial, é legítima e, consequentemente, se a relação jurídica entre as partes é existente; e (ii) se a instituição financeira é responsável por eventuais danos decorrentes da suposta fraude. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, nos termos da Súmula nº 479 do STJ, mas a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não isenta o consumidor de produzir um mínimo de prova de suas alegações. 3.2. A instituição financeira desincumbiu-se do ônus probatório ao apresentar a cópia da contratação digital, evidenciando que a conta foi aberta pelo autor mediante captura de biometria facial (selfie), cuja imagem coincide com seu documento de identificação. 3.3. A movimentação bancária verificada nos extratos, com créditos de ganhos da plataforma Uber e débitos, é incompatível com a atuação de um agente fraudador, que geralmente busca ganhos fáceis através de empréstimos e operações atípicas. 3.4. A contratação por meio digital, com utilização de biometria facial, constitui um mecanismo seguro e válido para a manifestação de vontade, conforme o art. 10, § 2º, da MP nº 2.200-2/2001 e a jurisprudência do STJ. 3.5. Comprovada a regularidade da contratação, não há ato ilícito, dano moral ou material a ser reparado. IV. DISPOSITIVO E TESES 4. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "1. É legítimo o contrato de abertura de conta bancária celebrado por meio digital, com assinatura eletrônica via biometria facial (selfie), quando a instituição financeira comprova a regularidade da operação, corroborado pelas circunstâncias fáticas detectadas, afastando a alegação de fraude." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 371, 373, II, 85, § 11, 98, § 3º, 1.026, § 2º; CDC, arts. 6º, VIII, 14; MP nº 2.200-2/2001, art. 10, § 2º; CC, art. 188, I. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula nº 297; STJ, Súmula nº 479; STJ, Tema Repetitivo 1061; STJ, REsp n. 2.197.156/SP; STJ, AREsp n. 2.919.901/SP; TJGO, Súmula nº 28; TJGO, Apelação Cível 5543754-30.2021.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5483505-39.2021.8.09.0011; TJGO, Apelação Cível 5744240-91.2022.8.09.0149; TJGO, Apelação Cível 5307291-89.2022.8.09.0002. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho 4ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N° 5041243-66.2026.8.09.0011 Comarca de Aparecida de Goiânia Apelante: Ronaldo Soares da Silva Apelado: Banco Digio S/A Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho VOTO DO RELATOR Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo. Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por Ronaldo Soares da Silva contra a sentença proferida no evento n. 40 pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia, Dr. Aluízio Martins Pereira de Souza, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor do Banco Digio S/A. Na petição inicial, o autor, ora Apelante, alegou ter sido surpreendido com a existência de uma conta bancária aberta em seu nome junto à instituição financeira ré, sem sua autorização, fato que descobriu por meio de consulta ao Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS) do Banco Central. Sustentou a ocorrência de fraude por falha na segurança do serviço prestado pelo banco, requerendo a declaração de inexistência da relação jurídica e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. O juízo a quo, após regular processamento do feito, proferiu sentença de improcedência dos pedidos, entendendo pela regularidade da contratação digital, validada por biometria facial. Na ocasião, em razão da sucumbência, o magistrado condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, porém sobrestou a respectiva exigibilidade, na forma do § 3º, do art. 98, do CPC. Pois bem. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da regularidade de uma contratação de conta bancária realizada por meio digital e à existência de responsabilidade civil da instituição financeira por eventuais danos decorrentes de suposta fraude. De início, sabe-se que o juiz é o destinatário das provas e, nos termos dos artigos 370 e 371 do CPC, cabe a ele aferir a necessidade de sua produção, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No Tema 1.061, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que, impugnada a autenticidade do contrato, compete à instituição financeira comprovar sua validade. Todavia, não se extrai da referida orientação a obrigatoriedade de perícia sempre que houver impugnação, sendo suficiente a apresentação de outros meios idôneos que demonstrem a regularidade da contratação. No caso, a matéria controvertida é eminentemente de direito e de fato, cuja prova é essencialmente documental. Conforme bem pontuado na sentença, os documentos carreados aos autos são suficientes para a resolução da controvérsia, tornando desnecessária a realização de perícia técnica. Ademais, ambos os litigantes manifestaram-se expressamente pelo julgamento imediato da lide, conforme se verificam nos eventos 37 e 38. Quanto ao mérito, assinalo que a relação jurídica em tela é, inegavelmente, de consumo, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. A responsabilidade civil das instituições financeiras, no âmbito de fraudes e delitos praticados por terceiros, é objetiva, nos termos da Súmula nº 479 do STJ, o que, todavia, não exclui