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TJRS · 6ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5041164-28.2024.8.21.0010/RS EXEQUENTE: SANSUY S/A INDUSTRIA DE PLASTICOS ADVOGADO(A): JANAINA SILVA DOS SANTOS (OAB SP259833) EXECUTADO: NEW-G INDUSTRIA DE IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA ADVOGADO(A): SIDINE ANTONIO PULZ (OAB RS019705) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Sansuy S/A Indústria de Plásticos contra New-G Indústria de Implementos Rodoviários Ltda. A executada manifestou-se noticiando que, em 18 de abril de 2026, ajuizou pedido de recuperação judicial, autuado sob o nº 5025008-91.2026.8.21.0010, perante a Vara Regional Empresarial da Comarca de Caxias do Sul. Informou que o processamento da recuperação judicial foi deferido em 21 de maio de 2026, oportunidade em que se determinou a suspensão das execuções contra si movidas. Diante disso, requereu a suspensão imediata deste processo pelo prazo de 180 dias. Intimada, a exequente declarou que não se opõe à suspensão do feito, tendo em vista que o crédito é anterior ao pedido de recuperação judicial e se submete aos seus efeitos. Postulou, contudo, a fixação dos parâmetros do período de suspensão e a expedição de certidão de habilitação de crédito com o valor atualizado até a data do pedido de recuperação judicial (18 de abril de 2026). De início, observa-se que o pedido de sobrestamento por 30 dias formulado pela exequente perdeu o objeto e resta prejudicado em razão das manifestações supervenientes sobre a recuperação judicial da devedora. No tocante ao pedido de suspensão fundado no deferimento do processamento da recuperação judicial da devedora, assiste razão às partes. A executada comprovou, por meio dos documentos que instruem a petição do Evento 117, que o Juízo da Vara Regional Empresarial da Comarca de Caxias do Sul deferiu o processamento de sua recuperação judicial em 21 de maio de 2026, no processo nº 5025008-91.2026.8.21.0010. A presente execução baseia-se em duplicatas de prestação de serviços com vencimentos ocorridos no decorrer do ano de 2024, conforme as planilhas de débitos juntadas no processo. Evidencia-se, assim, que a obrigação exequenda foi contraída em período muito anterior ao pedido de recuperação judicial, protocolado em 18 de abril de 2026. De acordo com o artigo 49, caput, da Lei nº 11.101/2005, todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, estão sujeitos à recuperação judicial. Portanto, o crédito perseguido nesta execução submete-se obrigatoriamente ao plano de soerguimento da devedora. Nesse contexto, incide a regra de suspensão prevista no artigo 6º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, que determina a suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor relativas a créditos sujeitos à recuperação judicial. O prazo de suspensão, denominado stay period, é de 180 dias e conta-se a partir do deferimento do processamento da recuperação judicial, conforme estabelece o artigo 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005. No caso concreto, o processamento foi deferido em 21 de maio de 2026, de modo que o prazo de suspensão terá vigência até meados de novembro de 2026, salvo eventual prorrogação expressa e fundamentada a ser determinada pelo juízo universal da recuperação judicial. Por fim, quanto ao requerimento de expedição de certidão para habilitação do crédito, o pedido da exequente encontra amparo legal. O credor tem o direito de habilitar seu crédito no processo de recuperação judicial da devedora para lá exercer seus direitos concursais. Para fins de habilitação, o valor do crédito deve ser atualizado estritamente até a data do pedido de recuperação judicial, ou seja, até 18 de abril de 2026, em atenção ao disposto no artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005. Assim, viável o acolhimento do pedido para que se expeça a certidão cabível, mediante prévia apresentação de cálculo atualizado pela credora nos termos da lei. Ante o exposto: a) julgo prejudicado o pedido de sobrestamento formulado pela exequente; b) determino a suspensão da presente execução pelo prazo de 180 dias, contados a partir de 21 de maio de 2026, data em que foi deferido o processamento da recuperação judicial da executada nos autos do processo nº 5025008-91.2026.8.21.0010; c) defiro o pedido de expedição de certidão de habilitação de crédito em favor da exequente. Intime-se a exequente para que apresente, no prazo de 10 dias, o cálculo do débito atualizado exclusivamente até a data do pedido de recuperação judicial (18 de abril de 2026), nos termos do artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005; d) apresentados os cálculos pela credora, expeça-se a respectiva certidão de habilitação de crédito, intimando-se a exequente para retirada e providências perante a administração judicial; e) decorrido o prazo do stay period sem notícias de prorrogação expressa determinada pelo juízo da recuperação judicial, intimem-se as partes para que digam sobre o prosseguimento do feito no prazo comum de 5 dias.
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