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TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª Vara Cível da Comarca de Anápolis E-mail: gabciv3anapolis@tjgo.jus.br Avenida Senador José Lourenço Dias, 311, Anápolis, CEP 75.020-010 Processo: 5041081-57.2024.8.09.0006 Requerentes: Leonisio Jose de Alcantara Requerido: Villa Lobos Empreendimentos e Participações Ltda. SPE Esta decisão pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Prevê o caput do art. 509 do Código de Processo Civil que "Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor". A liquidação ocorrerá por arbitramento "quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação" ou "pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo", de acordo com os incisos I e II do art. 509 do CPC. A sentença prolatada possui parte ilíquida, qual seja o valor das perdas e danos que, segundo consta do dispositivo, consiste no "valor correspondente ao imóvel adquirido e quitado". Destarte, o valor das perdas e danos corresponde tão somente ao montante que os autores pagaram pelo bem. Em que pese não tenha sido determinada a incidência de correção monetária e de juros, aduzo que tais encargos devem recair sobre o valor pago pelo autor. A Súmula 254 do Supremo Tribunal Federal prevê que os juros se incluem na liquidação, independentemente de pedido ou de constarem da condenação. O caput do art. 389 do Código Civil apregoa que "Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado", e o art. 404 do CC prevê que "As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária, juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional", evidenciando que juros e atualização monetária são devidos por força de lei. O índice de atualização monetária deve corresponder ao previsto no contrato, ou seja, a correção deve se dar pelo INCC (mov. 1, arquivo 8, p. 3), tendo em vista que apenas no caso de não haver estipulação contratual do índice é que se aplica o IPCA (art. 389, parágrafo único, CC). O termo inicial da correção será a data de pagamento de cada parcela, pois o termo inicial, nesse caso, deve corresponder ao dia do prejuízo (Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça). Os juros devem incidir conforme a taxa legal, tendo em vista que no contrato não há previsão de cobrança de juros no período de normalidade. Logo, a Selic deve balizar a incidência dos juros moratórios (art. 406, § 1º, CC). Considerando que a taxa Selic cumpre dupla função – recomposição da inflação e remuneração de capital (juros) –, deve-se utilizar a mesma lógica utilizada pelo legislador no art. 406, § 1º, do CC, qual seja a dedução do INCC da Selic, tendo em vista que o INCC serve para recompor a moeda e, se aplicado em conjunto com a Selic no mesmo período sem qualquer dedução, haverá dupla recomposição da moeda, configurando enriquecimento sem causa dos autores. Portanto, no cálculo dos juros, o INCC deverá ser deduzido da Selic. O termo inicial de incidência de juros deve coincidir com a data em que o imóvel deveria ter sido entregue (art. 397, caput, do CC). O contrato previu que a entrega do imóvel se daria 12 meses após a assinatura do contrato de financiamento junto à Caixa Econômica Federal ou após a quitação do saldo devedor (cláusula 12.1). O débito dos autores junto à requerida foi quitado em 20.12.2013, conforme afirmado pelo autor e não contestado pela ré. Logo, o imóvel deveria ter sido entregue até 20.12.2014, sendo esse o termo inicial dos juros moratórios. Logo, para a liquidação das perdas e danos basta que o valor pago pelo autor seja atualizado e acrescido de juros moratórios conforme os índices e termos iniciais especificados. Embora não tenha sido especificado na sentença nem ter sido convencionado pelas partes, a liquidação deve ocorrer por arbitramento, pois seu objeto assim o exige e não há necessidade de alegar e provar nenhum fato novo. Isto posto, passo à liquidação de sentença por arbitramento, nos termos do art. 509, I, do CPC. Determino às partes que, no prazo comum de 15 dias, apresentem pareceres ou documentos pertinentes à apuração do valor devido. Após, venham-me conclusos os autos. Intime-se. Cumpra-se. Anápolis, datado e assinado eletronicamente. FRANCIELLY FARIA MORAIS Juíza de Direito Gabinete Virtual: (62) 3902-8869 (WhatsApp). Horário de atendimento, em dias úteis: das 12 horas às 18 horas. s037