a necessidade de comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade. A inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), embora facilite a defesa do consumidor, não o isenta de produzir um mínimo de prova de suas alegações. No caso concreto, o banco apelado logrou êxito em demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, II, do CPC). De fato, a instituição financeira apelada, ao contestar a ação (evento 27), desincumbiu-se do seu ônus probatório, apresentando a cópia da contratação digital. Tais documentos evidenciam que a conta nº 730721-7, agência 001, vinculada à plataforma Uber, foi aberta pelo autor mediante captura de biometria facial (selfie), cuja imagem coincide com o documento de identificação do ora apelante (CNH) à época, inclusive quando comparado ao atual (evento 1). Demais disso, pelo teor dos extratos agregados no evento 27, percebe-se que a movimentação bancária ocorreu normalmente, isto é, durante considerável período temporal foram creditados ganhos a partir da plataforma Uber e debitados valores. Esse cenário é incompatível com a atuação de um agente fraudador, o qual busca ganhos fáceis sobretudo através de empréstimos e outras operações atípicas. O autor apelante, por sua vez, limita-se a impugnar genericamente a contratação, sem negar especificamente a autenticidade da sua imagem (selfie) e dos documentos pessoais utilizados na transação. A alegação de que as provas são unilaterais não se sustenta diante da robustez dos elementos tecnológicos que conferem segurança e rastreabilidade à operação, além do quadro fático acima descrito. A tese recursal acerca da alegada fraude, portanto, mostra-se isolada e desprovida de suporte probatório. Ademais, a contratação por meio digital, com a utilização de biometria facial, constitui hoje um mecanismo seguro e amplamente aceito, que confere validade à manifestação de vontade, nos termos do art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica em reconhecer a validade de tais contratos quando corroborados por um conjunto probatório coerente, inclusive à luz do Tema Repetitivo 1061/STJ, como o que se apresenta nos autos. Confira-se: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO POR MEIO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. SELFIE. DOCUMENTO ELETRÔNICO. MP Nº 2.200-2/2001. ÔNUS DA PROVA. TEMA REPETITIVO 1061/STJ. BOA-FÉ OBJETIVA. I. HIPÓTESE EM EXAME 1. Recurso especial interposto em face de acórdão que, reformando a sentença de improcedência, declarou a invalidade de contrato de empréstimo consignado por ter desconsiderado os documentos eletrônicos utilizados na contratação, em razão da ausência de certificação pela ICP-Brasil e não admissão posterior da autenticidade pela contratante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em decidir se um empréstimo firmado no meio digital pode ser considerado inválido em razão da ausência de certificação pela ICP-Brasil e da posterior negativa genérica da contratante quanto à autenticidade do documento eletrônico que serviu como assinatura digital. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/01 dispõe que "não se obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento". 4. A simples irresignação de uma das partes quanto à legitimidade de um documento eletrônico que serviu como assinatura digital, mesmo que ele não tenha sido emitido pelo ICP-Brasil, não é razão suficiente para anular o contrato firmado no meio digital quando todo o restante do conjunto probatório indica que inexistiu fraude. 5. À luz do Tema Repetitivo 1061/STJ, na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade. 6. Se a instituição financeira lograr demonstrar que não houve qualquer indício de fraude na operação creditícia firmada em meio digital, a simples irresignação de uma das partes quanto à autenticidade do documento, sem qualquer outro lastro probatório de falha na contratação, somente com base no art. 10, §2º da Medida Provisória 2.200-2/2001, não é suficiente para invalidar o negócio jurídico. 7. É dever da instituição bancária de priorizar a necessária e correta identificação do usuário, bem como se precaver de todos os meios possíveis para garantir a segurança dos dados, sobretudo as sensíveis. 8. Hipótese em que a contratação digital foi comprovada por meio de envio de selfie, de documentos pessoais e de aplicação de outros mecanismos de segurança, além do depósito do valor do empréstimo na conta de titularidade da contratante, inexistindo qualquer elemento probatório indicativo de fraude. Por essa razão, a mera ausência de certificação pela ICP-Brasil e a posterior negativa genérica da contratante quanto à autenticidade do documento eletrônico enviado ao contratar o empréstimo não se mostram suficientes para declarar a inexistência do negócio jurídico. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido e provido.” (STJ, REsp n. 2.197.156/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026 - grifei); “DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA E NULIDADE DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. GOLPE DO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COMPROVADA POR MEIO DE FOTOGRAFIA E GEOLOCALIZAÇÃO. COMPROVANTE DE DEPÓSITO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO AFASTADO. (...). I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que ina dmitiu recurso especial. A ação originária versa sobre pedido de declaração de inexistência e nulidade de contrato, cumulada com indenização por danos materiais e morais, sob alegação de fraude na contratação de empréstimo consignado. 