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TJSC · 4ª Vara Cível da Comarca de Joinville · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5041198-61.2026.8.24.0038/SCEXEQUENTE: ADVILLE ADMINISTRADORA DE BENS LTDA ADVOGADO(A): FRANCISCO OSCAR MAGALHAES (OAB SC012458) ADVOGADO(A): MARCOS OTTO HANAUER (OAB SC031356) ADVOGADO(A): MAYARA ADRIANI FIALKOWSKI BAIL (OAB SC072639) DESPACHO/DECISÃO Citem-se, a executada CRUZSINI MOTOS LTDA via portal (art. 9º, § 1º da Lei nº 11419/06 e art. 246, caput, do CPC), e o executado RONALDO CESAR DA CRUZ por oficial de justiça (v. TJSC, AI nº 4009529-39.2017.8.24.0000, de Lages, Rel. Des. Jânio Machado), diretamente pelo sistema de centrais compartilhadas (v. Orientação nº 60 da CGJSC), para efetuarem o pagamento da quantia reclamada no prazo de três dias (art. 829, caput, do CPC), e intimem-se na mesma ocasião para, se não pagarem, indicarem bens à penhora, onde se encontram e seus valores em prazo de até cinco dias, cientes de que as omissões poderão ser interpretadas como atentatórias à dignidade da justiça (art. 774, V do CPC), com multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito (art. 774, parágrafo único, do CPC), assim como, a primeira, de que a ausência injustificada de confirmação do recebimento da citação eletrônica (art. 246, § 1º-B do CPC) poderá também configurar ato atentatório à dignidade da justiça (art. 246, § 1º-C do CPC). Não localizados os executados, proceda-se ao arresto de bens suficientes à garantia do débito (art. 830, caput, do CPC), seguindo-se, nos dez dias seguintes, dupla procura daqueles, com suas citações por hora certa em caso de suspeita de ocultação (art. 830, § 1º, do CPC). Sem a realização do pagamento, voltem conclusos para análise do pleito de penhora. Eventuais embargos, independente de penhora, depósito ou caução (art. 914, caput, do CPC), poderão ser opostos pelos executados em prazos individuais de quinze dias (art. 915, caput, do CPC), contados de cada citação (art. 915, § 1º, do CPC), e em princípio serão recebidos sem efeito suspensivo (art. 919, caput, do CPC), facultado requerimento de parcelamento do débito com confissão de dívida naquele mesmo intervalo (art. 916, caput, do CPC). Fixo provisoriamente os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor do débito reclamado (art. 827, caput, do CPC), verba que, para quitação no lapso assinalado, será reduzida à metade (art. 827, § 1º, do CPC). Enfatizo que "as despesas processuais previstas no § 1º do art. 2º da Lei estadual nº 17.654/2018, como diligências de oficiais de justiça e despesas postais, deverão ser recolhidas antes do cumprimento do ato processual" (art. 3º, caput, da Resolução nº 3/2019-CM/TJSC), e que cabe à própria parte a emissão da guia respectiva perante o sistema eletrônico do tribunal para recolhimento, com comprovação nestes autos no prazo de quinze dias (art. 97 do CNCGJ). Intime-se.
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