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Tribunal
TJRS
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Período
ago/2026
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Intimação
TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Santa Maria · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5041018-04.2022.8.21.0027/RS
EXEQUENTE: INSTITUICAO COMUNITARIA DE CREDITO CENTRAL - RS - ICCC-RS
ADVOGADO(A): LEANDRO BRUTTI DA SILVA (OAB RS083069)
ADVOGADO(A): RAFAEL FRIEDRICH (OAB RS081367)
EXECUTADO: RICHARD FORTES SIQUEIRA
ADVOGADO(A): RAFAEL FARIAS DA SILVA (OAB RS115823)
DESPACHO/DECISÃO
A sentença do evento 108, PARECERJUIZLEIGO1 declarou a nulidade da citação de Richard Fortes Siqueira e de todos os atos constritivos subsequentes, determinando a liberação da penhora após o trânsito em julgado.
Ocorre que, ao apresentar a exceção de pré-executividade no evento 86, PET1, o executado compareceu espontaneamente aos autos, com representação por advogado constituído pelo Dr. Rafael Farias da Silva (OAB/RS 115.823), tomando ciência integral do feito e exercendo amplamente o contraditório e a ampla defesa.
O art. 239, § 1º, do CPC1 é expresso: o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação. Com o comparecimento, cessa a causa da nulidade, pois a finalidade do ato citatório, que é garantir o conhecimento da demanda e possibilitar a defesa, foi integralmente atingida.
Nesse cenário, a nulidade reconhecida na sentença perdeu seu efeito prático em relação aos atos futuros: o executado Richard está regularmente integrado à relação processual desde o momento em que compareceu para se defender, de modo que a execução pode prosseguir normalmente em seu desfavor.
A partir deste momento, com o executado regularmente citado por força do comparecimento espontâneo, a execução prossegue em relação a todos os executados, podendo ser adotadas novas medidas constritivas.
Defiro a consulta de ativos pelo sistema SISBAJUD na modalidade normal.
Remetam-se os autos ao localizador "SISBA / INFO - Ag. Penhora".
1. Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.§ 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.