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5041152-49.2026.8.21.0008

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 5ª Vara Cível da Comarca de Canoas · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5041152-49.2026.8.21.0008/RS AUTOR: DANIELE VIEIRA MARQUES ADVOGADO(A): JEFERSON FELIPE SOUZA (OAB RS130993) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Daniele Vieira Marques em face de Banco BMG S.A. A parte autora alegou, em síntese, ser beneficiária de pensão por morte previdenciária (NB 167.226.694-4) e que constatou a existência do contrato nº 14012424, de titularidade da instituição financeira ré, na modalidade Reserva de Margem para Cartão de Crédito (RMC), incluído em 08/06/2018. Sustentou que jamais solicitou, recebeu ou utilizou cartão de crédito da requerida, tampouco autorizou descontos dessa natureza, acreditando, caso tenha mantido contato com o banco, tratar-se de empréstimo consignado convencional com prazo e parcelas fixas. Relatou que desde a competência de julho de 2018 vem sofrendo descontos mensais em seu benefício, os quais, até a competência de setembro de 2026, totalizam R$ 7.150,37 em 97 parcelas, ao passo que o saldo devedor informado pela instituição financeira permanece superior ao valor originalmente lançado como utilizado, em razão dos encargos de natureza rotativa. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos no benefício previdenciário, a comunicação ao INSS para exclusão da averbação e a abstenção de inclusão de seu nome em cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa diária. No mérito, postulou a declaração de nulidade do contrato com repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais, ou, subsidiariamente, a conversão do negócio em empréstimo consignado comum com a repetição do excedente. (evento 1, INIC1, p. 2) Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 1. Da gratuidade da justiça A parte autora postulou a concessão do benefício da gratuidade da justiça, juntando declaração de hipossuficiência, declaração de imposto de renda e documento do INSS demonstrativo dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário. Os elementos acostados aos autos são suficientes para demonstrar a hipossuficiência econômica alegada, evidenciando que o adimplemento das custas processuais comprometeria o sustento próprio e de sua entidade familiar, nos termos do art. 98 e do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Assim, impõe-se o deferimento da benesse. 2. Da inversão do ônus da prova Trata-se de relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, sendo pacífica a aplicação do diploma consumerista às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ). Presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica e informacional da consumidora, cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, o que ora se defere, incumbindo à parte ré demonstrar a existência de contratação válida, o cumprimento do dever de informação e a efetiva disponibilização de valores à autora. 3. Da tutela de urgência O deferimento da tutela de urgência exige a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, em juízo de cognição sumária, verifica-se que os descontos questionados possuem natureza de trato sucessivo, renovando-se mensalmente até a competência de setembro de 2026, de modo que a lesão alegada é atual, não se cogitando de decadência da urgência pelo mero fato de a relação ter-se iniciado em 2018. Não obstante, a análise da probabilidade do direito, no que concerne à nulidade da contratação por ausência de consentimento, depende da instauração do contraditório e da apresentação, pela instituição financeira, do instrumento contratual, da proposta de adesão e do comprovante de disponibilização de crédito à consumidora, documentos que se encontram em poder exclusivo da parte ré. Nesse juízo preliminar, e sem prejuízo de reapreciação após a resposta da parte contrária ou diante de elementos supervenientes, entendo prudente diferir a análise mais aprofundada da verossimilhança para momento em que se disponha da manifestação da instituição financeira sobre a origem e a natureza do contrato impugnado. Quanto ao periculum in mora, observo o argumento da autora de que a manutenção dos descontos, por decorrer de verba de natureza alimentar, causa-lhe prejuízo mensal e atual, ao passo que a reversibilidade da medida, em caso de posterior reconhecimento da regularidade da contratação, encontra-se assegurada pela solvência da instituição financeira ré. Tal argumento será objeto de reapreciação após a vinda da contestação e dos documentos essenciais à formação do convencimento sobre a origem do débito, notadamente ante a possibilidade de o requerido comprovar a efetiva disponibilização de crédito à autora, hipótese que alteraria substancialmente o quadro de verossimilhança. Diante disso, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de reapreciação a qualquer tempo, inclusive de ofício, caso sobrevenham elementos que a autorizem. Ante o exposto: a) defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça; b) defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC; c) indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência, nos termos da fundamentação supra, sem prejuízo de reapreciação; d) cite-se a instituição financeira ré para que, no prazo legal de 15 (quinze) dias, apresente contestação, sob pena de revelia; e) determino que a ré junte aos autos, no prazo da contestação, cópia integral do instrumento contratual referente ao contrato nº 14012424, a proposta de adesão, o comprovante de entrega do cartão, as faturas mensais desde 06/2018 e o comprovante de eventual disponibilização de crédito à autora, na forma do art. 396 do Código de Processo Civil, advertindo-se que a ausência de apresentação, sem justificativa, poderá acarretar a presunção de veracidade das alegações que a parte autora pretendia provar por meio dos referidos documentos, nos termos do art. 400 do CPC; f) considerando a manifestação expressa de desinteresse da autora na audiência prévia de conciliação e a necessidade de conferir maior celeridade processual, deixo de designar a solenidade do art. 334 do CPC neste momento, facultando às partes a formulação de proposta de autocomposição a qualquer tempo; g) apresentada contestação com preliminares ou juntada de documentos novos, intime-se a parte autora para réplica no prazo de 15 (quinze) dias.

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