2. O Tribunal de Justiça reconheceu a validade da contratação com base em contrato eletrônico, selfie, documento de identidade, geolocalização e comprovante de depósito, afastando a tese de vício de consentimento e fraude. II. Questão em discussão 3. Discute-se a possibilidade de reexame, em sede de recurso especial, da validade da contratação e da alegação de vício de consentimento, à luz da Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. A Corte Estadual, ao valorar os elementos dos autos, reconheceu válida a contratação. A análise da autenticidade da contratação e da suposta ausência de manifestação de vontade exige incursão no conjunto fático-probatório, o que é vedado nesta instância, conforme entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ 5. Entendimento alinhado à jurisprudência desta corte, de que que a alegação inicial de ausência de consentimento aos negócios impugnados, sobre fundamento de engodo, sem que alicerçada em qualquer elemento de prova que evidencie o vício na manifestação da vontade, não é suficiente a ensejar o reconhecimento de nulidade". Óbice na Súmula n. 83 STJ. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo não conhecido.” (STJ, AREsp n. 2.919.901/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025 - grifei). Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados desta Corte Goiana: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE NÃO CONFIGURADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA INVIÁVEL. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. LEGALIDADE DOS DESCONTOS MENSAIS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA MANTIDA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. (…) 4. Portanto, não há como reconhecer a inexistência de débito ou irregularidade dos descontos realizados no benefício da apelante, e, por conseguinte, afasta-se a repetição em dobro do indébito e a indenização por danos morais, porquanto não houve prática de ato ilícito pelo apelado. 5. Não há indícios de fraude, pois a importância contratada foi transferida para a consumidora, revertendo em seu proveito o negócio jurídico. (…).” (TJGO, Apelação Cível 5543754-30.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024); “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUPOSTA FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. LIVRE ADMISSIBILIDADE DA PROVA E PERSUASÃO RACIONAL. ÔNUS DA PROVA CUMPRIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. (…). 4. Pelos documentos colacionados pelo apelado, nota-se a comprovação da relação jurídica entre as partes, configurando exercício regular de direito os descontos no benefício previdenciário da recorrente. 5. O fato de o contratante ser idoso e apresentar pouca instrução, não invalida o contrato formalmente perfeito, mormente quando não há comprovação de que houve vício de consentimento na realização do pacto, ou de que tenha a instituição financeira se aproveitado da vulnerabilidade do consumidor. (…).” (TJGO, Apelação Cível 5483505-39.2021.8.09.0011, Rel. Des(a). Viviane Silva de Moraes Azevedo, 5ª Câmara Cível, julgado em 01/07/2024, DJe de 01/07/2024); “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA. PERÍCIA DOCUMENTOSCÓPICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. CONTRATO ELETRÔNICO. ASSINATURA DIGITAL POR SELFIE. LEGALIDADE. PRECEDENTES DO STJ E TJGO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA MANTIDA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. Consoante se infere da Súmula nº 28 deste egrégio Tribunal de Justiça, afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade. 2. É desnecessária a realização da prova pericial documentoscópica quando o acervo documental colacionado aos autos permite concluir pela inexistência de fraude na contratação. O Tema nº 1.061 da colenda Corte Cidadã não impõe ao banco a realização de perícia documentoscópica para comprovar a autenticidade da assinatura do consumidor, porquanto admite que seja constatada por outros elementos de prova. 3. No caso, observa-se que a Cédula de Crédito Bancário para refinanciamento de dívida foi firmada de forma eletrônica, com a confirmação da parte autora por meio de sua biometria facial (selfie), tendo observado as formalidades legais, além do banco apelado ter comprovado a liberação dos valores na conta de titularidade do autor. 4. Portanto, não há como reconhecer a inexistência de débito ou irregularidade dos descontos realizados no benefício do apelante, e, por conseguinte, afasta-se a repetição em dobro do indébito e a indenização por danos morais, porquanto não houve prática de ato ilícito pelo apelado. 5. Não há indícios de fraude, pois a importância contratada foi transferida para o consumidor, revertendo em seu proveito o negócio jurídico. (...).” (TJGO, Apelação Cível 5744240-91.2022.8.09.0149, Rel. Des. CLAUBER COSTA ABREU, 4ª Câmara Cível, julgado em 22/04/2024, DJe de 22/04/2024 – grifei); “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL OBSERVADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. FRAUDE. NÃO COMPROVADA. CONTRATO ELETRÔNICO COLACIONADO PELA RÉ NO PROCESSO. TELAS. MEIO DE PROVA VALIDO. ARTIGO 225 DO CÓDIGO CIVIL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. COMPROVAÇÃO DA EFETIVA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO. (…). 