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TRF4 · 10ª Vara Federal de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5040927-37.2025.4.04.7100/RS EXEQUENTE: CARLOS HUMBERTO GREMO PEZZI (Sucessor) ADVOGADO(A): FRANCIS CAMPOS BORDAS (OAB RS029219) ADVOGADO(A): ADRIANE KUSLER (OAB RS044970) EXEQUENTE: AURORA MARIA PEZZI D ALMEIDA (Sucessor) ADVOGADO(A): FRANCIS CAMPOS BORDAS (OAB RS029219) ADVOGADO(A): ADRIANE KUSLER (OAB RS044970) EXEQUENTE: GERMANO MANSUETO PEZZI (Sucessão) ADVOGADO(A): FRANCIS CAMPOS BORDAS (OAB RS029219) ADVOGADO(A): ADRIANE KUSLER (OAB RS044970) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação ao Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública ajuizado por Sucessão de Germano Mansueto Pezzi em desfavor da União Federal, fundado na Ação Coletiva nº 5003853-95.2015.4.04.7100. A União Federal alega, em síntese, a inviabilidade da habilitação direta dos sucessores nos autos, a prescrição da habilitação e a afetação da problemática ao Tema nº 1.254 do Superior Tribunal de Justiça. Ainda, subsidiriamente, refere que a contribuição previdenciária deve ser retida no valor de R$ 14.675,98 (evento 46, IMPUGNA1). A parte exequente apresentou resposta à impugnação e requereu sua rejeição, concordando somente com a contribuição previdenciária indicada pela União Federal (evento 53, RESPOSTA1). Decido. 1. Inviabilidade de habilitação direta dos sucessores A União Federal aduz que a certidão de óbito conta com a informação que o de cujus deixou bens, sendo indispensável a prévia abertura de inventário, devendo o espólio, representado pelo inventariante, habilitar-se na execução. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, à qual me filio, é no sentido de que os valores não recebidos em vida pelo de cujus podem ser pagos aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário, nos termos do artigo 110 do CPC. Veja-se: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. INEXISTÊNCIA DE INVENTÁRIO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou a habilitação de sucessores civis em cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A controvérsia reside na possibilidade de habilitação direta de sucessores civis em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, mesmo havendo bens a inventariar. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região admite a habilitação direta de sucessores. Isso ocorre independentemente da existência de bens a inventariar, desde que não haja inventário aberto ou encerrado e todos os sucessores se habilitem pessoalmente em juízo. 4. Embora a certidão de óbito tenha apontado a existência de bens a inventariar, foi apresentada certidão judicial cível negativa. Esta certidão comprovou a inexistência de ação de família e sucessão em tramitação em relação à falecida. 5. A ausência de procedimento de inventário em curso autoriza a habilitação direta dos sucessores. Tal medida permite o prosseguimento do cumprimento de sentença, conforme a lei civil e a orientação jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO: 6. Recurso desprovido. (TRF4, AG 5020437-17.2026.4.04.0000, 3ª Turma , Relator ROGER RAUPP RIOS , julgado em 25/08/2026) grifei EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INVENTÁRIO. DESNECESSIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto pela Universidade Federal de Santa Maria contra decisão que homologou a habilitação de sucessores de exequentes falecidos, afastando a alegação de prescrição intercorrente e a necessidade de abertura de inventário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de prescrição intercorrente para a habilitação de sucessores de exequentes falecidos; e (ii) a imprescindibilidade da abertura de inventário para a habilitação dos sucessores. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A prescrição intercorrente para a habilitação de sucessores não se configura, pois inexiste previsão legal que imponha prazo para tal ato.4. A ausência de prazo legal para a habilitação dos sucessores afasta a ocorrência da prescrição intercorrente, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.5. A alegação de que o Tema Repetitivo nº 1.254 do STJ sobre a prescrição para habilitação de herdeiros está afetado não impede o julgamento do agravo de instrumento, uma vez que a suspensão determinada pela Corte Superior não é geral e alcança apenas recursos especiais e agravos em recurso especial.6. A abertura de inventário é desnecessária para a habilitação dos sucessores, desde que a condição de herdeiros esteja suficientemente comprovada nos autos, como ocorreu no presente caso.7. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região é firme no sentido de que os valores não recebidos em vida pelo servidor podem ser pagos aos seus sucessores, independentemente de inventário, quando todos se habilitam pessoalmente em juízo. IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: 9. A ausência de previsão legal de prazo para a habilitação de sucessores de parte falecida no curso do processo impede o reconhecimento da prescrição intercorrente, sendo desnecessária a abertura de inventário quando a condição de herdeiros é comprovada nos autos. (TRF4, AG 5027238-80.2025.4.04.0000, 4ª Turma , Relator para Acórdão LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE , julgado em 22/10/2025) grifei Finalmente, há prova nos autos quanto à inexistência de inventário em tramitação (evento 1, CERTNEG12), permitindo o prosseguimento pela habilitação direta de todos os sucessores nos presentes autos. Rejeito, pois, o ponto suscitado. 