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TJMG · 25ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 25ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5041017-45.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Vendas casadas] AUTOR: JACKSON BRUNO DE ALMEIDA CPF: 060.291.956-89 RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 DESPACHO Vistos, etc. Defiro a produção da prova pericial grafotécnica, atribuindo à parte autora o ônus de antecipar os honorários que vierem a ser arbitrados (art.95 do NCPC). Nomeio Perito(a) o(a) Sr(a) CINTHIA METZ MOREIRA, que deverá requisitar oportunamente a documentação e/ou diligência(s) que reputar necessária para realização da prova, se for o caso. Intime-se o(a) Perito(a) nomeado(a) para dizer se aceita o encargo, e em caso positivo, apresentar proposta de honorários no prazo de 5 dias, nos termos do art. 465, §2º do CPC. Intimem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias nos termos do art. 465, do CPC. Apresentada a proposta, se for o caso, dê-se vista às partes por 5 dias, devendo a parte que requereu a prova, caso concorde com o valor, realizar o depósito. Posteriormente, dê-se vista dos autos ao perito, que deverá apresentar o laudo, em 30 dias, atendendo ao disposto no art. 473 do CPC. Juntado este, vista às partes para manifestação, por prazo comum de 15 dias (art. 477, §1º do CPC). Consoante dispõe o art. 465, § 4º, do CPC, é facultado ao juiz autorizar o pagamento antecipado de até 50% dos honorários periciais arbitrados, por ocasião do início dos trabalhos, ficando o montante remanescente condicionado à entrega do laudo pericial e à prestação dos esclarecimentos pertinentes. Assim, fica autorizado, desde já, caso necessário e havendo pedido expresso nesse sentido, a liberação de 50% dos honorários periciais arbitrados, ficando a liberação do valor remanescente condicionada à apresentação do laudo pericial e à prestação dos devidos esclarecimentos. Fica, desde logo, autorizada a Secretaria do Juízo, na hipótese de recusa do encargo pelo perito nomeado ou de ausência de manifestação, a proceder à nomeação de novo perito. Oportunamente, decidirei sobre a pertinência da produção da prova oral. I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CHRISTYANO LUCAS GENEROSO Juiz(íza) de Direito em Substituição 25ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
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