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5041190-32.2026.8.24.0023

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 4ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO

    DESPEJO Nº 5041190-32.2026.8.24.0023/SC AUTOR: TS PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA ADVOGADO(A): MILTON BACCIN (OAB SC005113) ADVOGADO(A): ADOLFO MARK PENKUHN (OAB SC013912) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação de despejo por infração contratual cumulada com resolução do contrato, cobrança de multa contratual e indenização por perdas e danos, com pedido de tutela de urgência ajuizada por TS Participações e Administração de Bens Ltda. em face de Alexandre Pimenta, Barbara Pimenta, Debora de Oliveira Pimenta e Margel Pivetta Cantarelli, na qual requereu em sede de tutela de urgência a expedição do competente mandado de despejo para que a parte ré desocupe o imóvel objeto da locação no prazo de 15 (quinze) dias. É o relatório. Decido. 2. O art. 59, § 1.°, da Lei do Inquilinato estabelece os casos em que será admitida a concessão de medida liminar de despejo, como se vê: "Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: I - o descumprimento do mútuo acordo (art. 9º, inciso I), celebrado por escrito e assinado pelas partes e por duas testemunhas, no qual tenha sido ajustado o prazo mínimo de seis meses para desocupação, contado da assinatura do instrumento; II - o disposto no inciso II do art. 47, havendo prova escrita da rescisão do contrato de trabalho ou sendo ela demonstrada em audiência prévia; III - o término do prazo da locação para temporada, tendo sido proposta a ação de despejo em até trinta dias após o vencimento do contrato; IV - a morte do locatário sem deixar sucessor legítimo na locação, de acordo com o referido no inciso I do art. 11, permanecendo no imóvel pessoas não autorizadas por lei; V - a permanência do sublocatário no imóvel, extinta a locação, celebrada com o locatário. VI – o disposto no inciso IV do art. 9o, havendo a necessidade de se produzir reparações urgentes no imóvel, determinadas pelo poder público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário, ou, podendo, ele se recuse a consenti-las; VII – o término do prazo notificatório previsto no parágrafo único do art. 40, sem apresentação de nova garantia apta a manter a segurança inaugural do contrato; VIII – o término do prazo da locação não residencial, tendo sido proposta a ação em até 30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada; IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo." Portanto, a Lei de Locações permite a concessão de liminar, sem oitiva da parte contrária, nas ações que tiverem por fundamento uma das hipóteses acima descritas. No caso, a parte autora postula a concessão da medida com fundamento na cláusula 16.2.1, firmada sob a égide do artigo 190 do CPC, a qual estabelece de forma inequívoca o acordo entre as partes para a concessão de liminar de desocupação em 15 dias para, qualquer que seja o fundamento da ação de despejo, sem a oitiva da parte contrária e sem a necessidade de caução. Todavia, destaco que, conforme o art. 190, caput, do CPC, embora lícita a formalização de negócio jurídico processual anterior ao processo, as partes apenas podem convencionar sobre os seus próprios ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, não podendo negociar sobre os poderes e faculdades conferidas ao Magistrado. Isso porque admitir que as partes convencionem sobre poderes/faculdades inerentes à atividade judicante "resultaria na conclusão de que o juiz teria se tornado igualmente sujeito do negócio avençado entre as partes e, como é cediço, o juiz nunca foi, não é e nem tampouco poderá ser sujeito de negócio jurídico material ou processual que lhe seja dado conhecer no exercício da judicatura, especialmente porque os negócios jurídicos processuais atípicos autorizados pelo novo CPC são apenas os bilaterais, isto é, àqueles celebrados entre os sujeitos processuais parciais"(STJ, REsp n. 1.738.656/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019). Além disso, a convenção processual invocada não se limita a disciplinar ônus ou faculdades das partes, mas busca instituir hipótese autônoma de despejo liminar e afastar requisitos expressamente previstos na Lei n. 8.245/91, notadamente a caução legal e a verificação judicial dos pressupostos da medida. Trata-se, portanto, de matéria submetida à reserva legal, insuscetível de modificação por convenção privada, circunstância que reforça a inaplicabilidade da cláusula contratual ao caso concreto. A propósito: AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO – NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL – INOBSERVÂNCIA DA BOA-FÉ – RELAÇÃO JURÍDICA DIAGONAL Cláusula que previu o "negócio jurídico processual" que se limitou a prever benefícios ao locador, como a redução dos prazos, desocupação do imóvel de forma imediata e sem garantia, recursos apenas com efeito devolutivo e custeio de eventuais provas sempre pelo locatário, a quem não foi prevista qualquer garantia ou vantagem. Em verdade, não se configurou negócio processual fruto de autonomia de vontades, mas sim de um modo de afastar a aplicação da lei específica quando esta se mostrava desfavorável ao autor da ação de despejo ou credor dos respectivos alugueis. Cláusula que dispensa o dever de prestar caução para fins de liminar que deve ser afastada. Declaração de invalidade que pode ser feita de ofício pelo julgador. