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5040936-62.2025.8.08.0048

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente · Decisão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5040936-62.2025.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FRANCISCA CORREA SCAQUETE, GABRIELA SANT ANA BARCELLOS, GEANNE DUARTE POLINI, GENI LENHAUS DETONI, JANAINA CESTARO GOMES, ZENAIDE DAS GRACAS PINTO PORTO, RAYANE CAMPOS FERNANDES, SERGIO RODRIGO DE OLIVEIRA, STEFANIA MACIEL DA SILVA, INGRID CEZARIO DE ALMEIDA EXECUTADO: MUNICIPIO DE SERRA Advogado do(a) EXEQUENTE: VITOR HENRIQUE PIOVESAN - ES6071 Advogados do(a) EXEQUENTE: ALESSANDRA JEAKEL - ES16663, VITOR HENRIQUE PIOVESAN - ES6071 DECISÃO Cuida-se de petição protocolada pelas exequentes em que, alegando dificuldade de obtenção, junto à Secretaria Municipal de Educação de Serra (SEDU), das declarações individualizadas de regência de classe, requerem: (a) a dilação, por mais 30 (trinta) dias, do prazo anteriormente assinado para a juntada de tais declarações e das planilhas de cálculo individualizadas; e (b) a intimação do Município de Serra para que, no mesmo prazo, exiba e junte aos autos as declarações de regência de classe de cada uma das exequentes, sob o fundamento de que tais documentos estariam em posse exclusiva do ente público, invocando o dever de exibição dos arts. 396 e seguintes do CPC e o princípio da cooperação (art. 6º do CPC). O pedido descrito no item "b" não comporta deferimento. Conforme já assentado anteriormente, a juntada da declaração de regência de classe emitida pela SEDU constitui condição subjetiva inafastável ao reconhecimento da qualidade de beneficiária do título executivo coletivo, nos termos do que restou fixado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.169. Trata-se de pressuposto lógico ao próprio exame do an debeatur, cujo ônus de comprovação recai, por expressa determinação já proferida por este Juízo, sobre a parte exequente, e não sobre o Município executado. Não se desconhece que o art. 396 do CPC autoriza a parte a requerer a exibição de documento ou coisa em poder da parte contrária. Todavia, o instituto pressupõe a demonstração da necessidade de utilização do documento no processo e sua indispensabilidade (art. 397, CPC), não se prestando a transferir ao executado o ônus probatório de fato constitutivo do direito que compete, por definição, ao próprio exequente. A eventual dificuldade administrativa relatada para a obtenção da declaração perante a SEDU não desloca o ônus probatório, tratando-se de circunstância que se resolve, quando necessário, pelos meios ordinários de que dispõe a parte para obter o documento junto ao órgão competente, e não pela substituição da atividade processual que lhe é própria por determinação judicial dirigida à parte adversa. DEFIRO, contudo, o pedido de dilação de prazo (item "a"). CONCEDO às exequentes o prazo adicional de 30 (trinta) dias, a contar da ciência desta decisão, para a juntada individualizada das declarações de regência de classe emitidas pela SEDU. Advirtam-se as exequentes de que o decurso do novo prazo sem o integral cumprimento da determinação, quanto a qualquer das litisconsortes, sujeitará a parte cujo pressuposto não restar comprovado ao indeferimento da petição inicial e à extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 321, 330, inciso IV, e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, sem prejuízo do regular prosseguimento quanto às demais. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem os autos conclusos. Intimem-se. Serve este ato como mandado/ofício. Serra/ES, 08 de setembro de 2026. RODRIGO FERREIRA MIRANDA JUIZ DE DIREITO

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