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Tribunal
TJGO
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA
1ª VARA CÍVEL
Processo nº 5041227-15.2026.8.09.0011
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Requerente: Ronaldo Soares Da Silva, CPF/CNPJ 445.182.658-66
Requerido: Banco Bradesco S.a., CPF/CNPJ 60.746.948/0001-12
SENTENÇA
(Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFÍCIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012), da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça)
Cuida-se de Ação de envolvendo as partes supramencionadas.
Após cassação da sentença anteriormente prolatada, foi proferido despacho determinando que a autora emendasse a inicial, no prazo de 15 dias (ev. 40).
Contudo, a autora permaneceu inerte e não emendou a inicial no prazo ofertado.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
A norma processual civil prevê:
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Compulsando os autos, verifica-se que o Juízo proferiu despacho para a parte autora emendasse a inicial, no prazo de 15 dias.
Contudo, a autora se quedou inerte em tal comando. Dessa forma, o indeferimento da inicial, em virtude do não cumprimento do dever processual, é medida que se impõe.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com fulcro no art. 321 e art. 485, inciso IV, ambos do CPC, e EXTINGO o processo, SEM resolução do mérito.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, ante a previsão contida no art. 90, caput, do CPC, contudo, DEIXO de condenar em honorários advocatícios de sucumbência, em razão da não triangulação processual.
Transitado em julgado, ARQUIVEM-SE com as cautelas de praxe.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Rita de Cássia Rocha Costa
Juíza de Direito
3
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