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5041189-41.2022.8.24.0038

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO

    Apelação Nº 5041189-41.2022.8.24.0038/SC APELANTE: ANDREIA BEATRIZ HAMMES (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): ANDREIA BEATRIZ HAMMES APELADO: RUMO S.A (EXECUTADO) ADVOGADO(A): PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB SC015762) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por ANDREIA BEATRIZ HAMMES contra a sentença julgou extinto o cumprimento de sentença n. 5041189-41.2022.8.24.0038 ajuizado em face de RUMO S.A., nos seguintes termos (Evento 118): JULGO EXTINTO o presente feito, na forma do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Imponho ao devedor o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor do débito, o que faço com fulcro no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará para a liberação dos valores depositados nos autos, independentemente do trânsito em julgado, os quais deverão ser transferidos para a conta indicada na petição de evento 115, DOC1, de titularidade da própria exequente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão e pagas as custas ou adotadas as providências necessárias à sua cobrança, arquive-se. Opostos Embargos de Declaração pela parte executada (Evento 124), os quais foram acolhidos para "corrigindo o erro material apontado, afastar a condenação da parte executada ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que a obrigação já estava satisfeita" (Evento 142). Em suas razões recursais (Evento 147), a apelante sustenta que a sentença recorrida incorreu em erro de direito ao afastar integralmente os honorários advocatícios relativos à fase executiva. Defende que o art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil prevê expressamente a incidência de honorários no cumprimento de sentença, de forma autônoma e cumulativa em relação às demais fases processuais. Argumenta que os honorários previstos no art. 85 do Código de Processo Civil possuem natureza remuneratória, distinta daqueles disciplinados pelo art. 523, § 1º, do mesmo diploma legal, de natureza sancionatória, e que o pagamento destes últimos não afasta a fixação dos honorários sucumbenciais próprios da fase executiva. Aduz, ainda, que a executada ofereceu resistência injustificada ao cumprimento de sentença por meio da apresentação de impugnação rejeitada, interposição de recursos e prática de atos que prolongaram o andamento do processo, circunstâncias que justificariam a condenação em honorários sucumbenciais fixados no percentual de 20% sobre o valor atualizado do débito executado. Requer, ainda, o processamento do recurso sem recolhimento imediato do preparo, com diferimento das custas para o final. Ao final, postula a reforma da sentença para restabelecer a condenação da executada ao pagamento de honorários advocatícios referentes à fase de cumprimento de sentença. Em contrarrazões (Evento 158), a apelada pugna pela manutenção integral da sentença. Após, vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO Da admissibilidade recursal Inicialmente, a recorrente requereu o processamento do recurso sem o recolhimento imediato do preparo, sustentando a incidência da Lei Federal n. 15.109/2025, por versar a controvérsia exclusivamente sobre honorários advocatícios. O pedido merece acolhimento. Com efeito, a insurgência recursal limita-se integralmente à discussão acerca da existência de honorários advocatícios decorrentes da fase de cumprimento de sentença, inexistindo controvérsia quanto à extinção da execução, à satisfação da obrigação ou a qualquer outro capítulo da sentença. Desse modo, tratando-se de recurso voltado exclusivamente à discussão de verba honorária e tendo a recorrente expressamente postulado apenas o diferimento do recolhimento das custas recursais, e não a concessão do benefício da gratuidade da justiça, mostra-se aplicável, em tese, a disciplina prevista na Lei Federal n. 15.109/2025, devendo o preparo ser exigido apenas ao final, observada a sucumbência. Defere-se, pois, o pedido de diferimento do recolhimento das custas recursais. Sendo assim, o recurso é tempestivo e atende aos demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. Do mérito A controvérsia recursal restringe-se à verificação da possibilidade de condenação da executada ao pagamento de honorários advocatícios autônomos na fase de cumprimento de sentença, após a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença e o reconhecimento da satisfação integral da obrigação. Sustenta a apelante que a sentença recorrida incorreu em erro de direito ao afastar integralmente os honorários advocatícios da fase executiva. Afirma que o art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil prevê expressamente a incidência de honorários no cumprimento de sentença, de forma autônoma e cumulativa em relação às demais fases processuais. Defende, ainda, que os honorários previstos no art. 85 do Código de Processo Civil possuem natureza remuneratória distinta daqueles disciplinados pelo art. 523, § 1º, do mesmo diploma legal, os quais já teriam sido satisfeitos pela executada. Sem razão, contudo. Inicialmente, observa-se que a sentença extintiva proferida no Evento 118 reconheceu o pagamento da obrigação e condenou a executada ao pagamento dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Posteriormente, ao julgar os embargos de declaração opostos pela executada, o juízo de origem verificou que a verba prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil já havia sido incluída na memória de cálculo apresentada pela própria exequente e posteriormente quitada no curso da execução, circunstância expressamente reconhecida pela credora quando manifestou concordância com os valores depositados e afirmou que o crédito executado encontrava-se integralmente satisfeito. Diante desse cenário, concluiu que a manutenção da condenação imposta na sentença extintiva resultaria em exigência em duplicidade da mesma verba, razão pela qual acolheu os embargos de declaração para corrigir o equívoco verificado. A conclusão adotada merece ser mantida. Com efeito, não há controvérsia acerca do fato de que os honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil