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TJSC · 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5041111-53.2026.8.24.0023/SC EXEQUENTE: PRISCILA MANDELLI FONSECA ADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298) DESPACHO/DECISÃO Conheço dos embargos de declaração, porquanto evidenciada omissão quanto à apreciação do pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial. Assiste razão à embargante nesse particular. No entanto, sanada a omissão, não vislumbro elementos que autorizem o deferimento da medida. Ao receber o cumprimento de sentença, já determinei a intimação da parte executada para cumprir a obrigação de fazer imposta no título judicial, sob pena de multa coercitiva, fixando prazo para seu atendimento. Nesse contexto, não há elementos que evidenciem situação excepcional apta a justificar a redução do prazo anteriormente estabelecido ou a adoção imediata da providência postulada em caráter de urgência, sem prévia manifestação da parte executada. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração apenas para suprir a omissão apontada, sem efeitos infringentes, apreciando o pedido de tutela de urgência e, no mérito, INDEFERINDO-O. Intimem-se.
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