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5041067-63.2026.8.21.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Canoas · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5041067-63.2026.8.21.0008/RS EXEQUENTE: ECINELE PENTEADO BOEIRA ADVOGADO(A): ECINELE PENTEADO BOEIRA (OAB RS046096) EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB RS086269A) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Aplicável à espécie o disposto no artigo 523 do Código de Processo Civil. Tratando-se de cumprimento de sentença destinado à execução de honorários advocatícios sucumbenciais, fica a parte exequente dispensada do adiantamento das custas processuais, cabendo à parte executada supri-las ao final, caso tenha dado causa ao processo, nos termos do art. 82, § 3º, do Código de Processo Civil. Na forma do artigo 523 §2º do Novo Código de Processo Civil, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo, para tanto, trazer planilha atualizada do valor da dívida. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se.

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