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TJES · Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível · Sentença
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº5040973-26.2024.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: FABIANA CONCEICAO SEPULCHRO BARONE Advogado do(a) INTERESSADO: PEDRO HENRIQUE PANDOLFI SEIXAS - ES33242 INTERESSADO: YOU ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA / CARTA/MANDADO/OFICIO Sentença id. nº 71870536: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, e CONDENO a requerida na compensação por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com a correção monetária na forma da Súmula 362/STJ e juros moratórios a contar do evento danoso. Trânsito em julgado id. nº 79627816; Exequente pede início de cumprimento de sentença R$5.431,72 id. nº 82964149; Decurso do prazo para pagamento voluntário id. nº 91278225; Exequente apresenta valor atualizado do débito com multa de 10% prevista no art. 523 do CPC, no valor de R$6.556,80 id. nº 91995375; Despacho com protocolo SISBAJUD id. nº 96508447; Executada apresenta habilitação nos autos e informa que regime de liquidação extrajudicial id. nº 103104592; Autos conclusos. Em continuidade ao despacho de id. nº 96508447, conforme minuta que segue, não obtive sucesso na penhora de valores, bem como restou infrutífera a penhora de veículo. Outrossim, conforme se verifica no id 103104592, a executada informou sua situação de recuperação judicial. É sabido que, existindo processo de insolvência, todas as discussões de natureza creditícia devem convergir para aquela ação através do adequado instrumento de habilitação dentro dos autos que tramita o processo de recuperação extrajudicial da executada. Assim, no presente caso, cabe ao exequente perquirir no processo de Recuperação, a informação de seu crédito, notadamente pelo que o Enunciado 51 do Fonaje o qual autoriza o processamento das ações de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial até a sentença de mérito irrecorrível para constituição do título executivo judicial e posterior habilitação do crédito, em momento oportuno, pela via própria. Assim, por se tratar de ação executiva, carece o exequente de interesse processual nesta demanda, no que tange a obrigação de pagar, eis que poderá habilitar seu crédito no juízo em que tramita o processo de recuperação judicial da executada. Por tal razão, reconheço a perda superveniente de interesse de agir, razão pela qual DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, o qual aplico subsidiariamente ao caso. Sem custas e honorários por força de expressa vedação legal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Cumpra-se, servindo como carta/mandado/ofício. Serra-ES, data da assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Pelo presente, fica V. Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados. ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Nome: FABIANA CONCEICAO SEPULCHRO BARONE Endereço: Rua Diacuí, 419, Apto. 301, Estância Monazítica, SERRA - ES - CEP: 29175-131 Nome: YOU ASSISTENCIA MEDICA LTDA Endereço: Alameda Oscar Niemeyer, 119, sala 803, Vila da Serra, NOVA LIMA - MG - CEP: 34006-056
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