2. À luz do entendimento do colendo STJ, a inversão do ônus probatório tem como pressuposto a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor, conceito este ligado à dificuldade de produção da prova pelo consumidor e à possibilidade de sua produção pelo prestador do serviço. 3. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não tem o condão de afastar a parte requerente do dever de produção de prova minimamente condizente com o direito vindicado, notadamente quando as alegações não se mostram verossímeis. 4. No caso concreto, o requerente não se desincumbiu minimamente do ônus que lhe incumbia, qual seja, comprovar a existência de fraude na contratação, impondo-se a manutenção da sentença objurgada. 5. As telas sistêmicas, são meios de prova aptas a comprovar a relação jurídica estabelecida entre as partes, sobretudo quando assinadas eletronicamente. (...).” (TJGO, Apelação Cível 5307291-89.2022.8.09.0002, Rel. Des. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 31/03/2023, DJe de 31/03/2023 – grifei). Assim, comprovada a regularidade da contratação, não há falar em ato ilícito, dano moral ou material a ser reparado. A manutenção da sentença de improcedência é, portanto, medida que se impõe. Diante do exposto, conheço do recurso de Apelação Cível e nego-lhe provimento, para manter inalterada a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em obediência ao art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela apelante para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo-se, contudo, a suspensão da exigibilidade de tal verba, por ser a parte beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, § 2º, do CPC/15. É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. Kisleu Dias Maciel Filho Relator APELAÇÃO CÍVEL N° 5041243-66.2026.8.09.0011 Comarca de Aparecida de Goiânia Apelante: Ronaldo Soares da Silva Apelado: Banco Digio S/A Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ABERTURA CONTA BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO DIGITAL. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com reparação de danos, na qual se questiona a validade de contrato de abertura de conta bancária celebrado por meio digital. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a contratação de conta bancária por meio digital, validada por biometria facial, é legítima e, consequentemente, se a relação jurídica entre as partes é existente; e (ii) se a instituição financeira é responsável por eventuais danos decorrentes da suposta fraude. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, nos termos da Súmula nº 479 do STJ, mas a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não isenta o consumidor de produzir um mínimo de prova de suas alegações. 3.2. A instituição financeira desincumbiu-se do ônus probatório ao apresentar a cópia da contratação digital, evidenciando que a conta foi aberta pelo autor mediante captura de biometria facial (selfie), cuja imagem coincide com seu documento de identificação. 3.3. A movimentação bancária verificada nos extratos, com créditos de ganhos da plataforma Uber e débitos, é incompatível com a atuação de um agente fraudador, que geralmente busca ganhos fáceis através de empréstimos e operações atípicas. 3.4. A contratação por meio digital, com utilização de biometria facial, constitui um mecanismo seguro e válido para a manifestação de vontade, conforme o art. 10, § 2º, da MP nº 2.200-2/2001 e a jurisprudência do STJ. 3.5. Comprovada a regularidade da contratação, não há ato ilícito, dano moral ou material a ser reparado. IV. DISPOSITIVO E TESES 4. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "1. É legítimo o contrato de abertura de conta bancária celebrado por meio digital, com assinatura eletrônica via biometria facial (selfie), quando a instituição financeira comprova a regularidade da operação, corroborado pelas circunstâncias fáticas detectadas, afastando a alegação de fraude." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 371, 373, II, 85, § 11, 98, § 3º, 1.026, § 2º; CDC, arts. 6º, VIII, 14; MP nº 2.200-2/2001, art. 10, § 2º; CC, art. 188, I. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula nº 297; STJ, Súmula nº 479; STJ, Tema Repetitivo 1061; STJ, REsp n. 2.197.156/SP; STJ, AREsp n. 2.919.901/SP; TJGO, Súmula nº 28; TJGO, Apelação Cível 5543754-30.2021.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5483505-39.2021.8.09.0011; TJGO, Apelação Cível 5744240-91.2022.8.09.0149; TJGO, Apelação Cível 5307291-89.2022.8.09.0002. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 5041243-66.2026.8.09.0011. ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso apelatório, nos termos do voto do Relator. PRESENTE o(a) ilustre Procurador(a) de Justiça. Sessão virtual de julgamento presidida pelo(a) Desembargador(a) atestado no extrato agregado aos autos. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. Kisleu Dias Maciel Filho Relator (1)

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.