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2233478-88.2017.8.26.0000; Relator (a): Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 22ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/03/2018; Data de Registro: 26/03/2018) (grifo nosso) Dessa forma, independentemente da existência de negócio jurídico autorizador da concessão da liminar pleiteada, o pedido segue as disposições que regem as tutelas de urgência. Na hipótese, contudo, não verifico a possibilidade de concessão da medida liminar prevista no sobredito dispositivo legal. Não se olvida, por outro lado, que o rol estabelecido no §1º do art. 59 da Lei n. 8.245/91 não é taxativo, podendo o magistrado acionar o disposto no art. 273 do CPC para a concessão da antecipação de tutela em ação de despejo, desde que preenchidos os requisitos para a medida (STJ, REsp n. 1.207.161/AL, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 08/02/2011). Dessa forma, a concessão da liminar de despejo terá lugar quando o julgador constatar o preenchimento dos requisitos constantes no art. 59 da Lei 8.245/91, sendo autorizada sua análise conjuntamente com as disposições da tutela de urgência do art. 300 do Código de Processo Civil (TJMT, Agravo de Instrumento n. 1003972-17.2019.8.11.0000, rel. Serly Marcondes Alves, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 12/06/2019). O Código de Processo Civil, como cediço, regulamenta que, para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, faz-se necessária a conjugação dos requisitos ínsitos no caput do seu art. 300, sendo eles a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como a reversibilidade da medida. Outrossim, não se pode ignorar o caráter excepcional do instituto da tutela antecipada, bem por isso devendo ser concedido pelo magistrado somente se evidenciada a extrema urgência que envolve a situação em análise, ou quando a citação do réu representar a possibilidade de ineficácia da medida perseguida em sede de liminar. Nesse sentido, extraio da jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - TUTELA ANTECIPATÓRIA - INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO - INSURGÊNCIA - REQUISITOS DO PLEITO ANTECIPATÓRIO - PROVA INEQUÍVOCA DA POSSE INJUSTA DO RÉU - INCOMPROVAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO INAUDITA ALTERA PARTE - AUSÊNCIA DE EXCEPCIONAL URGÊNCIA - PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL AUSENTE - REQUISITOS DA TUTELA INCONFIGURADOS - DECISUM MANTIDO - AGRAVO IMPROVIDO. Inexistindo prova inequívoca da posse injusta pelo réu, indefere-se a antecipação de tutela em demanda reivindicatória. O magistrado somente deve conceder a antecipação da tutela inaudita altera parte se for caso de extrema urgência ou se a citação do réu puder tornar ineficaz a medida. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0136000-42.2015.8.24.0000, de Itapoá, rel. Monteiro Rocha, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 10-05-2016). Quanto ao perigo de dano, a narrativa inicial não evidencia agravamento recente ou situação superveniente apta a justificar a intervenção jurisdicional imediata. As infiltrações referidas já existiriam desde o segundo semestre de 2023, segundo a própria autora, sem demonstração de alteração substancial do quadro fático nos meses que antecederam o ajuizamento da ação. Ademais, o contrato encontra-se garantido por fiança e não há alegação de inadimplemento locatício, circunstâncias que enfraquecem a tese de risco concreto de ineficácia do provimento jurisdicional final. Muito embora seja compreensível a preocupação da locadora diante dos fatos relatados na petição inicial, especialmente aqueles relacionados ao alegado descumprimento de obrigações contratuais, à alteração unilateral de elementos do imóvel e aos desentendimentos ocorridos entre as partes, tais circunstâncias não autorizam, por si sós, a concessão da medida excepcional de despejo liminar. Isso porque a pretensão deduzida está alicerçada em situações fáticas que exigem adequada instrução probatória e cujo enquadramento jurídico, embora possa conduzir à rescisão contratual ao final da demanda, não encontra correspondência nas hipóteses expressamente previstas pelo legislador para a desocupação antecipada do imóvel. Por conseguinte, ausente suporte legal para a antecipação dos efeitos do despejo, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência, sem prejuízo da reapreciação da matéria após a formação do contraditório e o desenvolvimento da instrução processual. Também não se encontra suficientemente demonstrado, em cognição sumária, o requisito da probabilidade do direito. Embora a autora atribua aos réus a prática de diversas infrações contratuais, como alterações indevidas no imóvel, descumprimento de obrigações locatícias e resistência à realização de reparos, a prova produzida nesta fase inicial revela controvérsia fática relevante acerca da extensão, autoria e gravidade dos fatos narrados, demandando a formação do contraditório e eventual instrução probatória. Assim, impõe-se observar o risco de irreversibilidade da medida, circunstância que recomenda cautela, nos termos do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil. 