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5040890-16.2021.8.09.0168

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Águas Lindas de Goiás - 2ª Vara Faz.Pub.Reg.Pub.Ambiental · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Águas Lindas de Goiás Gabinete - 2ª Vara de Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental Telefone/Whatsapp: (61) 3617-2650 E-mail: g2fazpubaguaslindas@tjgo.jus.br APM, Quadra 25, Lote 01, Jardim Querência, Águas Lindas de Goiás/GO, CEP: 72.910-729 DECISÃO Processo nº: 5040890-16.2021.8.09.0168 Autor/exequente:Milena De Paula Sousa Andrade Requerido/executado: Valdivino Pereira Souza Trata-se de pedido formulado pelo Estado de Goiás (mov. 490) para a inclusão da Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes (GOINFRA) no polo passivo da presente demanda. A controvérsia cinge-se, em parte, à apuração da responsabilidade civil dos entes públicos por suposta omissão na manutenção e sinalização da via onde ocorreu o acidente, a Rodovia Estadual GO-547. Analisando os autos, verifica-se que o Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás (mov. 425) cassou a sentença de mérito justamente por entender indispensável a produção de prova pericial de engenharia para elucidar as condições da pista e sua eventual contribuição para o sinistro. A GOINFRA, como autarquia estadual, é a entidade legalmente responsável pela execução da política de infraestrutura e transportes do Estado, o que inclui a conservação, manutenção e sinalização das rodovias estaduais. Nesse contexto, a inclusão da GOINFRA no feito é medida que se impõe, em observância aos princípios da economia processual e da busca da verdade real. A sua participação direta na lide é fundamental para que se possa delimitar com precisão as responsabilidades e para que a autarquia possa exercer plenamente seu direito ao contraditório e à ampla defesa, especialmente no que tange à produção da prova técnica determinada pela instância superior. Ademais, desde sua contestação (mov. 30), o Estado de Goiás já apontava para a responsabilidade da autarquia, o que reforça a pertinência de sua integração ao processo para uma resolução completa e definitiva da lide. Ante o exposto, ante a inércia dos autores, DEFIRO o pedido formulado e determino a inclusão da Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes - GOINFRA no polo passivo da ação. Proceda a escrivania à retificação da autuação. SUSPENDO por ora a realização da perícia, ante a necessidade de maior prazo em decorrência da inclusão do requerido GOINFRA no polo passivo. Comunique-se o Perito. CITE-SE a GOINFRA, no endereço de sua procuradoria, para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, nos termos do art. 335 do CPC, oportunidade em que deverá se manifestar acerca das provas já produzidas nos autos. Após a apresentação da defesa ou o decurso do prazo, intimem-se as partes para manifestação e, em seguida, voltem-me os autos conclusos para deliberação sobre as perícias requeridas. Intimem-se. Águas Lindas de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente. FELIPE LEVI JALES SOARES Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Águas Lindas de Goiás - 2ª Vara Faz.Pub.Reg.Pub.Ambiental · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Águas Lindas de Goiás Gabinete - 2ª Vara de Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental Telefone/Whatsapp: (61) 3617-2650 E-mail: g2fazpubaguaslindas@tjgo.jus.br APM, Quadra 25, Lote 01, Jardim Querência, Águas Lindas de Goiás/GO, CEP: 72.910-729 DECISÃO Processo nº: 5040890-16.2021.8.09.0168 Autor/exequente:Milena De Paula Sousa Andrade Requerido/executado: Valdivino Pereira Souza Trata-se de pedido formulado pelo Estado de Goiás (mov. 490) para a inclusão da Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes (GOINFRA) no polo passivo da presente demanda. A controvérsia cinge-se, em parte, à apuração da responsabilidade civil dos entes públicos por suposta omissão na manutenção e sinalização da via onde ocorreu o acidente, a Rodovia Estadual GO-547. Analisando os autos, verifica-se que o Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás (mov. 425) cassou a sentença de mérito justamente por entender indispensável a produção de prova pericial de engenharia para elucidar as condições da pista e sua eventual contribuição para o sinistro. A GOINFRA, como autarquia estadual, é a entidade legalmente responsável pela execução da política de infraestrutura e transportes do Estado, o que inclui a conservação, manutenção e sinalização das rodovias estaduais. Nesse contexto, a inclusão da GOINFRA no feito é medida que se impõe, em observância aos princípios da economia processual e da busca da verdade real. A sua participação direta na lide é fundamental para que se possa delimitar com precisão as responsabilidades e para que a autarquia possa exercer plenamente seu direito ao contraditório e à ampla defesa, especialmente no que tange à produção da prova técnica determinada pela instância superior. Ademais, desde sua contestação (mov. 30), o Estado de Goiás já apontava para a responsabilidade da autarquia, o que reforça a pertinência de sua integração ao processo para uma resolução completa e definitiva da lide. Ante o exposto, ante a inércia dos autores, DEFIRO o pedido formulado e determino a inclusão da Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes - GOINFRA no polo passivo da ação. Proceda a escrivania à retificação da autuação. SUSPENDO por ora a realização da perícia, ante a necessidade de maior prazo em decorrência da inclusão do requerido GOINFRA no polo passivo. Comunique-se o Perito. CITE-SE a GOINFRA, no endereço de sua procuradoria, para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, nos termos do art. 335 do CPC, oportunidade em que deverá se manifestar acerca das provas já produzidas nos autos. Após a apresentação da defesa ou o decurso do prazo, intimem-se as partes para manifestação e, em seguida, voltem-me os autos conclusos para deliberação sobre as perícias requeridas. Intimem-se. Águas Lindas de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente. FELIPE LEVI JALES SOARES Juiz de Direito

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