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5040877-03.2026.8.21.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Canoas · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5040877-03.2026.8.21.0008/RS AUTOR: KAUAN ALEX MARTINS ADVOGADO(A): GIBRAN LUIS CABRAL UEQUED (OAB RS113558) ADVOGADO(A): YASMIN DE ALMEIDA MORALES (OAB RS118546) ADVOGADO(A): GIBRAN LUIS CABRAL UEQUED ADVOGADO(A): YASMIN DE ALMEIDA MORALES DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro a AJG, tendo em vista os documentos juntados com a inicial. Trata-se de ação de resolução contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Kauan Alex Martins em face de RNI Incorporadora Imobiliária 470 Ltda. Aduz a parte autora ter firmado com a ré, em 29/09/2021, compromisso de compra e venda referente ao apartamento nº 608 da Torre A do empreendimento Reserva Igara, com previsão originária de conclusão das obras para 30/06/2024 e termo final com tolerância de 180 dias fixado em 27/12/2024 (evento 1, CONTR8). Afirma haver quitado pontualmente as obrigações da "Parte A", desembolsando R$ 59.432,76. Noticia que a obra não foi entregue no prazo e que a vistoria realizada em 23/06/2026, com um auxílio de um engenheiro contrato pelo autor, apontou pendências estruturais e ausência de ligação de energia e gás, restando a unidade reprovada tecnicamente (evento 1, LAUDO15). Diante do manifesto interesse na resolução do contrato por culpa exclusiva da requerida, requereu, liminarmente: a) a suspensão da exigibilidade das parcelas contratuais vincendas e da "Parte B" do preço, com os encargos moratórios lançados pela ré e b) a determinação para que a requerida se abstenha de inscrever o nome do autor em órgãos de proteção ao crédito, de protestar títulos, de promover a resolução extrajudicial do ajuste e de comercializar o imóvel, sob pena de multa diária. É o relato. Decido. O art. 300 do Código de Processo Civil condiciona a concessão da tutela de urgência à presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em apreço, a probabilidade do direito resta devidamente demonstrada pelo acervo documental colacionado à exordial. O instrumento contratual acostado ao feito previa como data de término da construção o dia 30/06/2024, esgotando-se o período contratual de tolerância de 180 dias em 27/12/2024 (evento 1, CONTR8, fl. 3). Os extratos financeiros atestam a pontualidade do pagamento das parcelas contratuais pelo promitente comprador (evento 1, EXTR14), ao passo que o parecer técnico, realizado quando da vistora, assim como o relatório de acompanhamento da evolução da obra, evidenciam que, em junho de 2026, o empreendimento permanecia inconcluso e sem viabilidade de habitação imediata (evento 1, LAUDO15 e evento 1, FOTO18). Veja-se que diante de tal cenário, em que se verifica considerável atraso na conclusão da obra, assim como apontamentos no que diz respeito a qualidade do empreendimento, aferidas por parecer técnico, não se afigura razoável compelir o adquirente a manter os pagamentos ordinários de parcelas e do saldo residual relativo à "Parte B" de imóvel cuja entrega não ocorreu no tempo avençado. O perigo de dano exsurge da iminência de imposição de atos de cobrança sobre parcelas controvertidas, da incidência de encargos moratórios e da remessa indevida dos dados cadastrais do consumidor aos bancos de dados de proteção ao crédito, medida restritiva capaz de vulnerar injustamente seu perfil creditício durante o curso da lide. Outrossim, justifica-se resguardar a situação do bem litigioso até o deslinde da demanda. Por sua vez, a medida é plenamente reversível, não acarretando prejuízos irreversíveis à construtora. Por fim, no que concerne ao pleito de fixação de multa cominatória por eventual descumprimento, indefiro a medida coercitiva neste momento processual, pois não há elemento que indique resistência prévia da demandada ao cumprimento das ordens deste Juízo, podendo a penalidade ser oportunamente arbitrada caso demonstrada posterior recalcitrância. Ante o exposto, defiro a tutela de urgência para: 1) suspender a exigibilidade das parcelas mensais vincendas do contrato firmado entre as partes, bem como da parcela final denominada "Parte B" e de quaisquer encargos moratórios decorrentes; 2) determinar à ré que se abstenha de inscrever o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito (SPC, Serasa e similares) ou de efetuar o protesto de títulos vinculados ao instrumento sub judice, devendo cancelar eventuais anotações já promovidas em razão exclusiva dessas parcelas; 3) determinar à ré que se abstenha de promover a resolução extrajudicial culposa em desfavor do autor ou de alienar/transferir a unidade imobiliária nº 608 da Torre A a terceiros até decisão ulterior deste Juízo; Indefiro, no entanto, a fixação de multa diária neste momento processual, sem prejuízo de arbitramento futuro em caso de descumprimento injustificado. Cite-se e intime-se a parte ré para cumprimento das determinações liminares e para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob as advertências legais dos arts. 335 e seguintes do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes. Diligências legais.

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