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5040933-48.2026.8.08.0024

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho · Despacho

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed. Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5040933-48.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESSANDRO MIGUEL REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO De acordo com as regras estabelecidas pelo Código de Processo Civil, em seu artigo 334, está prevista a audiência de conciliação ou de mediação. Entretanto, a lide versa sobre direitos indisponíveis, tendo, no polo passivo autarquia federal, que somente possui permissão para a autocomposição mediante norma expressa. Ademais, no caso em tela, há necessidade da realização de perícia médica judicial, sem a qual não é possível a conciliação entre as partes. Desse modo, por ora, DEIXO DE DESIGNAR audiência de conciliação. Outrossim, nos termos do art. 1º, inciso I, da Recomendação Conjunta nº 01/2015, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é permitido ao Juízo determinar antecipadamente a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, antes mesmo da citação do Instituto Nacional do Seguro Social, com vistas à agilização e eficiência do processo. Dessa forma, zelando pelo andamento célere da demanda e pela boa ordem processual, DETERMINO A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL MÉDICA ANTECIPADA, de modo a esclarecer a existência e extensão da incapacidade laborativa alegada, conforme descrita na petição inicial. Para tanto, NOMEIO, como perito do juízo, devidamente inscrito no Cadastro Eletrônico de Peritos Tradutores Intérpretes e Órgãos Técnicos ou Científicos no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo (CPTEC), o Dr. MARCELO DETTOGNI SARMENGHI, médico ortopedista, CRM: 7008 /ES, RQE Nº: 5167, o qual pode ser contatado no endereço profissional: Rua Carlos Nicoletti Madeira, Número: 60, Complemento: 102, Bairro: Barro Vermelho, CEP: 29057-520, Cidade: Vitória, E-mail: sarmenghi@hotmail.com, Telefone: (27) 99949-7724 . INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentem seus quesitos e/ou assistentes técnicos, dispensada a parte autora, caso na inicial já contenha quesitos. ARBITRO os honorários periciais em R$ 1.110,00 (mil, cento e dez reais), o que representa três vezes o valor contido no item 3.3 da tabela anexa à Resolução CNJ nº 232/2016, estando essa majoração prevista no art. 2º, § 4º, da Resolução CNJ nº 232/2016, a qual autoriza o Juízo, ao fixar os honorários periciais, a ultrapassar em até 5 (cinco) vezes o valor base da tabela vertente, tendo este Juízo optado por majorar em três vezes, por considerar, de média complexidade, o labor pericial destes autos. Após o decurso do prazo para a indicação de quesitos e assistentes técnicos pelas partes, INTIME-SE o ilustre Perito, a fim de tomar ciência da nomeação e, caso aceite o múnus, designar data da perícia médica, no prazo de 5 (cinco) dias. Deverá a Serventia realizar a intimação do perito por todos os meios possíveis (incluindo e-mail e telefone), certificando-se nos autos a respeito. Com fulcro no Art. 129, Parágrafo único, da Lei nº 8.213, consigno que a antecipação do custo financeiro da perícia deverá ser suportado pela parte requerida (INSS). ESTABELEÇO o prazo de 30 (trinta) dias para conclusão da perícia. Após a juntada do laudo pericial nos autos, REQUISITE-SE o pagamento dos honorários periciais por RPV, o qual será pago pelo INSS, bem como INTIMEM-SE as partes para ciência, na forma do art. 477, §1º, do CPC, devendo ainda se manifestarem quanto ao interesse na produção de outras provas, no prazo de 10 (dez) dias. No caso de pedidos de esclarecimentos, INTIME-SE o perito para prestá-los, em 10 (dez) dias. Após, INTIMEM-SE as partes, independentemente de nova conclusão. INTIME-SE, a parte autora para que junte declaração de hipossuficiência, no prazo de 5 (cinco) dias, para apreciação do pedido e Gratuidade de Justiça. Havendo o depósito dos honorários, EXPEÇA-SE alvará em favor do Perito nomeado. Em caso de recusa ou inércia do sr. perito ora nomeado, venham-me os autos conclusos para nova nomeação. Diligencie-se. Vitória-ES, 2 de setembro de 2026. UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO

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