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5041044-28.2024.8.08.0048

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível · Decisão - Mandado

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 5041044-28.2024.8.08.0048 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO DAYCOVAL S/A REQUERIDO: JOSE CARLOS FERREIRA Advogado do(a) REQUERENTE: IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA - MG168290 Advogado do(a) REQUERIDO: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274 DECISÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada por BANCO DAYCOVAL S/A em face de JOSÉ CARLOS FERREIRA, em razão do alegado inadimplemento do contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária do veículo discriminado na inicial. Cuidam os autos de reexame da alegação de litispendência/coisa julgada suscitada pela defesa do réu na petição de ID 87274258, em face do processo que tramitou perante o Juízo da 6ª Vara Cível desta Comarca. Passo a decidir. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a preliminar de litispendência e/ou coisa julgada não merece acolhimento. Em que pese o contrato subjacente e as partes serem idênticos, constata-se que a transação homologada nos autos que tramitaram na 6ª Vara Cível ateve-se expressa e pontualmente ao inadimplemento da parcela de nº 17 (dezessete), não abarcando a quitação integral da cédula de crédito bancário nem o adimplemento das prestações vincendas. A presente demanda fundamenta-se na mora decorrente das parcelas subsequentes inadimplidas, constituindo nova causa de pedir remota e inadimplemento autônomo autorizador do vencimento antecipado do contrato e do exercício da busca e apreensão, consoante prevê o Decreto-Lei nº 911/1969. Desse modo, não restou configurada a tríplice identidade exigida pelo art. 337, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que a causa de pedir do presente feito não se confunde com o objeto do acordo firmado na ação anterior. Ante o exposto, REJEITO A ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA/COISA JULGADA manifestada na petição de ID 87274258 e MANTENHO A DECISÃO DE ID 84539483 em seus exatos termos. Cumpra-se, a ordem de BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO, expedindo-se o competente mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça, observadas as garantias legais e os comandos do despacho inaugural. Publique-se. Intimem-se. Serra/ES, data da assinatura digital. Cinthya Coelho Laranja Juiz(a) de Direito

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