Publicações do processo

5041143-98.2024.8.21.0027

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · 3ª Vara Criminal da Comarca de Santa Maria · DESPACHO/DECISÃO

    AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5041143-98.2024.8.21.0027/RS RÉU: MARCELO RAMOS MILITZ ADVOGADO(A): MARCELO RAMOS MILITZ (OAB RS086405) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1 - DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO: Recebida a denúncia (evento 4) e citado pessoalmente o réu MARCELO RAMOS MILITZ (evento 62), vieram os autos para análise da resposta escrita à acusação (evento 72). Breve relato. DECIDO. 1.1. Da inépcia parcial da denúncia: A defesa sustenta que a denúncia é parcialmente inepta por não ter individualizado cada operação financeira que compõe o valor de R$ 176.270,64, não ter indicado a data de cada depósito, não ter identificado o responsável por cada transferência e não ter delimitado o momento consumativo da apropriação. Tenho que tal arguição não merece acolhida. Vejamos. O art. 41 do Código de Processo Penal exige que a denúncia contenha a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime e o rol de testemunhas. A denúncia satisfaz plenamente esses requisitos: descreve a relação profissional entre o acusado MARCELO e a vítima GEORGIA: narra que o acusado, atuando como advogado no processo cível nº 027/1.14.0020365-1, orientou a cliente a depositar as parcelas mensais do imóvel diretamente em sua conta bancária, sob o pretexto de posterior recolhimento judicial; aponta o período da conduta (novembro de 2015 a novembro de 2020); identifica o valor total apropriado; esclarece que nenhum valor foi depositado em juízo nem repassado aos vendedores, o que gerou execução extrajudicial em desfavor da vítima; e indica o tipo penal aplicável, qual seja, o art. 168, § 1º, inciso III, do Código Penal. A denúncia, como instrumento de delimitação da imputação, cumpre sua função ao descrever o núcleo da conduta típica com clareza suficiente para que o réu saiba do que se defende. A pormenorização contábil de cada depósito pertence à fase de instrução, não ao juízo de admissibilidade. O próprio acusado demonstrou conhecimento pleno dos fatos em sua resposta à acusação, inclusive mencionando os números dos processos cíveis, datas e circunstâncias da relação com a cliente, o que afasta qualquer alegação concreta de prejuízo ao exercício do contraditório. Rejeita-se, portanto, a arguição de inépcia parcial da denúncia. 1.2. Da ausência de justa causa: A defesa sustenta ainda em sede preliminar, que não há justa causa para a ação penal quanto ao montante global imputado, porque a planilha apresentada pela vítima seria documento unilateral sem correspondência bancária verificada. Também nesse ponto, a arguição não prospera. A justa causa consiste na presença de indícios razoáveis de autoria e materialidade delitiva aptos a sustentar o exercício da pretensão acusatória. O conjunto probatório colhido em fase investigatória constitui substrato suficiente para embasar a ação penal. A perícia contábil, os extratos originários de cada operação e a análise da prova digital integram a instrução processual, não o juízo de admissibilidade da denúncia. A ausência, neste momento, de prova exauriente sobre cada item não configura falta de justa causa; configura, tão somente, matéria a ser aprofundada na instrução, com as garantias do contraditório e da ampla defesa. Portanto, rejeita-se a arguição de ausência de justa causa. 1.3. Da absolvição sumária: A defesa postula a absolvição sumária com fundamento no art. 397 do Código de Processo Penal, argumentando que os fatos descritos na denúncia corresponderiam a mera controvérsia civil ou contratual, sem demonstração do elemento subjetivo do tipo. O art. 397 do CPP permite a absolvição sumária quando o fato evidentemente não constituir crime, quando estiver extinta a punibilidade, ou quando estiver presente causa manifesta que exclua o crime ou a culpabilidade. A hipótese é de aplicação restrita e pressupõe que essas circunstâncias sejam inequívocas a partir da peça acusatória e dos elementos que a instruem, sem necessidade de instrução. Não é o que ocorre nestes autos. A denúncia descreve conduta que, se comprovada, configura o crime de apropriação indébita qualificada pelo exercício da profissão, nos termos do art. 168, § 1º, inciso III, do Código Penal. A narrativa acusatória aponta o recebimento de valores alheios em razão de vínculo profissional e a posterior ausência de destinação jurídica adequada, com prejuízo patrimonial à vítima. A questão sobre se o dolo de assenhoramento efetivamente existiu, em que momento surgiu e qual ato exteriorizou a inversão da posse são questões que dependem de instrução probatória. Neste momento processual não há causa manifesta e inequívoca que exclua a tipicidade, a ilicitude ou a culpabilidade. A discussão sobre a suficiência da prova, a natureza jurídica das transferências e a distinção entre inadimplemento civil e ilícito penal, embora relevante para o julgamento do mérito, deve ser travada após a produção regular da prova oral e pericial. A fase de resposta à acusação não é o momento para o exame aprofundado dessas questões, salvo quando a conclusão for evidente sem necessidade de qualquer dilação probatória. Portanto, rejeita-se o pedido de absolvição sumária. 