2. Prescrição da habilitação A parte executada defende a prescrição da habilitação. Refere que Germano, beneficiário do título, faleceu em 02/07/2018 (evento 1, CERTOBT4) e seus sucessores requereram a habilitação da sucessão somente em 03/07/2025. A tese arguida pela União Federal fundamenta-se no decurso de mais de cinco anos entre o óbito do exequente e o pedido de habilitação apresentado em 2025, com base no Decreto-Lei nº 20.190/1932. Ocorre que, segundo a consolidada jurisprudência, a habilitação de herdeiros possui natureza de mera regularização processual, não se sujeitando a prazo prescricional. Nesse sentido, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão que homologou a habilitação de sucessores em cumprimento de sentença, afastando a alegação de prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de prescrição para a habilitação dos sucessores da parte falecida; e (ii) a aplicabilidade da suspensão processual determinada pelo Tema 1.254 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O falecimento da parte no curso do processo é causa de imediata suspensão do feito e, consequentemente, do curso do prazo prescricional da pretensão executiva, conforme o art. 313, I, do CPC. 4. Não há previsão legal de prazo para a habilitação dos herdeiros, o que impede o transcurso do lapso prescricional nesse período. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região é firme no sentido de que inexiste prazo legal para os herdeiros/sucessores pleitearem sua habilitação, afastando a prescrição da pretensão executiva. 6. A determinação de suspensão do processamento de feitos pelo Tema 1.254 do STJ aplica-se apenas aos processos nos quais houve interposição de recurso especial ou agravo em recurso especial na Segunda Instância, ou que estejam em tramitação no STJ, não abrangendo o presente agravo de instrumento. IV. DISPOSITIVO: 7. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AG 5023884-13.2026.4.04.0000, 3ª Turma , Relator ROGER RAUPP RIOS , julgado em 01/09/2026) Observo, por oportuno, que a ausência de fixação legal de prazo para habilitação dos sucessores não se confunde com o prazo de prescrição executória do título executado. Muito embora os sucessores não tenham prazo para habilitação, deve ser observado que há prazo para ajuizamento da execução do título, considerando que são institutos distintos. Isso posto, rejeito o ponto impugnado 3. Afetação ao Tema nº 1254 do Superior Tribunal de Justiça O Tema nº 1.254 afetado pelo Superior Tribunal de Justiça se propõe a definir se ocorre a prescrição para habilitação de herdeiros ou sucessores no curso da ação: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. PROPOSTA DE AFETAÇÃO. CORTE ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES DE SERVIDOR FALECIDO. PRESCRIÇÃO. 1. Tema proposto para afetação ao rito dos recursos especiais repetitivos: Definir se ocorre ou não a prescrição para a habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação. 2. Determinada a suspensão do processamento de todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre a mesma matéria e nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, respeitada, no último caso, a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ. Recurso Especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 para que seja julgado na Primeira Seção (art. 256-I do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28/9/2016). Conjunto de recursos representativos afetados: REsp 2.034.214/CE; REsp 2.034.211/CE; e REsp 2.034.210/CE. Há determinação pela Corte Superior para suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos que versem sobre a mesma matéria, e nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na Segunda Instância, ou que estejam em tramitação no STJ. No caso, considerando que não há interposição de recurso especial ou agravo em recurso especial, incabível a suspensão até o julgamento da controvérsia. Nesse sentido, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região: EMENTA: PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUCESSORES. HABILITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. TEMA 1.254/STJ. SUSPENSÃO. NÃO CABIMENTO. 1. Inexiste prazo para a habilitação dos sucessores de parte falecida durante ou após a tramitação ação de conhecimento, não se caracterizando a prescrição na hipótese de demora na regularização do polo ativo. 2. A determinação de sobrestamento quanto ao Tema 1.254/STJ é somente dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial e agravo em recurso especial. (TRF4, AG 5015275-41.2026.4.04.0000, 4ª Turma , Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA , julgado em 01/07/2026) Rejeito, pois, o ponto suscitado e indefiro a suspensão requerida. 4. Contribuição previdenciária Considerando a concordância da parte exequente com o valor indicado pela União Federal, deverá ser descontada a contribuição previdenciária de R$ 14.675,98. 5. Honorários do cumprimento Honorários já fixados em desfavor da União no evento 35, DESPADEC1, que vão ratificados. Deixo de condenar a parte exequente em honorários, pois não há que se falar em procedência da impugnação neste ponto para fins de sucumbência, mas apenas para a correta definição do montante a ser requisitado e retido. Nesse sentido, a contribuição previdenciária não é acrescida ou deduzida ao valor requisitado, não integrando a base de cálculo dos honorários a serem apurados, não alterando o montante efetivamente devido pela União Federal à parte exequente. 6. Dispositivo Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação oposta pela União Federal, tão somente em relação à contribuição previdenciária indicada. Intimem-se as partes da presente decisão. Para simplificar e agilizar a expedição de RPV/Precatório, intime-se a parte exequente para que traga aos autos planilha no formato padrão do SICAR - Sistema de Integração de Cálculos e Automatização das Requisições de Pagamento (SICAR) dos valores devidos, invididualizado por beneficiário e observada a sistemática vigente, com separação em valores principais/juros/SELIC. Após, expeça-se requisição de pagamento. Comprovado o pagamento, intime-se a parte exequente para que diga, em 30 dias, sobre a satisfação do crédito. Não havendo manifestação ou satisfeito o crédito, voltem conclusos para sentença de extinção.
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