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5040993-60.2024.4.04.7000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 1ª Turma Recursal do Paraná · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO CÍVEL Nº 5040993-60.2024.4.04.7000/PR RECORRENTE: SEBASTIAO CANDIDO DE LARA (AUTOR) ADVOGADO(A): FLAVIO GRUBA JUNIOR (OAB PR111785) RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) DESPACHO/DECISÃO 1. Relatório Trata-se de embargos de declaração opostos contra despacho que converteu o julgamento em diligência, a fim de que a Caixa Econômica Federal (CEF) informasse se houve acionamento do Mecanismo Especial de Devolução (MED) e, em caso positivo, apresentasse a respectiva documentação comprobatória. A parte embargante sustentou, em síntese, que: (i) há contradição na decisão, pois caberia à CEF apresentar, no momento da contestação, a documentação destinada a comprovar a regularidade das operações e o acionamento do Mecanismo Especial de Devolução (MED); (ii) a conversão do julgamento em diligência permitiria à instituição financeira produzir, de forma extemporânea, prova que deveria ter acompanhado a defesa, em afronta à preclusão consumativa; e (iii) não seria admissível a reabertura da instrução para suprir deficiência probatória imputável à parte ré. Requereu o acolhimento dos embargos para que seja reconhecida a preclusão probatória em relação à CEF (evento 43, EMBDECL1). 2. Fundamentos 2.1. Admissibilidade Preenchidos os requisitos previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil e observado o prazo legal de interposição, conheço dos presentes embargos. 2.2. Alegação de contradição no acórdão A parte embargante sustentou a existência de contradição no julgado, sob o fundamento de que a CEF deveria ter apresentado, com a contestação, a documentação relativa ao Mecanismo Especial de Devolução (MED), não sendo admissível a produção posterior dessa prova em razão da preclusão consumativa. Não vislumbro a contradição apontada, pois a contradição de que fala o art. 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, é aquela que se verifica entre afirmações da própria decisão e não entre a decisão e a prova dos autos ou disposições legais e Constitucionais que deveriam ter sido aquilatadas. Ou seja, há contradição quando a decisão afirma e nega ao mesmo tempo ou expõe as razões de uma forma e decide de outra. A decisão embargada apresentou fundamento específico para a conversão do julgamento em diligência. Considerou-se que a parte autora ajuizou a demanda sem assistência de advogado e que, durante a instrução, não ficou suficientemente delimitada a necessidade de comprovação do acionamento do MED. Diante dessas circunstâncias, determinou-se a intimação da CEF para prestar as informações e apresentar a documentação pertinente. A alegação de preclusão consumativa não altera essa conclusão. Embora a preclusão constitua instrumento destinado a assegurar a estabilidade e o regular desenvolvimento do procedimento, seus efeitos não podem ser examinados de forma isolada, devendo ser compatibilizados com os poderes instrutórios conferidos ao julgador e com os princípios diretamente relacionados às particularidades da demanda. O art. 370 do Código de Processo Civil (CPC) autoriza o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, a determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. No âmbito recursal, o art. 938, § 3º, do mesmo diploma prevê expressamente que, reconhecida a necessidade de produção de prova, o Relator converterá o julgamento em diligência. Desse modo, eventual preclusão da faculdade da parte de produzir determinada prova por iniciativa própria não impede que o julgador determine sua produção quando a considere necessária à adequada solução da controvérsia. Na hipótese, a produção da prova foi determinada por iniciativa do órgão julgador, no exercício dos poderes instrutórios que lhe são expressamente conferidos pela legislação processual, e não em razão do exercício tardio de faculdade processual pela CEF. A circunstância de o art. 373, II, do CPC atribuir ao réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor não conduz a conclusão diversa. A questão específica relativa ao acionamento do MED não havia sido suscitada pela parte autora nem suficientemente delimitada durante a instrução, que transcorreu sem sua assistência por advogado. Essa circunstância assume especial relevância no âmbito dos Juizados Especiais, cujo procedimento é orientado, entre outros, pelos critérios da simplicidade e da informalidade, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/1995. A aplicação desses critérios, associada aos poderes instrutórios conferidos pelos arts. 370 e 938, § 3º, do CPC, permite que a instrução seja complementada quando o julgador identifique questão relevante que não tenha sido suficientemente esclarecida no curso do processo. Não se trata, assim, de afastar a preclusão para permitir que a CEF supra, por iniciativa própria, eventual deficiência de sua defesa, mas de reconhecer que seus efeitos devem ser compatibilizados com o poder instrutório do julgador, consideradas as particularidades do procedimento e da própria instrução realizada. A decisão também preservou o contraditório, ao determinar que, após a eventual apresentação da documentação pela CEF, seja oportunizada à parte autora a respectiva manifestação. A prova determinada de ofício, portanto, não será considerada no julgamento sem prévio conhecimento e manifestação da parte contrária. Não há, por conseguinte, contradição no julgado. A insurgência da parte embargante dirige-se à própria decisão de converter o julgamento em diligência diante da alegada preclusão consumativa, revelando pretensão de rediscutir a providência processual adotada, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração. 3. Decisão Conheço dos embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento. Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS.

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