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5040979-58.2024.8.13.0027

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Betim

    CMS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 3ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5040979-58.2024.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ALBERTO SILVIO SANTOS CPF: 014.253.066-24 RÉU: BANCO CSF S/A CPF: 08.357.240/0001-50 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por ALBERTO SILVIO SANTOS em face de BANCO CSF S/A, ambos qualificados. Determinada a comprovação da hipossuficiência financeira (ID 10362541497) e, posteriormente, a emenda à inicial para regularização da representação processual mediante juntada de procuração atualizada com poderes específicos, documento de identificação legível e comprovante de endereço idôneo, além de diligência para intimação pessoal do autor (ID 10413522872), restaram frustradas as notificações presenciais em razão de mudança de domicílio não informada nos autos (ID 10536597502 e ID 10644550558). Concedida a dilação de prazo pleiteada pela causídica da parte autora (ID 10692560231), decorreu o prazo assinalado sem qualquer manifestação ou cumprimento das determinações judiciais, consoante certidão de decurso de prazo de ID 10739416547. A parte ré compareceu aos autos, requereu a extinção do feito e apresentou peça de contestação com documentos (ID 10653559779). É o relatório. Fundamento e decido. Impõe-se a extinção do processo. A parte autora foi expressamente intimada para regularizar vício na representação postulatória e cumprir determinações de saneamento documental indispensáveis, sob expressa cominação de extinção do feito. Consoante o disposto no artigo 77, inciso V, do Código de Processo Civil, cumpre às partes atualizar o seu endereço sempre que houver modificação. Não tendo o autor informado a alteração de seu paradeiro, reputam-se válidas as intimações direcionadas ao endereço indicado na petição inicial, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do CPC. Oportunizado prazo suficiente para emenda e saneamento, operou-se a inércia, impondo-se o indeferimento da exordial com a extinção do feito sem julgamento do mérito, a teor do artigo 321, parágrafo único, e do artigo 76, § 1º, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Ademais, ausente a comprovação cabal da miserabilidade jurídica exigida no despacho de ID 10362541497, indefiro os benefícios da justiça gratuita. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, 76, § 1º, inciso I, e 485, incisos I e IV, todos do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ante a atuação defensiva da parte ré. Ademais, visando à melhoria da administração judiciária, deixo consignado desde logo que, independente de nova conclusão, havendo recurso de: 1. embargos de declaração, intime-se a parte ré para impugna-los em 5 (cinco) dias, caso queira, nos termos o art. 1.023, §2º, do CPC; 2. Em sendo interposta apelação, intime(m)-se o(s) apelado(s) para contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC; 3. No caso de apelação adesiva, intime(m)-se o(s) apelante(s) para apresentar (em) contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1010, §2º, do CPC; 4. Suscitadas preliminares em contrarrazões, nos termos do art. 1009, §1º, intime (m)-se o(s) recorrente(s) para se manifestar(em), no prazo de 15 dias, consoante o §2º do mesmo artigo. 5. Caso a sentença prolatada tenha decretado extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485 do CPC, determino à Secretaria do Juízo, em caso de interposição de apelação e, após o decurso de prazo de apresentação das contrarrazões, antes de realizar-se a remessa os autos ao egrégio TJMG, fazerem-no conclusos para que seja prolatada decisão em que se analise eventual juízo de retratação. 6. Cumpridas as diligências acima enumeradas, e devidamente certificado nos autos, remetam-se os autos ao TJMG, nos termos do art. 1010, §3º do CPC.. Com o trânsito em julgado, havendo custas pendentes, intime-se para recolhimento no prazo legal. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.I.C. Betim, data da assinatura eletrônica. MUCIO MONTEIRO DA CUNHA MAGALHAES JUNIOR Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Betim

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