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 59, § 1º, da Lei n. 8.245/91 e no art. 300 do CPC, indefiro a medida liminar de despejo. 4. Requer a parte autora, subsidiariamente, a concessão de tutela conservativa e probatória consistente na realização imediata de inspeção e perícia, preservação de vestígios, exibição de documentos atinentes às alegadas intervenções realizadas no imóvel e adoção de diversas medidas de conservação do estado de fato. O pedido não comporta acolhimento neste momento processual. Isso porque a produção antecipada de prova pressupõe a demonstração de que haja fundado receio de que a prova venha a tornar-se impossível ou excessivamente difícil de ser produzida posteriormente, ou, ainda, o atendimento das demais hipóteses legalmente previstas. No caso concreto, não se verifica, em cognição sumária, elemento concreto que evidencie risco atual de perecimento da prova a justificar a adoção das medidas postuladas sem a prévia formação do contraditório. Consoante narrado pela própria autora, as infiltrações e demais irregularidades apontadas remontariam ao segundo semestre de 2023, sem demonstração de alteração recente ou iminente que indique a necessidade de intervenção judicial urgente para preservação de elementos probatórios. Ademais, as medidas requeridas envolvem significativa ingerência na posse direta exercida pelos réus sobre o imóvel e poderão ser objeto de adequada deliberação após a angularização da relação processual e manifestação da parte adversa. Nada obstante, a apreciação do pedido de realização de prova pericial, inspeção judicial, exibição de documentos ou adoção de outras medidas instrutórias fica diferida para momento processual oportuno, após a apresentação de defesa e definição das questões controvertidas, ocasião em que será analisada a necessidade, utilidade e pertinência das provas requeridas. Por tais razões, indefiro, por ora, o pedido subsidiário de tutela conservativa e probatória, sem prejuízo de sua reapreciação após o estabelecimento do contraditório. 5. Excepcionalmente, deixo de designar, por ora, a audiência conciliatória de que trata o art. 334 do CPC. 6. Cite-se a parte adversa para que, no prazo legal (art. 335, inc. III, do CPC), apresente resposta, querendo, feita a advertência relativa às consequências previstas no art. 344 daquele diploma legal. 7. Conste no respectivo mandado a advertência de que, não contestado os fatos articulados na inicial, estes se reputarão verdadeiros, nos termos do artigo 344 do CPC, incidindo os efeitos da revelia, salvo se estiverem presentes as condições do artigo 345 do mesmo diploma legal. 8. Na contestação, a parte ré poderá suscitar questões preliminares (art. 337 do CPC/2015) e deverá alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor, e especificando as provas que pretende produzir (art. 336 do CPC). 9. Alegada a preliminar de ilegitimidade passiva, incumbe à parte ré, se tiver conhecimento, indicar o sujeito passivo da obrigação, sob pena de arcar com as despesas processuais e indenizar o autor nas despesas decorrentes (CPC, art. 339). Alegada a preliminar de incompetência, absoluta ou relativa, a contestação poderá ser protocolada no foro do domicílio da parte ré (CPC, art. 340). 10. Advirta-se à parte ré de que: a) incumbe-lhe a impugnação específica sobre todos os fatos narrados na petição inicial, presumindo-se verdadeiras as alegações não impugnadas, ressalvadas as exceções legais (CPC, art. 341); b) salvo as exceções previstas no Código, lhe é vedado deduzir novas alegações após a contestação (CPC, art. 342); c) é lícita a proposição de reconvenção, independentemente do oferecimento de contestação para manifestar pretensão própria, desde que conexa com a ação principal ou com fundamento de defesa (CPC, art. 343); d) a não apresentação de contestação importa no decreto de revelia e, em consequência, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial (CPC/2015, art. 344), salvo nas exceções legais (CPC, art. 345). 11. Apresentadas reconvenção, questões preliminares ou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, arts. 343, § 1°, 350 e 351), oportunidade em que poderá especificar as provas que pretende produzir, justificando-as objetivamente. 12. Havendo na lide: i) interesse público ou social; ii) interesse de incapaz; ou iii) litígios coletivos pela posse de terra urbana ou rural, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 30 (trinta) dias (CPC, art. 178), desde que o órgão ministerial não seja o autor da demanda. 13. Havendo requerimento de dilação probatória, venham conclusos para decisão. Do contrário, sendo requerido o julgamento antecipado da lide ou não sendo especificadas provas, retornem os autos conclusos para sentença. 14. Intime-se.

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