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TJGO · Luziânia - 1ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 E-mail: cat1varciv.luziania@tjgo.jus.br Processo nº: 5041156-47.2020.8.09.0100 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente: ${processo.poloativo.nome} Requerido: ${processo.polopassivo.nome} Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. D E C I S Ã O 1. Trata-se de ação de pedido de cumprimento definitivo de sentença, para cobrança de honorários advocatícios, proposta por FREDERICO ALVIM BITES CASTRO em face de JOAB RIBEIRO CAMPELO. Recentemente, noticiou-se a celebração de acordo entre as partes para pagamento parcelado do débito, culminando no sobrestamento processual (mov. 160.1). Após, o exequente compareceu aos autos noticiando o cumprimento integral da obrigação pelo executado e requerendo a extinção do presente feito executivo (mov. 175.1 e 180.1). É o relato do essencial. Decido. 2. Considerando o pagamento integral do débito pelo executado, consoante expressamente reconhecido pela parte exequente, JULGO EXTINTO o presente feito executivo, o que faço nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC. 3. À escrivania para baixa de eventuais constrições anteriormente implementadas. 4. Custas pela parte ré/executada. Sem honorários advocatícios. 5. Sentença publicada e registrada automaticamente. Intimem-se. 6. Cumpridas as determinações e com o trânsito em julgado, realizadas as certificações necessárias, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. 7. Expeça-se o necessário para o cumprimento desta sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Luziânia - Goiás, data do evento. FREDERICO ALENCAR MONTEIRO BORGES Juiz de Direito em Respondência (Decreto Judiciário nº 4.295/2026)
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