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Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª Vara Cível da Comarca de Anápolis E-mail: gabciv3anapolis@tjgo.jus.br Avenida Senador José Lourenço Dias, 311, Anápolis, CEP 75.020-010 Processo: 5041081-57.2024.8.09.0006 Requerentes: Leonisio Jose de Alcantara Requerido: Villa Lobos Empreendimentos e Participações Ltda. SPE Esta decisão pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Prevê o caput do art. 509 do Código de Processo Civil que "Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor". A liquidação ocorrerá por arbitramento "quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação" ou "pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo", de acordo com os incisos I e II do art. 509 do CPC. A sentença prolatada possui parte ilíquida, qual seja o valor das perdas e danos que, segundo consta do dispositivo, consiste no "valor correspondente ao imóvel adquirido e quitado". Destarte, o valor das perdas e danos corresponde tão somente ao montante que os autores pagaram pelo bem. Em que pese não tenha sido determinada a incidência de correção monetária e de juros, aduzo que tais encargos devem recair sobre o valor pago pelo autor. A Súmula 254 do Supremo Tribunal Federal prevê que os juros se incluem na liquidação, independentemente de pedido ou de constarem da condenação. O caput do art. 389 do Código Civil apregoa que "Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado", e o art. 404 do CC prevê que "As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária, juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional", evidenciando que juros e atualização monetária são devidos por força de lei. O índice de atualização monetária deve corresponder ao previsto no contrato, ou seja, a correção deve se dar pelo INCC (mov. 1, arquivo 8, p. 3), tendo em vista que apenas no caso de não haver estipulação contratual do índice é que se aplica o IPCA (art. 389, parágrafo único, CC). O termo inicial da correção será a data de pagamento de cada parcela, pois o termo inicial, nesse caso, deve corresponder ao dia do prejuízo (Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça). Os juros devem incidir conforme a taxa legal, tendo em vista que no contrato não há previsão de cobrança de juros no período de normalidade. Logo, a Selic deve balizar a incidência dos juros moratórios (art. 406, § 1º, CC). Considerando que a taxa Selic cumpre dupla função – recomposição da inflação e remuneração de capital (juros) –, deve-se utilizar a mesma lógica utilizada pelo legislador no art. 406, § 1º, do CC, qual seja a dedução do INCC da Selic, tendo em vista que o INCC serve para recompor a moeda e, se aplicado em conjunto com a Selic no mesmo período sem qualquer dedução, haverá dupla recomposição da moeda, configurando enriquecimento sem causa dos autores. Portanto, no cálculo dos juros, o INCC deverá ser deduzido da Selic. O termo inicial de incidência de juros deve coincidir com a data em que o imóvel deveria ter sido entregue (art. 397, caput, do CC). O contrato previu que a entrega do imóvel se daria 12 meses após a assinatura do contrato de financiamento junto à Caixa Econômica Federal ou após a quitação do saldo devedor (cláusula 12.1). O débito dos autores junto à requerida foi quitado em 20.12.2013, conforme afirmado pelo autor e não contestado pela ré. Logo, o imóvel deveria ter sido entregue até 20.12.2014, sendo esse o termo inicial dos juros moratórios. Logo, para a liquidação das perdas e danos basta que o valor pago pelo autor seja atualizado e acrescido de juros moratórios conforme os índices e termos iniciais especificados. Embora não tenha sido especificado na sentença nem ter sido convencionado pelas partes, a liquidação deve ocorrer por arbitramento, pois seu objeto assim o exige e não há necessidade de alegar e provar nenhum fato novo. Isto posto, passo à liquidação de sentença por arbitramento, nos termos do art. 509, I, do CPC. Determino às partes que, no prazo comum de 15 dias, apresentem pareceres ou documentos pertinentes à apuração do valor devido. Após, venham-me conclusos os autos. Intime-se. Cumpra-se. Anápolis, datado e assinado eletronicamente. FRANCIELLY FARIA MORAIS Juíza de Direito Gabinete Virtual: (62) 3902-8869 (WhatsApp). Horário de atendimento, em dias úteis: das 12 horas às 18 horas. s037
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