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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Maria · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5041007-38.2023.8.21.0027/RS
AUTOR: NEREU AGAPITO MARTINS LEMOS
ADVOGADO(A): PATRICIA PINTON (OAB RS110575)
ADVOGADO(A): DAIANE MONÇÃO DE ALMEIDA (OAB RS138571)
RÉU: RIO GRANDE SEGUROS E PREVIDÊNCIA SA
ADVOGADO(A): JULIANO RODRIGUES FERRER (OAB RS039376)
DESPACHO/DECISÃO
Para atendimento do disposto no artigo 357, do Código de Processo Civil de 2015, necessário realizar o integral saneamento da presente demanda.
I - Das preliminares:
a. Da prescrição anual:
A parte demandada arguiu, em sede de contestação (evento 49, CONT2), a ocorrência de prescrição ânua, com fundamento no art. 206, §1º, II, "b", do Código Civil, sustentando que o prazo teria se iniciado com a negativa do sinistro em 26/02/2021, e que o ajuizamento ocorreu apenas em 30/11/2023, ou seja, mais de dois anos após aquela data.
A parte autora rebateu a alegação em réplica (evento 52, RÉPLICA1), argumentando que o prazo prescricional somente poderia ser contado a partir do trânsito em julgado da ação de produção antecipada de provas, autuada sob o nº 5026977-66.2021.8.21.0027, que se encerrou em fevereiro de 2023, pois somente a partir desse momento a parte autora teve efetivo acesso ao contrato de seguro, sem o qual não lhe seria possível formular adequadamente sua pretensão.
A questão do termo inicial da prescrição, nos contratos de seguro, é regulada pela alínea "b" do inciso II do §1º do art. 206 do Código Civil, que prevê o prazo de um ano para a pretensão do segurado contra o segurador, contado da ciência do fato gerador da pretensão. Pelo princípio da actio nata em sua vertente subjetiva, o prazo prescricional não se inicia sem que o titular da pretensão tenha condições de exercê-la, o que pressupõe o acesso aos elementos necessários para fundamentar a demanda.
Para a análise da prescrição, foi determinada a apresentação do procedimento administrativo de sinistro pela parte demandada (Evento 63, DESPADEC1). Em atendimento ao determinado, a ré juntou os documentos no Evento 68, PET1, confirmando que a negativa da cobertura ocorreu em 26/02/2021, com motivação vinculada ao não preenchimento do número mínimo de segurados principais exigido pelas condições contratuais.
Conforme documentado nos autos (evento 68, PROCADM2 e evento 68, PROCADM7), o autor não detinha cópia do contrato securitário naquele momento, sendo que a própria seguradora reconheceu expressamente, nas respostas ao processo administrativo, a exigência de documentação complementar relacionada à composição do grupo segurado. A ação de produção antecipada de provas, aforada em 19/10/2021 destinada justamente à obtenção da apólice tramitou na 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Maria, com baixa definitiva em fevereiro de 2023, conforme consulta ao processo n.º 5026977-66.2021.8.21.0027 no Sistema Eproc (evento 36).
Nessa perspectiva, há fundamento para sustentar que o "fato gerador da pretensão", nos termos da alínea "b" do inciso II do §1º do art. 206 do Código Civil, diz respeito não apenas ao conhecimento da negativa, mas ao momento em que o segurado reuniu condições efetivas de exercer sua pretensão em juízo, o que inclui o acesso ao instrumento contratual que fundamenta a cobertura discutida, por meio da produção antecipada de prova.
Dito isso, de acordo com o artigo 202, inciso V, do Código Civil, a prescrição é interrompida por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor. Logo, o ajuizamento de ação de exibição de documentos ou de produção antecipada de provas interrompe o prazo prescricional para a ação principal de cobrança da indenização securitária.
No caso concreto, o prazo começou a fluir com a recusa da seguradora em 26/02/2021, mas foi interrompido pelo ajuizamento da produção antecipada de provas. Conforme o parágrafo único do artigo 202 do Código Civil, a prescrição interrompida recomeça a correr da data do último ato do processo que a interrompeu.
Com o encerramento da produção antecipada de provas e sua respectiva baixa definitiva em fevereiro de 2023, o prazo prescricional de um ano recomeçou a fluir por inteiro. Como esta ação de cobrança foi ajuizada em 30/11/2023, a pretensão foi apresentada dentro do prazo legal.
Rejeito, portanto, a preliminar de prescrição.
b. Da gratuidade da justiça e da sua impugnação.
A parte autora requereu o benefício da gratuidade da justiça desde a exordial, tendo sido inicialmente indeferido o pedido em razão do porte econômico da empresa individual, que demonstraram rendimentos isentos pagos ao sócio no valor de R$ 220.000,00 e saldo em caixa/banco ao final de 2022 de R$ 201.029,49.
A parte autora recorreu via Agravo de Instrumento (autuado no segundo grau sob o nº 5042780-20.2024.8.21.7000/TJRS), cujo provimento resultou na concessão da AJG, com base em que o patrimônio da empresa individual se confunde com o do empresário pessoa física.
A parte demandada reiterou a impugnação à gratuidade em sede de contestação (evento 49, CONT2), apontando que a empresa estava ativa e que o capital social de R$ 100.000,00 demonstraria capacidade econômica.
Analisando a declaração de imposto de renda juntada no evento 69, DECL2, verifico que a parte autora apresenta condições financeiras incompatíveis com a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Os rendimentos e o patrimônio (evento 69, DECL2 - págs. 03/05) evidenciados na declaração demonstram capacidade econômica suficiente para suportar as custas e despesas processuais sem comprometimento do próprio sustento.
O benefício da gratuidade da justiça é destinado a quem não pode arcar com os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, nos termos do artigo 98, caput, do Código de Processo Civil. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no artigo 99, § 3º, do CPC não é absoluta, podendo ser afastada por elementos concretos que demonstrem capacidade financeira da parte, conforme autoriza o artigo 99, § 2º, do mesmo diploma.
No caso dos autos, a declaração de imposto de renda apresentada revela que o autor, na qualidade de empresário individual cujo patrimônio se confunde com o da empresa, dispõe de recursos compatíveis com o pagamento das despesas processuais. O documento apresentado afasta a presunção de hipossuficiência anteriormente reconhecida pelo Tribunal de Justiça, na medida em que traduz a situação patrimonial e financeira atual da parte, sendo mais recente e específico do que os elementos considerados na ocasião do julgamento do agravo de instrumento.
Acolho, portanto, a impugnação à gratuidade da justiça formulada pela parte ré. Revogo o benefício da gratuidade da justiça anteriormente concedido ao autor por decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 5042780-20.2024.8.21.7000/TJRS, com fundamento nos artigos 98 e 99, § 2º e § 3º, do Código de Processo Civil.
Dito isso, determino a intimação da parte autora para, no prazo de quinze dias, recolher as custas, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Recolhidas as custas, voltem os autos conclusos para saneamento da demanda.
Intimação eletrônica.