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TJRS · 4ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5041087-87.2022.8.21.0010/RS AUTOR: JOSINA GODOI DE SOUSA GOMES ADVOGADO(A): AMIEL DIAS DE LUIZ (OAB RS078403) RÉU: BANCO BMG S.A ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Considerando as manifestações apresentadas no Ev. 23 e Ev. 35, passo à apreciação das questões ainda pendentes. No Ev. 23, a parte ré requereu, em síntese, a intimação pessoal da parte autora para que prestasse esclarecimentos acerca da contratação de seu advogado, bem como a expedição de ofícios ao NUMOPEDE, à OAB e ao Ministério Público, sob alegação de possível prática de litigância predatória. O requerimento não merece acolhimento. A existência de número expressivo de demandas patrocinadas pelo mesmo procurador, por si só, não constitui elemento suficiente para presumir irregularidade na representação processual, inexistência de pretensão da parte ou abuso do direito de ação. Eventual adoção de medidas destinadas à apuração de litigância abusiva exige a presença de elementos concretos relacionados ao caso ou a circunstâncias que efetivamente indiquem irregularidade, o que não se verifica, até o momento, nos autos. De igual modo, não se mostra necessária a tomada de depoimento pessoal da parte autora para esclarecimento acerca da forma como foi realizada a contratação do cartão de crédito consignado. Conforme já decidido no Ev. 20, a controvérsia objeto da demanda pode ser examinada a partir da prova documental produzida, sendo incabível utilizar o depoimento pessoal como meio de investigação genérica acerca da atuação profissional do patrono da parte. Assim, mantenho as decisões proferidas nos Ev. 20 e Ev. 29, pelos seus próprios fundamentos. Indefiro, ainda, os pedidos de expedição de ofícios ao NUMOPEDE, à OAB e ao Ministério Público, por ausência, no caso concreto, de elementos que justifiquem a adoção das providências requeridas. Quanto ao pedido de desentranhamento da petição do Ev. 23, indefiro-o, porquanto se trata de manifestação regularmente apresentada nos autos, cabendo ao Juízo atribuir, oportunamente, o valor processual que entender pertinente às alegações nela deduzidas. Por fim, registro que a controvérsia de mérito permanece abrangida pelo IRDR nº 28, admitido no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no qual se discutem, entre outras questões, a validade dos contratos de cartão de crédito consignado, a possibilidade de sua conversão em empréstimo consignado e a configuração de danos morais. Conforme já consignado no Ev. 20, a determinação de suspensão alcança os processos que estejam maduros para julgamento, os quais devem prosseguir regularmente até a fase de sentença, ficando esta condicionada ao julgamento do incidente. Desse modo, considerando a existência do tema 1414 do STJ, suspenda-se o processo.
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