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5041209-22.2018.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 4ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 4ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, 1753, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5041209-22.2018.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Espécies de Contratos, Benfeitorias] AUTOR: MARLON ANTONIO BESSA DOS REIS CPF: 977.056.676-49 RÉU: LEONARDO FERNANDES MOREIRA CPF: 719.979.116-04 e outros DECISÃO Trata-se de objeção de nulidade apresentada pelo Espólio de Leonardo Fernandes Moreira (ID 10593242991), na qual suscita, em síntese, a ausência de interesse processual da exequente, sob o fundamento de que o falecimento do executado, sem deixar bens a inventariar, inviabilizaria a continuidade da execução, requerendo a extinção do feito com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Não assiste razão ao excipiente. O interesse de agir, consubstanciado na necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, deve ser aferido à luz da pretensão deduzida em juízo e da adequação da via eleita, não se confundindo com a efetiva existência de patrimônio penhorável ou com a perspectiva de êxito na satisfação do crédito. Na execução fundada em título executivo extrajudicial, o interesse processual decorre da existência de título dotado de liquidez, certeza e exigibilidade e da alegada inadimplência da obrigação. A eventual inexistência de bens penhoráveis do executado ou do espólio constitui circunstância relacionada à efetividade da tutela executiva e à responsabilidade patrimonial, não à presença das condições da ação. Com efeito, a alegação de que o de cujus não deixou bens a inventariar, ainda que eventualmente comprovada, não conduz, por si só, ao reconhecimento da ausência de interesse de agir. Além disso, a responsabilidade patrimonial do espólio e dos sucessores, observados os limites estabelecidos pela legislação civil, constitui matéria de mérito executivo e será aferida à vista das circunstâncias concretas e do patrimônio eventualmente existente. Por conseguinte, a ausência de patrimônio, ainda que demonstrada, não descaracteriza a necessidade da tutela jurisdicional nem retira da exequente o interesse na persecução de seu crédito. Registre-se, ainda, que a tese veiculada na presente objeção revela manifesta confusão entre os pressupostos processuais e as questões afetas à responsabilidade patrimonial do executado, sustentando fundamento jurídico manifestamente inadequado para pleitear a extinção do processo por ausência de interesse de agir. Embora seja assegurado às partes o exercício do contraditório e da ampla defesa, tal prerrogativa deve ser exercida em observância aos deveres processuais previstos no art. 77 do Código de Processo Civil, especialmente o de não formular pretensão ou apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento (art. 77, II, do CPC). Diante do exposto, rejeito a objeção de nulidade apresentada pelo Espólio de Leonardo Fernandes Moreira (ID 10593242991). Intime-se o executado Espólio de Leonardo Fernandes Moreira de que de que a reiteração de insurgências manifestamente infundadas, com nítido caráter protelatório ou voltadas a obstar o regular prosseguimento da execução mediante fundamentos juridicamente incompatíveis com a pretensão deduzida, poderá ensejar o reconhecimento de ato atentatório à dignidade da justiça, com a aplicação das medidas e sanções processuais cabíveis, sem prejuízo de outras consequências previstas na legislação processual. Intime-se a parte exequente para dar andamento ao processo e requerer o que entender de direito. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. RICARDO VIANNA DA COSTA E SILVA Juiz(íza) de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte

  2. Intimação

    TJMG · 4ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 4ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, 1753, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5041209-22.2018.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) MARLON ANTONIO BESSA DOS REIS CPF: 977.056.676-49 LEONARDO FERNANDES MOREIRA CPF: 719.979.116-04 e outros Intime-se a parte exequente sobre o despacho de ID 10739593560 e para comprovar o pagamento das custas processuais, no prazo de 15 dias, ficando cientificada de que a taxa a ser recolhida é equivalente ao número de sistemas a serem utilizados por CPF/ CNPJ a pesquisar, além de juntar planilha atualizada do débito. MARINALVA GONCALVES TRINDADE Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.

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