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TJRS · 5ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5041108-95.2019.8.21.0001/RS EXEQUENTE: PARANÁ BANCO S/A ADVOGADO(A): JACKSON WILLIAM DE LIMA (OAB PR060295) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte exequente requer a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho para fins de consulta ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados- CAGED (evento 217, PET1) A credora justifica o pedido sob o argumento de que as buscas patrimoniais anteriores restaram frustradas, pretendendo identificar a existência de eventual vínculo empregatício em nome do executado para o regular prosseguimento da cobrança. Assim, decido. O objetivo final da consulta ao sistema CAGED consiste na localização de relações de emprego para posterior bloqueio e penhora de rendimentos de natureza trabalhista. profissional Ocorre que os salários, vencimentos, subsídios e demais remunerações decorrentes de vínculo são expressamente protegidos pela cláusula de impenhorabilidade, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Ademais, convém destacar que as exceções à regra da impenhorabilidade, previstas no artigo 833, § 2º , do Código de Processo Civil, limitam-se à quitação de prestações alimentícias ou às situações em que as verbas recebidas pelo devedor superem o equivalente a cinquenta salários-mínimos mensais. Nesse cenário, a realização de diligência junto ao CAGED revela-se inócua. Isso porque, uma vez identificado eventual emprego formal da parte executada, a pretendida constrição sobre os rendimentos dela decorrentes esbarraria no óbice intransponível da impenhorabilidade salarial. Sobre o tema, colaciono: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSULTA AOS SISTEMAS PREVJUD E CAGED. INDEFERIMENTO. VERBAS IMPENHORÁVEIS. RECURSO DESPROVIDO, POR MAIORIA. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de consulta ao sistema PREVJUD e CAGED nos autos do cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste na possibilidade de utilização dos sistemas PREVJUD e CAGED para localização de eventuais vínculos empregatícios ou benefícios previdenciários do executado, visando à satisfação do crédito do exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os sistemas PREVJUD e CAGED destinam-se a identificar fontes de renda com natureza alimentar ou salarial, protegidas pelo artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, que estabelece sua impenhorabilidade.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a relativização da regra da impenhorabilidade, porém exige a demonstração, no caso concreto, de que a medida não comprometerá a subsistência digna do devedor, o que se verifica quando este aufere rendimentos elevados.5. No caso em análise, a parte exequente não demonstrou que o executado perceba remuneração ou proventos de valor expressivo que autorizassem a excepcional flexibilização da regra da impenhorabilidade.6. A utilização de ferramentas de cooperação judicial não pode ocorrer de forma automática e indiscriminada, devendo ser ponderada com os demais princípios e regras que protegem direitos fundamentais da pessoa física.7. O pedido da agravante configura tentativa de transferir integralmente ao Poder Judiciário o ônus da investigação patrimonial, sem apresentar justificativa plausível para a utilidade da medida ou demonstrar ter realizado diligências extrajudiciais para apurar a situação patrimonial do executado. IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido, por maioria.Tese de julgamento: 1. A consulta aos sistemas PREVJUD e CAGED é inócua quando não há demonstração prévia de que o executado percebe valores expressivos que permitiriam a relativização da regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC . ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 797, 833, IV, 1.021, §4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.874.222/DF; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 51419035420258217000, Rel. Helena Marta Suarez Maciel, j. 23-09-2025; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 51966903320258217000, Rel. Eduardo João Lima Costa, j. 18-11-2025.(Agravo de Instrumento, Nº 50001576720268217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em: 28-04-2026). Assim, indefiro o pedido (evento 217, PET1). Intime-se a parte exequente para dizer sobre o prosseguimento do feito, no prazo legal. Após, voltem conclusos.
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