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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 5ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5040877-31.2025.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: MINAM INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE METAIS LTDA
ADVOGADO(A): MARCELO DUTRA (OAB RS102857)
ADVOGADO(A): JOAO LEONARDO FIEL (OAB RS100255)
ADVOGADO(A): MARCELO GIACOMONI DEITOS (OAB RS105528)
ADVOGADO(A): GABRIEL ZORZAN ZANUZ (OAB RS139768)
EXECUTADO: ENGATCAR INDUSTRIA DE AUTO PECAS LTDA -
ADVOGADO(A): PEDRO FIGUEIRO RAMBOR (OAB RS083723)
DESPACHO/DECISÃO
1. Da Natureza Extraconcursal do Crédito e da Competência Deste Juízo
De início, afasta-se a alegação de incompetência deste juízo ou de óbice decorrente do processo recuperacional.
O crédito exequendo origina-se de duplicata mercantil inadimplida lastreada em venda de mercadorias realizada em 08 de maio de 2025. A recuperação judicial invocada pela devedora, por sua vez, teve o processamento deferido em 17 de maio de 2018.
Sujeitam-se à recuperação judicial os créditos existentes na data do pedido, critério fixado pela data do respectivo fato gerador. Tratando-se de obrigação constituída anos após o pedido recuperatório, a dívida reveste-se de inequívoca natureza extraconcursal, não sofrendo os efeitos da novação concursal e não se submetendo ao plano de soerguimento.
Ademais, ultrapassado o período de suspensão (stay period), a competência para a prática de atos executivos patrimoniais relativos a créditos extraconcursais permanece no juízo comum da execução.
2. Da Ausência de Prova da Essencialidade e da Inclusão no Plano
A devedora limitou-se a alegar que a VW/Nova Saveiro e o VW/Novo Gol seriam indispensáveis às suas atividades, inserindo tabela explicativa unilateral em sua petição. Contudo, não acostou aos autos qualquer elemento probatório concreto, como rotinas de logística, controles de frota ou demonstração de inviabilização operacional, apto a comprovar a essencialidade absoluta dos bens.
A mera utilidade operacional do veículo para o transporte de prepostos ou cargas não se confunde com a indispensabilidade excepcional do bem de capital para a atividade fabril. Outrossim, a executada não juntou cópia do plano homologado ou certidão do administrador judicial demonstrando a específica vinculação dos bens ao cumprimento de obrigações recuperacionais, ônus que lhe incumbia.
3. Da Titularidade dos Reboques e da Ilegitimidade de Terceiros
Quanto aos reboques R/Engatcar C1670 (placas INS4309 e IMC0057), a executada aduziu que não mais integrariam seu acervo patrimonial.
Ocorre que as certidões emitidas pelo órgão de trânsito (Evento 32) atestam expressamente que os veículos permanecem registrados sob o número do CNPJ nº 91.215.046/0001-83, pertencente à própria devedora. Inexiste qualquer averbação de transferência ou comprovação documental de negócio jurídico translativo idôneo.
Além disso, ninguém pode pleitear direito alheio em nome próprio. Caso terceiros se sintam lesados pela constrição judicial de bens de sua alegada propriedade, devem socorrer-se da via processual adequada dos embargos de terceiro, sendo inviável a liberação da penhora com base em simples assertiva da devedora.
4. Da Delimitação da Penhora Sobre os Direitos Aquisitivos (Alienação Fiduciária)
Em relação ao veículo VW/Novo Gol 1.6 Power (placa ITU1D32), verifica-se a existência de alienação fiduciária registrada junto ao órgão de trânsito. Assim, em conformidade com o já ordenado na decisão do Evento 34, a penhora não recai sobre a propriedade plena do bem, mas unicamente sobre os direitos e ações contratuais titularizados pela devedora fiduciante.
Quanto ao veículo VW/Nova Saveiro CE (placa IUK9C31), não consta gravame de alienação fiduciária, de modo que a penhora incide diretamente sobre o próprio veículo.
Não obstante a regularidade formal dos atos constritivos, constata-se que ambos os veículos (VW/Gol e VW/Saveiro) já registram restrições e penhoras anteriores oriundas de processos trabalhistas e de executivos fiscais. Considerando que tais créditos ostentam preferência legal absoluta em face do crédito quirografário cobrado nestes autos, o produto de eventual expropriação deverá observar rigorosamente a ordem de privilégios de credores.
Outrossim, indefiro, por ora, o pedido de inserção de restrição de circulação formulado pela exequente. A restrição de transferência já cadastrada via RENAJUD é suficiente para resguardar a higidez da execução e evitar a alienação dos bens, não se justificando a medida extrema de circulação neste estágio, sobretudo em vista da concorrência com os débitos preferenciais de natureza trabalhista e tributária.
5. Ante o exposto:
a) Rejeito a impugnação apresentada pela executada, mantendo hígidas as constrições determinadas no Evento 34;
b) Determino que a penhora sobre o veículo VW/Novo Gol 1.6 Power (placa ITU1D32) permaneça adstrita aos direitos e ações decorrentes do contrato de alienação fiduciária;
c) Mantenho a penhora direta sobre o veículo VW/Nova Saveiro CE (placa IUK9C31) e sobre os reboques de placas INS4309 e IMC0057;
d) Indefiro o pedido de restrição de circulação deduzido no Evento 45;
e) Determino a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, o saldo devedor atualizado, o número de parcelas adimplidas e vincendas, bem como a eventual existência de procedimento de busca e apreensão envolvendo o veículo VW/Novo Gol 1.6 Power (placa ITU1D32) ;
Intimem-se.