Publicações do processo

5040997-86.2026.8.24.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5040997-86.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE: BENTO WOEHL ADVOGADO(A): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274) ADVOGADO(A): BRUNO MEDEIROS DURAO (OAB RJ152121) ADVOGADO(A): JOYCE CHRISTINE DE ARAÚJO MARQUES (OAB SC076724A) AGRAVANTE: BM COMERCIAL LTDA ADVOGADO(A): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274) ADVOGADO(A): BRUNO MEDEIROS DURAO (OAB RJ152121) ADVOGADO(A): JOYCE CHRISTINE DE ARAÚJO MARQUES (OAB SC076724A) AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DA REGIAO DO CONTESTADO - CIVIA ADVOGADO(A): RAPHAEL TABORDA HALLGREN (OAB PR064896) DESPACHO/DECISÃO BENTO WOEHL e BM Comercial Ltda. interpuseram agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos dos embargos à execução n. 5177174-17.2025.8.24.0930, recebeu os embargos para o regular processamento, deferiu a inversão do ônus da prova e indeferiu os pedidos de concessão da gratuidade da justiça e de atribuição de efeito suspensivo àqueles (evento 18, DESPADEC1). Para tanto, a parte agravante alegou, em suma, que a negativa da gratuidade de justiça ocorreu sem oportunizar-lhe prazo suficiente para a apresentação da documentação exigida pelo juízo. Afirma, ainda, que no tocante ao efeito suspensivo aos embargos, a exigência de garantia do juízo deve ser relativizada diante da alegada insuficiência financeira, quer porque a execução conteria excesso de cobrança, quer porque o prosseguimento dos atos executivos poderia ocasionar bloqueios e constrições aptos a comprometer a continuidade das atividades empresariais. Ao final, postula pela concessão de tutela recursal para suspender a execução de origem e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, concedendo-lhes os benefícios da gratuidade da justiça e atribuindo efeito suspensivo aos embargos à execução. Intimada a comprovar a alegada hipossuficiência (evento 8, DESPADEC1), a parte agravante requereu a dilação de prazo, a qual foi deferida (evento 16, DESPADEC1). Contudo, transcorrido o prazo assinado, deixou de apresentar os documentos requisitados. Contra o indeferimento da tutela almejada (evento 24, DESPADEC1), a parte agravante aforou agravo interno (evento 33, AGR_INT1). Com as contrarrazões (evento 39, CONTRAZ1), vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Os reclamos, adianto, são carecedores de conhecimento. Com efeito, compulsando os autos na origem, vê-se que foi proferida sentença em 04/08/2026, nos seguintes termos (evento 44, SENT1): Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos por Bento Woehl e BM Comercial Ltda. em face de Cooperativa de Credito da Região do Contestado - CIVIA. Diante da sucumbência, condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do(s) procurador(es) da parte embargada, estes fixados, tendo em vista os temas aqui discutidos, em 10% sobre o valor da execução (CPC, art. 85, § 2º). Logo, o agravo de instrumento e o agravo interno perderam os objetos. Sobre a perda do objeto recursal, explica a doutrina: Quando o recurso perde seu objeto, há carência superveniente de interesse recursal. Em consequência, o recurso não pode ser conhecido, devendo ser julgado prejudicado (JSTJ 53/223). (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado, 10. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 818). E, mutatis mutandis, desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CAPITAL DE GIRO. INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA CLAMADA NA INICIAL. INCONFORMISMO DOS AUTORES. PROCESSO CIVIL. ULTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO IMPUGNADA QUE RESTOU ABSORVIDA PELO JULGAMENTO DEFINITIVO DO MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. EXTINÇÃO DO FEITO RECURSAL, COM SUPEDÂNEO NO ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PREJUDICADO. (TJSC, AI 5081793-56.2025.8.24.0000, 4ª Câmara de Direito Comercial , Relator para Acórdão JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER , julgado em 16/12/2025). Ante o exposto, com base no art. 932, III, do CPC, diante da perda superveniente do objeto, não conheço do agravo interno e do agravo de instrumento, pelo que prejudicados os exames de seus méritos.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.