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5041227-14.2026.8.24.0038

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 4ª Vara Cível da Comarca de Joinville · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5041227-14.2026.8.24.0038/SCEXEQUENTE: OSNI MATOS ADVOGADO(A): RAFAEL DOS SANTOS GOMES (OAB MS028164) INTERESSADO: FINALIZE PROCESSO, SERVICOS E CREDITOS LTDA ADVOGADO(A): BRUNO RODOLFO BRUNECHER DE MACEDO DESPACHO/DECISÃO Pelos mesmos fundamentos da decisão proferida no evento 178 do processo de conhecimento em apenso de nº 5059245-59.2021.8.24.0038, assim como da sentença proferida no evento 6 do outro cumprimento de sentença também em apenso de nº 5058001-56.2025.8.24.0038 - que não se desnaturam pela mera circunstância da celebração de termo aditivo que, na essência, repete o aparente vício e a clara desproporcionalidade já rechaçados por este juízo -, deixo de considerar a petição do evento 6.1, valendo o registro de que "o processo, frise-se, é um caminhar para frente, no sentido da satisfação das pretensões postas em juízo, não havendo razão para que se revise uma decisão regularmente proferida e contra a qual não se interpôs qualquer recurso" (STJ, REsp nº 1004834/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi). Intime-se pessoalmente o executado, por meio eletrônico (art. 513, §§ 2º, III e 4º do CPC), para o pagamento voluntário da quantia reclamada no prazo de quinze dias (art. 523, caput, do CPC), advertido de que a inércia implicará acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor mais honorários de advogado no mesmo percentual (art. 523, § 1º do CPC), ciente ainda de que poderá apresentar impugnação, nestes próprios autos e independente de garantia do juízo, em prazo de quinze dias a partir da fluência do intervalo assinalado para pagamento voluntário (art. 525, caput, do CPC). Decorridos os prazos, voltem para análise dos pleitos de penhora. Intimem-se.

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