foram considerados na memória de cálculo apresentada pela exequente e integraram o montante posteriormente depositado pela executada. Tampouco se discute que a própria exequente anuiu com os valores disponibilizados e reconheceu a satisfação integral da obrigação. Ainda que superado todo o fundamento anteriormente exposto, verifica-se que a própria recorrente, no Evento 115, reconheceu a integral satisfação da obrigação executada e manifestou expressa concordância com os valores depositados pela executada, afirmando que o crédito perseguido encontrava-se integralmente adimplido. Tal circunstância enfraquece a tese recursal de existência de crédito honorário remanescente decorrente da mesma execução e reforça a conclusão de que a obrigação executada foi integralmente satisfeita. Nessa perspectiva, correta a conclusão de que não subsistia fundamento para nova condenação da executada ao pagamento da mesma verba honorária. Por outro lado, tampouco prospera a tese recursal de que seriam devidos honorários advocatícios autônomos na fase de cumprimento de sentença. Embora o art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil estabeleça que são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, a aplicação do dispositivo deve observar a disciplina específica estabelecida para cada hipótese executiva e a interpretação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença, não há condenação adicional em honorários advocatícios, conforme dispõe a Súmula n. 519 daquela Corte. Nesse sentido: "Consoante a Súmula n. 519/STJ, na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios." (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 3.087.056/DF, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 27.5.2026, DJEN 1º.6.2026). Sob a mesma diretriz, decidiu esta Corte: "[...] HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NA ORIGEM. SÚMULA N. 519 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MAJORAÇÃO RECURSAL CONDICIONADA À EXISTÊNCIA DE VERBA HONORÁRIA ANTERIORMENTE FIXADA. ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE BASE PARA MAJORAÇÃO. PEDIDO INDEFERIDO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. PEDIDO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS INDEFERIDO." (TJSC, AI n. 5063473-21.2026.8.24.0000, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, j. 1º.9.2026). Também não procede a alegação de que a natureza jurídica distinta entre os honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil e aqueles disciplinados pelo art. 85 autorizaria a fixação cumulativa pretendida. Ainda que se admita a existência de fundamentos jurídicos diversos para cada verba, permanece o fato de que o cumprimento de sentença em exame já contemplou a incidência dos honorários legalmente previstos para a hipótese de inadimplemento, os quais foram incluídos nos cálculos e posteriormente quitados. A criação de nova verba honorária, desacompanhada de expressa previsão legal e em desacordo com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, configuraria indevida ampliação das hipóteses de sucumbência executiva. A circunstância de a executada ter apresentado impugnação ao cumprimento de sentença, manejado recursos ou sustentado teses posteriormente rejeitadas não altera a solução jurídica da controvérsia. Isso porque a utilização dos meios de defesa previstos em lei, ainda que infrutífera, não autoriza a criação de nova hipótese de condenação em honorários advocatícios. A mera resistência processual da devedora não afasta a incidência da Súmula n. 519 do Superior Tribunal de Justiça nem constitui fundamento autônomo para a fixação de verba sucumbencial adicional. No caso concreto, a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada foi integralmente rejeitada. Assim, à luz da orientação consolidada da Corte Superior, não há espaço para condenação da executada ao pagamento de honorários sucumbenciais autônomos em razão da mera resistência oposta na fase executiva. Também não se mostra suficiente a alegação de que a executada teria adotado postura protelatória ao longo da execução. Ressalte-se que a resistência processual alegada pela recorrente já foi devidamente enfrentada ao longo do cumprimento de sentença e, ainda que efetivamente existente, não possui o condão de afastar a aplicação da Súmula n. 519 do Superior Tribunal de Justiça, tampouco de criar hipótese autônoma de fixação de honorários não prevista em lei. Eventual conduta abusiva da parte sujeita-se aos mecanismos próprios de repressão previstos no ordenamento processual, não servindo como fundamento para a constituição de nova verba sucumbencial. Com efeito, as condutas apontadas pela recorrente - apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, interposição de recursos e discussão acerca dos critérios de atualização do débito - inserem-se no exercício dos meios de defesa previstos pelo ordenamento jurídico. Ainda que os argumentos defensivos tenham sido rejeitados, tal circunstância, por si só, não autoriza a criação de verba honorária não prevista no sistema processual. Eventual abuso do direito de defesa, litigância de má-fé ou prática de ato atentatório à dignidade da justiça sujeitam-se aos mecanismos sancionatórios específicos previstos na legislação processual, não se confundindo com a disciplina dos honorários advocatícios. Acolher a pretensão recursal implicaria admitir a fixação de honorários sucumbenciais em situação para a qual a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça expressamente afasta seu cabimento, circunstância incompatível com a orientação atualmente vigente. Por fim, reforça a conclusão adotada o fato de que a própria recorrente reconheceu a integral satisfação da obrigação executada, circunstância incompatível com a pretensão de restabelecer condenação honorária fundada nos mesmos fatos já considerados e quitados no curso da execução. Dessa forma, não se verifica o alegado erro de direito apontado no recurso. DISPOSITIVO Ante o exposto, por decisão monocrática terminativa, defiro o pedido de diferimento do recolhimento das custas recursais, conheço do recurso de apelação e nego-lhe provimento, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.

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