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5041041-78.2022.4.04.7100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 2ª Vara Federal de Carazinho · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5041041-78.2022.4.04.7100/RS EXEQUENTE: JOAO DENIS DE LIMA ADVOGADO(A): MICHELE BECKER VIEIRA FLORES (OAB RS099457) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de remessa dos autos à contadoria judicial, para conferência e apuração da RMI e da RMA apresentadas pelo INSS no evento 135, bem como para a apuração de eventual saldo em favor da autora (evento 140, PET1). O pedido deve ser INDEFERIDO. Isto pois cabe à autora o ônus de manifestar-se e apontar os erros ou contradições específicas nos documentos apresentados. Além disso, a atuação da Contadoria Judicial está reservada para as hipóteses em que há contradições fundadas entre os cálculos apresentados pelas partes ou quando a complexidade do tema exige a intervenção de um órgão auxiliar do Juízo. O pedido genérico de remessa à Contadoria para "conferência" desvirtua a finalidade deste órgão auxiliar, sobrecarregando-o indevidamente, contrariando inclusive a diretriz já estabelecida na sentença. Portanto, cabe à exequente, se discordar do cálculo apresentado, apresentar sua própria planilha de cálculo ou, alternativamente, impugnar de forma específica e fundamentada os critérios de apuração da renda inicial apresentada pelo INSS, sob pena de preclusão e presunção de concordância com os valores apresentados. Pelo exposto, DECIDO: a) INDEFERIR o pedido do exequente de remessa dos autos à Contadoria Judicial para simples conferência do cálculo apresentado pelo INSS; b) INTIMAR a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se especificamente sobre o cálculo apresentado pela autarquia. Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença de extinção. Intime-se.

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