1.4. Da prescrição: A defesa sustenta, subsidiariamente, que caso seja afastada a causa de aumento prevista no art. 168, § 1º, inciso III, do Código Penal, e confirmada a consumação em outubro de 2015, poderia estar configurada a prescrição da pretensão punitiva. No momento processual atual tal tese não encontra amparo. Primeiro, a denúncia imputa ao acusado o crime de apropriação indébita qualificada pelo exercício da profissão. Não há razão, neste estágio, para afastar a causa de aumento prevista no art. 168, § 1º, inciso III, do Código Penal, a qual se articula com a narrativa acusatória de que o acusado se valeu da condição de advogado e da confiança da cliente para receber e reter os valores. Afastada a premissa, afasta-se também a tese prescricional subsidiária construída sobre ela. Segundo, a denúncia descreve a conduta como prolongada no tempo, de novembro de 2015 a novembro de 2020, o que impede a fixação da consumação em outubro de 2015 sem a instrução probatória necessária para delimitar o momento consumativo. A data do último ato de apropriação é questão de mérito a ser apurada na instrução. Terceiro, a denúncia foi recebida em 18/11/2024 (evento 4), conforme consta expressamente do despacho de recebimento. Esse é o marco interruptivo previsto no art. 117, inciso I, do Código Penal. Mesmo considerando o tipo básico e a consumação em novembro de 2020, o prazo prescricional abstrato de oito anos não teria se completado antes do recebimento da denúncia. Diante desse quadro, não há prescrição a reconhecer neste momento. Eventual análise prescricional em relação à pena in concreto fica reservada, como de praxe, à fase posterior a eventual condenação. Rejeita-se o pedido de reconhecimento da prescrição. 1.5. Dos pedidos probatórios subsidiários: A defesa requereu, em caráter subsidiário: juntada integral do processo cível nº 5000256-24.2014.8.21.0027 e da execução 027/1.16.0002696-6; apresentação dos comprovantes bancários originários de todas as operações que compõem a denúncia; realização de perícia contábil; apresentação dos arquivos digitais originários das mensagens e respectiva cadeia de custódia; expedição de certidões processuais. Quanto à juntada dos processos cíveis, o pedido é desnecessário neste momento, pois os autos do inquérito policial vinculado à presente ação penal (eproc nº 5037334-03.2024.8.21.0027) já contêm cópias das decisões proferidas nos processos cíveis mencionados pela defesa, que o acusado atuou nos referidos processos e deles tem plena ciência. A juntada integral dos feitos cíveis poderá ser deliberada durante a instrução, se e quando se revelar imprescindível para a solução de questão concreta controvertida. Quanto à apresentação de comprovantes bancários originários e a realização de perícia contábil, o pedido também não comporta deferimento, pois absolutamente desnecessária referida perícia para esclarecimento dos fatos apurados na presente ação penal, haja vista que se trata de crime de apropriação indébita de valores depositados para a vítima em favor do réu, logo, os documentos acostados já se mostram suficientes, sendo que, eventual justificativa para o recebimento dos valores ou a efetiva utilização deles, pelo réu, de modo lícito, poderão ser demonstrados de modo diverso, pelo próprio acusado, sem qualquer necessidade de perícia contábil nos autos. Quanto à apresentação dos arquivos digitais originários das conversas e realização de perícia digital, o acervo investigatório já contém prints das conversas entre a vítima e o acusado. Questões relativas à integridade, autenticidade e cadeia de custódia da prova digital, caso efetivamente controvertidas, poderão ser suscitadas e deliberadas durante a instrução, quando o material estiver submetido ao contraditório, todavia, neste momento, não há qualquer evidência concreta de alteração/manipulação dos referidos arquivos, o que igualmente torna absolutamente prescindível referida perícia. Quanto à expedição de certidões processuais específicas sobre os processos cíveis, o pedido é prematuro e desnecessário diante dos elementos já existentes nos autos do inquérito, sendo que, caso tenha interesse, o próprio réu, como Advogado, poderá solicitá-las diretamente nas respectivas unidades. Pelo exposto, por ora indefiro tais pedidos, sem prejuízo de nova análise após a oitiva da vítima e da testemunha, caso se entender imprescindíveis. 1.6. Do mérito: Quanto às demais questões trazidas pela defesa, estas discutem a prova em seu mérito, questão que demandará dilação probatória judicial, uma vez que ausente quaisquer das hipóteses de absolvição sumária no presente momento. Portanto, estando ausente quaisquer das hipóteses de absolvição sumária prevista nos incisos do artigo 397, do CPP, necessário o prosseguimento do feito. Assim, determino o prosseguimento da ação penal. 2 - DA AUDIÊNCIA: Para dar prosseguimento ao feito designo audiência de instrução para o dia 19/07/2027 às 16h40min, ocasião em que será realizada a oitiva da vítima, da testemunha e após, oportunizado o interrogatório do réu MARCELO RAMOS MILITZ. A solenidade será realizada de forma presencial. Caso algum intimado resida fora desta Comarca de Santa Maria, autorizo desde já a participar da referida audiência de forma remota, mormente quando há previsão para tal (art. 780-E, da Consolidação Normativa Judicial da CGJ/TJRS). Para participar da solenidade virtualmente, o(a) intimado(a) deverá acessar o link abaixo, na data e horário da audiência, com antecedência mínima de 05 (cinco) minutos: https://eproc1g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=webex_externo/acessar_webconferencia_qrcode&numProcesso=50411439820248210027&idMinuta=11786719560285924223097942427&hash=94561ed79d404b32ec0525bd3601bfec01560877f8fcb721525ce713871f7b89 A plataforma poderá ser acessada de qualquer COMPUTADOR (desktop/notebook), TELEFONE CELULAR ou TABLET com acesso à internet estável e, que possua sistema de áudio e vídeo. Intimem-se, devendo constar no mandado o número do telefone do Balcão Virtual desta 3ª Vara Criminal - WhatsApp, para eventuais esclarecimentos aos intimados: (55) 99923-4268 (no horário das 12h às 19h). Diligências legais.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.